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16 DE DEZEMBRO DE 1993 673

de - ironia das ironias e ironia do destino - subscrever a intervenção do Sr. Deputado José Magalhães, há pouco produzida.
Quanto à intervenção do Sr. Deputado António Filipe, penso que só por mera desatenção ou leitura apressada é que ele conseguiu fazer a interpretação que expressou sobre o instituto de readmissão, agora introduzido na ordem jurídica, que será aplicado em conjunto com a legislação e na sequência do Acordo de Schengen.
Assim e neste aspecto específico, gostaria só de deixar claro que subscrevo a intervenção produzida pelo Sr. Deputado José Magalhães.

0 Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna.

0 Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Vou fazer uma intervenção muito breve, apenas para recordar algumas das coisas que não foram ditas aqui, que constam do articulado desta convenção e que valeria a pena recordar, para que não houvesse interpretações cruzadas ou abstrusas sobre o texto deste Acordo.
Em primeiro lugar, chamo a vossa atenção para o que consta do artigo 16.º: «0 presente Acordo entrará em vigor trinta dias após a data da última notificação do cumprimento de formalidades exigidas ( ... ) e desde que a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen ( ... ) se encontre em vigor para ambas as Partes Contratantes».
Portanto, é nesta altura, se quiserem, um acordo sub conditione, e a condição não é tão pouca quanto esta: é, na verdade, a entrada em vigor, bilateral, do Acordo de Schengen.
Por outro lado, não foi referido algo que me parece ser importante, facto que ampliaria a aplicação deste Acordo de tal maneira que ele poderia ser mal interpretado. É o que consta nos n.º 3.º, 4.º, 5.º e 6.º, do artigo 14.º.
Diz-se, no n.º 3 deste artigo, que «0 presente Acordo não prejudica os direitos reconhecidos aos nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias beneficiários da livre circulação de pessoas ou da livre prestação de serviços». Ora, é importante que esta limitação venha aqui reconhecida.
No n.º 4 do mesmo artigo diz-se que «As disposições do presente Acordo não prejudicam a aplicação das disposições da Convenção de Genebra ( ... ) relativa ao estatuto dos refugiados, tal como alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967».
Consta do n.º 5 que «As disposições do presente Acordo não impedem a aplicação das disposições do Acordo de Schengen ( ... ) relativo à eliminação gradual dos controlos nas fronteiras comuns, nem ( ... ) da Convenção de Dublin ( ... )».
Finalmente, no n.º 6, diz-se, concretamente, que «As disposições do presente Acordo não impedem a aplicação das disposições da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950».
Segundo creio, isto dá um quadro um pouco mais claro dos instrumentos de direito internacional, os quais são perfeitamente salvaguardados, e das suas consequências em relação aos nacionais abrangidos por este Acordo de readmissão. Aclara-se até, como o Sr. Deputado José Magalhães aludiu, a forma hipotética da execução deste Acordo, porque ela, como é evidente, tem de se enquadrar dentro dos princípios aqui definidos e não fora deles.

Por outro lado, chamo a vossa atenção para a moldura do artigo 3.º, em relação aos cidadãos perante os quais não existe a obrigação de readmitir. Esta inexistência da obrigação de readmitir tem, na verdade, um conteúdo largo e longo e existe, da parte dos Estados, uma responsabilidade objectiva na verificação da situação de legalização ou de permanência irregular durante um determinado período nesse mesmo Estado.
Ou seja, a obrigação de readmitir não existe desde que os nacionais dos países terceiros «( ... ) tenham permanecido irregularmente mais de noventa dias no território da Parte Contratante requerente»; tenham obtido «( ... ) um visto ou uma autorização de residência independentemente da sua natureza, um bilhete de identidade ou um passaporte de cidadão estrangeiro ou que tenham sido autorizados a permanecer no território dessa Parte Contratante»; não existe também esta obrigação de readmitir em relação aos «nacionais de países terceiros que tenham uma fronteira comum com o território europeu da Parte Contratante requerente»; e não existe também em relação às «( ... ) pessoas às quais a Parte Contratante tiver reconhecido a qualidade de refugiado nos termos da Convenção de Genebra ( ... )».
Portanto, no fundo, quanto às grandes dúvidas que aqui se esgrimiram, teoricamente, em relação a esta matéria, penso que são resolvidas com o conteúdo destes artigos, que dão a exacta medida em que essas preocupações, ou a maior parte delas, não têm qualquer fundamento.

0 Sr. Presidente: - Não havendo mais inscrições, dou por encerrado o debate das propostas de resolução n.º 33/VI, 34/VI e 37/VI.
A próxima reunião do Plenário será amanhã, pelas 15 horas, com um período de antes da ordem do dia, consagrado a uma homenagem ao Dr. Salgado Zenha, e um período da ordem do dia com o debate de várias petições.
Srs. Deputados, está encerrada a sessão.

Eram 19 horas e 45 minutos.

Entraram durante a sessão os seguintes Srs. Deputados:

Partido Social-Democrata (PSD):

Álvaro José Martins Viegas. António José Caeiro da Motta Veiga. Carlos Alberto Lopes Pereira. Cecília Pita Catarino. João Alberto Granja dos Santos Silva. Jorge Paulo de Seabra Roque da Cunha. José Ângelo Ferreira Correia. José Pereira Lopes. Luís António Martins. Manuel Joaquim Baptista Cardoso. Miguel Bento Martins da Costa de Macedo e Silva. Pedro Manuel Mamede Passos Coelho. Rui Carlos Alvarez Carp.

Partido Socialista (PS):

Carlos Cardoso Lage. Joel Eduardo Neves Hasse Ferreira. José Manuel Oliveira Gameiro dos Santos. José Paulo Martins Casaca. Luís Filipe Nascimento Madeira.

Partido Comunista Português (PCP):

António Filipe Gaião Rodrigues.