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2322 I SÉRIE - NÚMERO 71

propostas de resolução n.ºs 61/VI - Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República Checa, por outro, e respectivos Protocolos e Anexos, bem como a Acta Final com as Declarações, assinado em Bruxelas em 4 de Outubro de 1993 e 62/VI - Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro, e respectivos Protocolos e Anexos, bem como a Acta Final com as Declarações, assinado em Bruxelas em 4 de Outubro de 1993. No fim do debate, terá lugar o período regimental de votações.
Vamos iniciar a discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 98/VI.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça (Borges Soeiro): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Governo vem apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei no sentido de ser alterado o artigo 26.º do Código de Processo do Trabalho, sugerindo a seguinte redacção:

«1. As citações e notificações que não devam ser feitas por via postal, bem como quaisquer outras diligências, quando tenham de ser efectuadas em comarca diferente daquela em que o tribunal tem a sua sede, são solicitadas ao tribunal do trabalho com sede naquela comarca, se o houver, e, não o havendo, ao tribunal de competência genérica que naquela comarca tenha sede, ou ainda, em qualquer destes casos, à autoridade administrativa ou policial territorial competente.
2. Quando exista mais de um tribunal do trabalho na mesma comarca, a competência de cada um, para efeitos do disposto no número anterior, é determinada de acordo com a área de jurisdição dentro da comarca».
A redacção que, neste momento, está em vigor no tocante à mesma disposição difere da ora proposta, a qual passo a citar: «As citações e notificações que não possam ou não devam ser feitas por via postal e quaisquer outras diligências, quando tenham de ser efectuadas em comarca diferente daquela em que o tribunal da causa tem a sua sede, são solicitadas ao tribunal competente em matéria de trabalho na respectiva área ou à autoridade administrativa ou policial territorialmente competente.
A diferença existente entre o teor da proposta de lei apresentada à Assembleia da República e o actual artigo 26.º deu origem, na nossa jurisprudência - estou a pensar em vários acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça -, a diversos entendimentos.
Havia decisões jurisprudenciais que consideravam competentes os tribunais de competência genérica para a prática dos actos em questão (citações, notificações ou outros actos processuais), salvo se na sua sede houvesse um tribunal do trabalho.
Outra tese considerava competentes os tribunais do trabalho em cuja área de competência territorial se incluísse a comarca onde devia ser realizada a diligência.
Ou seja, considerava-se que, por exemplo, se houvesse um tribunal do trabalho que pedisse à comarca, por hipótese, de Pombal, que praticasse um determinado acto, ou essa comarca era competente segundo a primeira tese ou, então, de acordo com a segunda, seria o Tribunal do Trabalho de Leiria o competente por Pombal não ser sede de tribunal do trabalho.
A nova redacção que propomos, nesta proposta de lei, vem dirimir um conflito de jurisprudência que radica fundamentalmente numa alteração legislativa em sede de organização judiciária que o processo do trabalho tem de acompanhar.
Como os Srs. Deputados sabem, anteriormente à Revolução de 1974 e aos diplomas emergentes da primeira Constituição da República, os tribunais do trabalho tinham uma jurisdição autónoma dos tribunais comuns. Pertenciam ao Ministério das Corporações e nada tinham a ver com a administração da justiça tout court. Faziam parte de uma administração judiciária autónoma não inserida numa orgânica judiciária.
No período pós-Revolução, nomeadamente, com a primeira Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais democrática, vieram os tribunais do trabalho - que foram criados em várias zonas do país - a ser inseridos na organização judiciária com competência própria. Mais: muitos dos tribunais de competência genérica vieram a ter também jurisdição laboral no âmbito das suas competências, o que sucedeu com a Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro, e, depois, com o decreto que a veio regulamentar.
Posteriormente, em 1987, mais exactamente com a Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, ocorreu uma mutação substancial na jurisdição laboral que se prendeu com o facto de os tribunais do trabalho, de alguma forma, pulverizarem-se pelo todo nacional perdendo os tribunais de competência genérica a competência que até aí tinham também na área da jurisdição laboral.
Isto significou que os tribunais a que hoje podemos chamar tribunais de ingresso ou, mesmo, alguns tribunais de primeiro acesso que até aí tinham jurisdição laboral deixaram de a ter, não obstante manterem o seu figurino de tribunais de competência genérica.
Ora, o actual Código de Processo do Trabalho, aprovado em 30 de Setembro de 1981, entrou apenas em vigor em 1 de Janeiro de 1982 e sucede que a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais de 1987, ao entrar em vigor, encontrou no Código de Processo do Trabalho um figurino que não era exactamente igual àquele que a própria Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais configurava como competência dos tribunais de competência genérica versus tribunais do trabalho. Por essa razão, o artigo 26.º do Código de Processo do Trabalho não está em sintonia com a referida lei, uma vez que pressupõe que todos os tribunais de competência genérica têm competência laboral. Isso era o que se pressupunha em 1982, porque vigorava na altura um determinado modelo no tocante à organização judiciária, o qual foi alterado radicalmente, como referi, com a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais de 1987 que veio retirar a competência laboral aos tribunais de competência genérica, vulgo tribunais de comarca.
Este é o motivo da alteração proposta para o artigo 26.º do Código de Processo do Trabalho - permitir que um tribunal do trabalho depreque, peça, requeira, a um tribunal de comarca, se aí não estiver sediado um tribunal do trabalho, a prática de qualquer acto judiciário, uma citação, uma notificação, uma penhora, uma inquirição de testemunhas, etc.
Houve uma alteração substancial, como disse, das leis orgânicas judiciárias e o Código de Processo do Trabalho tende a acompanhar essa evolução.