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1432 I SÉRIE - NÚMERO 42

Orienta a Convenção uma preocupação de fomentar a aplicação de meios sancionatórios substitutivos da clássica pena de prisão num país diferente daquele em que ocorreu a condenação, sempre que isso se afigure mais idóneo para conseguir a reinserção social do delinquente, uma nítida preocupação de prevenção especial neste caso. Isto significa, na prática, que esta Convenção é subsidiária da execução de sentenças estrangeiras e subjaz-lhe igualmente o propósito de desenvolver a cooperação judiciária internacional em matéria penal, bem como, de alguma maneira, contribuir para a harmonia legislativa entre os vários Estados nestas matérias.
E assinalaria rapidamente os grandes princípios vertidos na Convenção: em primeiro lugar, o princípio da soberania nacional ou da não sobreposição de Estados no processo de execução das medidas, consignado no artigo 6.º, o que significa que a competência do Estado em que é feito o julgamento termina a partir do momento em que o Estado da administração da pena aceita a transferência da vigilância.
Em segundo lugar, o princípio da «dupla criminalidade», consigando no artigo 4.º, segundo o qual, para que a transferência tenha lugar, será necessário que as leis de ambos os Estados - o Estado do julgamento e aquele que administra a medida de vigilância - considerem o comportamento como crime, o que obriga a uma permanente atenção aos casos de discriminalização, que, paulatinamente, vão ocorrendo nos vários Estados, e a uma preocupação muito grande de ter em conta se se está perante um crime propriamente dito ou perante um mero ilícito de ordenação social.
Em terceiro lugar, o princípio do respeito pelos direitos da vítima, direitos esses que não poderão ser prejudicados por via da transferência. Convém dizer aqui que a densificação deste princípio do respeito pelos direitos da vítima não é feita pela Convenção, a qual deixa em aberto a determinação das prerrogativas da vítima face ao acordo de transferência.
Em quarto lugar, o princípio non bis in idem, que aliás, é um princípio geral do Direito Constitucional português e que preclude a hipótese de haver dois julgamentos, em princípio fomentáveis caso não houvesse uma atenção especial a este aspecto.
Em quinto lugar e por último, o princípio da adaptação, consignado no artigo 11.º da Convenção, que impõe uma harmonização entre as legislações pelo Estado da administração, de modo a que a execução não redunde em agravamento da sanção aplicável.
E terminava por aqui, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente (Adriano Moreira): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça (Borges Soeiro): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A Convenção para a Vigilância de Pessoas Condenadas ou Libertadas Condicionalmente, cuja aprovação para ratificação o Governo propõe à Assembleia da República, constitui um instrumento de Direito Internacional cuja filosofia encontramos também noutros textos convencionais do Conselho da Europa. São os casos da Convenção Europeia sobre o Valor das Sentenças Penais, da Convenção sobre Transferência de Pessoas Condenadas, da Convenção sobre Transmissão de Processos Penais e, em particular, da Convenção sobre Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal.
Tendo surgido no seguimento do «plano de acção do Conselho da Europa no domínio da prevenção do crime e tratamento dos delinquentes» de 1958, a Convenção, assinada por Portugal em 1979, como os demais instrumentos referidos, é tributária de uma filosofia de ressocialização dos delinquentes, como acabou de referir a Sr.ª Deputada relatora do diploma em apreço.
O texto da Convenção é conforme à nossa ordem jurídica e resulta de motivações coincidentes com as que estão subjacentes à política criminal portuguesa. Efectivamente, como sabemos, a reinserção social dos delinquentes constitui valor matricial do nosso Direito Penal e Processual Penal. Neles estão consagradas a opção pela aplicação preferencial de medidas não privativas de liberdade e, a par das penas tradicionais, a existência de sanções criminais não detersivas que implicam um acompanhamento em termos de «vigilância» do comportamento do delinquente condenado.
De facto, a Convenção preocupa-se, em particular, ainda que não exclusivamente, com a execução de medidas penais não privativas de liberdade, em substituição ou não da aplicação de uma pena de prisão ou medida detentiva. Nisso consiste, aliás, a sua mais significativa particularidade relativamente às Convenções sobre o Valor das Sentenças Penais e sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, que versam também, cada uma a seu modo, a execução de sentenças criminais.
Os dispositivos convencionais, de cuja aprovação para ratificação agora se trata, estão, como já disse, conformes com a ordem constitucional e infra-constitucional portuguesa e, nessa, em perfeita adequação com os mecanismos legais em vigor em matéria de cooperação judiciária internacional em matéria penal.
No quadro das causas de recusa facultativa por parte dos Estados que a Convenção prevê, devo referir que se propõe a explicitação de uma declaração em que se exclui a cooperação sempre que a sentença que motiva o pedido do Estado requerente for pronunciada à revelia. O regime processual penal português consagra, como princípio geral, a obrigatoriedade da presença do arguido na audiência de julgamento e o integral acolhimento dos princípios do contraditório, da defesa eficaz e da imediação da prova, que são razões bastantes para produção desta declaração.
Destaque-se, finalmente, o facto de a Convenção consagrar uma tramitação relativamente simples.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em conclusão, a presente Convenção representa um considerável progresso no plano da cooperação internacional em matéria penal, complementando outras vias de cooperação instituídas por outros instrumentos emanados do Conselho da Europa.
Por ter como âmbito de aplicação privilegiado a execução de medidas penais aplicadas a pessoas condenadas ou libertadas condicionalmente, constitui também, no plano internacional, um incentivo à aplicação de medidas não detentivas, conforme à política penal portuguesa. Assim, a sua viabilização parece ser de acolher vivamente.

(O Orador reviu).

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (Adriano Moreira): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: O Partido