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1052 I SÉRIE-NÚMERO 31

da conexão de processos se impõem, uma vez que tal matéria nos permitirá um melhor enquadramento do caso vertente e facilitará a sua posterior apreciação.
0 princípio geral de que parte a legislação processual penal é o de que, em regra, a cada crime corresponde uni processo para o qual é competente o tribunal definido em função das regras de competência material, funcional e territorial.

A lei admite, porém, atendendo a certos circunstancialismos e por razões de economia e celeridade processual, que a regra básica de que a cada crime corresponda um processo seja alterada.

Assim, será organizado um só processo para uma pluralidade de crimes desde que entre eles exista uma estreita ligação que torne conveniente, para a melhor realização da justiça e descoberta da verdade material, a sua apreciação conjunta. A esta ligação entre os crimes, que determina excepções à regra de que a cada crime corresponde um processo e às regras de competência material, finicional e territorial definidas em função de um só crime, chama a lei conexão.

Consequentemente, a competência por conexão irá representar um desvio às regras normais de competência, uma vez que irá ser organizado um só processo para uma pluralidade de crimes ou apensados vários processos que irão ser julgados de forma conjunta. 0 instituto da conexão permitirá, portanto, não só a realização de uma melhor Justiça, precavendo-se eventuais contradições de julgados, como também a possibilidade de ao agente lhe ser concedido um tratamento mais favorável.

Definindo o conceito de conexão de processos poderá o mesmo ser atendido na acepção subjectiva ou objectiva. Verificar-se-á conexão subjectiva quando um agente pratica vários crimes ainda não julgados, sendo a ligação estabelecida pela identidade do agente. Relativamente à conexão objectiva, a mesma terá lugar quando a prática de um crime for levada a cabo pelo mesmo ou mesmos agentes, sendo a relacionação do crime o elemento determinante da conexão.

Feita uma breve caracterização da figura de conexão de processos, passaremos de imediato à análise da questão em apreço. No que respeita à mesma, importa ter presente o artigo 24.º do Código do Processo Penal, mais concretamente o disposto na alínea a) do seu n.º 1, relativo à conexão subjectiva. Da análise da disposição supra referida resulta, assim, que existirá conexão subjectiva quando um mesmo agente tiver cometido vários crimes e se verifique alguma das seguintes condições: tenham todos sido cometidos através da mesma acção ou omissão; tenham sido todos cometidos na mesma ocasião ou lugar; uns sejam causa ou efeito de outros e uns se destinem a continuar ou a ocultar os outros.

Posto isto e tendo presente que o cidadão João António de Sousa Domingues cometeu diversos crimes, importará determinar se a sua situação será subsumível à previsão da acima referenciada disposição, tendo em conta o n.º 2 do mesmo artigo.

Analisando a presente petição e embora a mesma não seja, na nossa óptica, suficientemente clara e esclarecedora, somos de entendimento que, não obstante estarmos perante uma situação de um mesmo agente ter cometido várias infracções, não se encontra presente nenhum dos outros requisitos exigidos por lei para a conexão subjectiva, ou seja, os requisitos de tempo, lugar, causalidade, consequência ou propósito.

Deste modo, não será aplicável à situação apresentada o mecanismo de conexão de processos, na medida em que o já referido artigo do Código de Processo Penal não prevê a apensação de processos para um agente que tenha cometido vários crimes independentemente da verificação de qualquer outro requisito.

Ao mesmo resultado chegaríamos, aliás, pelo n.º 2 do supracitado artigo 24.º, uma vez que, segundo a sua previsão, constitui elemento determinante para a verificação da conexão que os respectivos processos se encontrem simultaneamente na fase de inquérito, instrução ou de julgamento, o que também, na situação em apreço, parece não se verificar.

Para concluir, diríamos que, não obstante o caso apresentado não ter enquadramento jurídico-legal no mecanismo processual da conexão de processos tal como se encontra actualmente regulado, será, atentos os fundamentos invocados pelos peticionantes, de ponderar o solicitado no sentido de se incluir no corpo do artigo 24.º do Código de Processo Penal, através de uma eventual revisão, a previsão da apensação de processos que correm contra o mesmo agente, mesmo que entre eles não exista qualquer outro tipo de conexão.

Aplausos do PSD.

0 Sr. Presidente (José Manuel Maia): - Srs. Deputados, terminámos a apreciação da petição n.º 174/VI (2.ª), passando à apreciação conjunta das petições n.º11 180/VI (2.ª), de que é primeiro peticionante o Sr. António Alexandre Raposo, solicitando que a Assembleia da República promova a realização de um debate em Plenário e a adopção de medidas que garantam a viabilização da construção do empreendimento de fins múltiplos de Alqueva, e 187/VI (2.ª), da iniciativa do Conselho Regional do Alentejo, através do seu presidente, João Teresa Ribeiro, solicitando a intervenção da Assembleia da República no sentido de contribuir para a viabilização e concretização de medidas no que concerne à construção do empreendimento do Alqueva.

Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Capoulas Santos.

0 Sr. Luís Capoulas Santos (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: As petições n.º 180/VI(2.ª) e 187/VII(2.ª) subscritas em primeiro lugar, respectivamente, pelo Presidente do Conselho Regional do Alentejo e pelo Presidente da Assembleia Distrital de Beja têm em comum, como grande objectivo, a provocação de um debate na Assembleia da República que possa contribuir para a concretização do empreendimento do Alqueva que constitui uma reivindicação dos alentejanos desde há décadas.

As obras de execução chegaram inclusivamente a ser iniciadas em 1976 para logo, em 1978, terem sido suspensas. Em 1985 o Governo, então presidido pelo Dr. Mário Soares, voltou a decidir no sentido do recomeço dos trabalhos que, no entanto, nunca mais voltaram a ser retomados. Em 1993, o Governo anunciou, com solenidade, a decisão de reavançar com o projecto e incluiu-o no novo PDR para efeitos de financiamento.

No debate que na ocasião teve lugar nesta Câmara a propósito de tão propagandeada decisão, tive oportunidade de questionar o Sr. Ministro do Planeamento e Administração do Território no sentido de obter a precisa posição do Governo acerca do real sentido da decisão, ou seja, se a mesma pressupunha a irreversabilidade da concretização da obra independentemente do financiamento comunitário ou se, pelo contrário, se reduzia à simples decisão de apresentar a Bruxelas uma candidatura, ficando a