1051 27 DE JANEIRO DE 1994
requisitos para que a apensação possa ser feita. Onde o anterior código impunha a regra da obrigatoriedade da apensação quando um réu fosse acusado de várias infracções penais sem impor quaisquer outros requisitos, o actual código faz depender a conexão dos processos do facto de a mesma acção ou omissão, na mesma ocasião ou lugar, ter conduzido à prática de vários crimes na mesma ocasião ou lugar, devendo ser uns causa ou efeito dos outros ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros.
A formulação do actual código veio originar situações desumanas, que são referidas na petição em apreço e já aqui foram descritas pelo Sr. Deputado Luís Filipe Madeira. De qualquer forma, apesar dos requisitos mais amplos para a apensação de processos previstos no código anterior, destaca-se, talvez como o mais chocante, o caso das «FP 25 de Abril». Mesmo assim, o código anterior tinha uma formulação diferente para permitir maior abertura na apensação. Hoje é mais difícil, com a redacção actual, apensar-se processos.
Sabe-se que os autores do projecto do actual Código do Processo Penal defendiam muitas das soluções em nome de celeridade processual. Afinal, e como a prática o tem provado, não era ao velho Código do Processo Penal que fundamentalmente podiam ser assacadas culpas pela morosidade processual. A experiência colhida da vigência do actual código tem demonstrado que as delongas processuais se devem fundamentalmente à falta de meios humanos e técnicos com que contam os tribunais.
E a implantação da recente reestruturação da organização judiciária, feita num panorama de míngua daqueles meios, veio trazer novas convulsões à administração da Justiça. Sendo certo que o velho código precisava de uma revisão, a verdade é que nem todas as suas soluções estavam erradas e a hipótese referida na petição é aquela em que muitos arguidos neste país se encontram.
0 anterior código conciliava o princípio da celeridade processual com o princípio da boa administração da Justiça. A conexão subjectiva como regra e amplamente permitida nesse código, permitia uma mais justa avaliação da personalidade do réu. 0 actual código, que verdadeiramente acabou com a conexão subjectiva, não acelerou, por via disso, a marcha processual e torna mais difícil a avaliação correcta da personalidade do arguido.
Os argumentos dos peticionários deverão ser tomados em consideração na revisão do Código do Processo Penal a que - diz-se se está a proceder. Os peticionários receiam, talvez com razão, as delongas desse processo. 0 processo está nas mãos do Governo e em segredo que não será propriamente de justiça porque as últimas iniciativas legislativas do Governo, nomeadamente a que entrou recentemente na Assembleia da República e que toma possível a qualquer agente de autoridade obrigar um cidadão a identificar-se por razões de segurança interna fazem recear o pior.
Será por isso que os peticionários apelam à Assembleia da República? Se, efectivamente, a revisão do Código de Processo Penal está muito demorada, é necessário fazer-se revisão de alguns artigos e não apenas deste. Há ainda um outro, que permite que as pessoas, por delitos pequenos, fiquem presas durante 48 horas, com que se alterou a filosofia da anterior legislação, que expressamente, e segundo parecer da Procuradoria-Geral da República, dizia que a pessoa era notificada para comparecer no tribunal no dia útil seguinte.
Assim, o PCP, está disponível para, se a revisão está longínqua, enquadrar algumas alterações necessárias e urgentes do actual código.
Vozes do PCP: - Muito bem!
0 Sr. Presidente (José Manuel Maia): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Eduardo Pereira da Silva.
0 Sr. Eduardo Pereira da Silva (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Através de uma petição colectiva, a petição n.º 174/VII(2.ª), subscrita por 2872 cidadãos, solicita-se a elaboração «a curto prazo de uma medida legislativa que encare em novos moldes a regulamentação da competência por conexão e da apensação de processos para a figura do crime continuado».
Da análise da petição ora em apreço resulta o seguinte: por decisão do Tribunal de Círculo de Alcobaça, foi o cidadão João António de Sousa Domingues, condenado em diversos processos criminais por alegadas fraudes na obtenção e desvio de subsídios relacionados com cursos de formação profissional subsidiados pelo Fundo Social Europeu e pelo Estado português, encontrando-se actualmente a cumprir pena de prisão.
Tomando por base as infracções criminais imputadas ao cidadão João Domingues alegam os ora peticionantes que, obedecendo tais infracções a uma forma homogénea de execução, sendo o bem jurídico sacrificado o mesmo e o condicionalismo exógeno ambiente inalterado em relação a todas as infracções, estão, segundo eles, preenchidos os pressupostos da figura do crime continuado previsto no n.º 2 do artigo 30.º do Código Penal. Como tal e em sua consequência, vêm solicitar, por um lado, a subsunção das referidas infracções à figura do crime continuado e, por outro, que operem as regras de competência por conexão, o que acarretará a apensação dos processos já instaurados.
Relativamente à primeira questão suscitada - subsunção das referidas infracções à figura do crime continuado -, considerando que a mesma se inclui no âmbito das funções jurisdicionais e não nos querendo imiscuir nos poderes cometidos aos tribunais e aos respectivos juízes, entendemos por bem não nos pronunciarmos sobre a referida questão.
Com efeito, atento o disposto no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, relativo à competência dos tribunais como órgãos de soberania para o exercício das funções jurisdicionais, e o referido no artigo 206.º da nossa Constituição, que determina a independência dos tribunais, entendemos não ser esta a instância adequada para aferir do correcto enquadramento jurídico-legal das infracções relativas ao caso sub judice, tanto mais que diferente entendimento será pôr em causa os próprios princípios constitucionais da separação de poderes e da independência dos tribunais.
Neste âmbito, julgamos que a questão ora em análise deverá ser colocada junto das instâncias competentes, usando, para isso, o cidadão João António Domingues os meios que a lei lhe faculta, concretamente o direito de recurso às vias judiciais competentes.
Relativamente à segunda questão suscitada - no sentido de se operarem as regras de competência por conexão, o que acarretará a apensação dos processos já instaurados e porque esta matéria se relaciona com competências atribuídas a esta Assembleia da República no âmbito dos poderes que lhe são conferidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição da República Portuguesa, merece a mesma que lhe seja dado algum destaque.
No entanto, antes de entrar propriamente na análise da questão concreta, algumas considerações relativas à figura