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1048 I SÉRIE-NÚMERO 31

blicos do quadro privativo estavam obrigatoriamente inscritos e para o qual descontavam uma quota mensal, na expectativa legítima de logo que aposentados lhes ser atribuída uma pensão variável, de acordo com os descontos até então efectuados.

Com a independência de Moçambique, as pensões até então atribuídas pelo Montepio foram suspensas. Mais tarde, a partir de 1977 o Governo português, reconhecendo a justiça dos direitos destes pensionistas retoma o seu pagamento, o que infelizmente só acontece até 30 de Junho de 1978.

Ao diferendo entre os governos de Moçambique e de Portugal são os peticionantes completamente alheios, pois é claro e inequívoco que compete ao Governo português satisfazer os seus compromissos legais e éticos.
Os peticionantes, bem como muitos outros trabalhadores inscritos nesta e noutras instituições de previdência, prejudicados nos seus direitos, têm desenvolvido inúmeros contactos com os órgãos do poder no sentido de verem esta situação ultrapassada e ser-lhes atribuída, regular e retroactivamente, as importâncias a que têm direito.

Vária legislação foi entretanto produzida sobre esta matéria.

0 Decreto-Lei n.º 335/90, de 29 de Outubro, parecia querer resolver esta injustiça, pois propunha-se proceder ao reconhecimento, no âmbito do sistema de segurança social português, dos referidos contributivos verificados nas caixas de previdência de inscrição obrigatória nos territórios das ex-colónias portuguesas.

Porém, o artigo 1.º desse diploma, bem como a Portaria n.º 52/92, de 18 de Janeiro, no seu preâmbulo, excluem logo à partida os direitos dos trabalhadores públicos do quadro privativo.

0 Decreto-Lei n.º 45/93, de 20 de Fevereiro, também ele, não supriu tão grande lacuna.

Finalmente, pelo Decreto-Lei n.º 401/93, de 3 de Dezembro, de publicação, afinal, tão recente, o Governo responsabiliza-se pelo pagamento das prestações vencidas e vincendas aos beneficiários das instituições de previdência das ex-colónias, a quem tivessem sido atribuídas pensões de invalidez ou velhice.

Parece-nos a nós e aos próprios peticionantes, com alguns dos quais tivemos oportunidade de trocar impressões, que esta situação estará ultrapassada com a publicação do diploma atrás referenciado. Há que pô-lo em prática, esperando que não haja segundas interpretações.

Sr. Presidente, Srs. Deputados: Há porém, outras situações que não estão r6solvidas. A legislação em causa deixa de fora dois grandes grupos de contribuintes.

0 primeiro diz respeito aos funcionários públicos do Quadro Privativo de Moçambique que, à data da independência, não haviam atingido a reforma, mas que, de qualquer forma, se viram obrigados a descontar para aquela instituição de solidariedade social durante muitos e muitos anos.

Mas é bom não esquecer também que o Montepio de Moçambique, para além dos funcionários públicos, tinha inscritos como sócios voluntários todos os cidadãos que o pretenderam fazer.

Não foram poucos os portugueses que, acreditando no Estado Português como pessoa de bem, investiram todas as suas poupanças no Montepio de Moçambique, na expectativa legítima de poderem vir a ter uma pensão de reforma que minorasse as consequências da ausência do direito à segurança social. Hoje muitas dessas pessoas vivem em condições muitíssimo difíceis, pelo facto de terem acreditado, afinal, no Estado português.

Para os funcionários públicos não abrangidos pela legislação recentemente publicada, bem como para todos os cidadãos ex-sócios do Montepio de Moçambique que vivam em Portugal, defendemos que sejam revistas as suas situações no sentido de lhes ser feita justiça. Esperamos que o Governo não seja surdo a este apelo!

Aplausos do PS e do PSN.

0 Sr. Presidente (José Manuel Maia): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Álvaro Viegas.

0 Sr. Álvaro Viegas (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Os signatários da presente petição reclamam o pagamento das pensões de invalidez, reforma e sobrevivência dos pensionistas do Montepio de Moçambique, órgão criado pelo diploma legislativo n.º 626, de 1 de Fevereiro de 1939, mais tarde substituído pelo diploma legislativo n.º 2845, de 28 de Novembro de 1968.

Este órgão tinha como objectivo assegurar o pagamento das pensões de invalidez, reforma e sobrevivência aos funcionários do Estado, que para isso descontavam nos seus vencimentos as quotas respectivas.

Após a independência de Moçambique, essas pensões deixaram de ser pagas em Portugal, pois Moçambique deixou de autorizar a transferência de verbas para esse efeito. A representação em Portugal dessa instituição competia à extinta Agência Geral do Ultramar, organismo através do qual o Montepio de Moçambique transferia, trimestralmente, as importâncias correspondentes à efectivação dos pagamentos a que estava obrigado.

Com o objectivo de superar a situação decorrente da suspensão dos pagamentos, foi autorizado, por despacho do então Secretário de Estado da Descolonização de 9 de Fevereiro de 1976, um adiantamento de 4500 contos, que permitiu a concretização dos pagamentos das pensões até Maio de 1975. Em 1977, haveria de ser concedido, pelo Gabinete Coordenador para a Cooperação, um subsídio de
62 000 contos, o que permitiu o pagamento das pensões até Junho de 1978.

Deste modo, a falta de pagamento das pensões é uma das consequências resultantes da suspensão da autorização de transferências de divisas para o exterior, que se têm verificado desde Maio de 1975, embora as importâncias das pensões continuem depositadas à ordem dos beneficiários na República de Moçambique, no Banco Popular de Desenvolvimento.

0 problema exposto integra-se, pois, no problema mais vasto que respeita à não autorização de transferências para o exterior, uma das questões de contencioso entre a República de Moçambique e Portugal, e têm sido continuados os esforços no sentido de se encontrar, a curto prazo, uma solução que possa vir ao encontro dos interesses em presença.

Devemos desenvolver todas as diligências com o Governo de Moçambique no sentido de resolver, no mais curto prazo, a situação destes nossos concidadãos.

Aliás, no entendimento da Secretaria de Estado da Segurança Social, o regime consagrado no Decreto-Lei n.º 335/90, de 29 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 45/93, de 20 de Fevereiro, só se aplica à actividade desenvolvida no sector privado das ex-colónias portuguesas. Presume-se, assim, que, por esta circunstância, a Portaria n.º 52/91, de 18 de Janeiro, não inclui o Montepio de Moçambique no número de «caixas de previdência enumeradas».