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2326 I SÉRIE - NÚMERO 71

rão seguir-se-lhe todas as outras reformas de processo relativamente aos restantes tribunais? A questão é muito simples mas, como calcula, é muito importante.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos, que dispõe de um minuto.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Correia Afonso, agradeço as suas perguntas, que são importantes.
Em relação à sua primeira afirmação, gostaria de dizer-lhe que não disse que esta proposta punha em causa direitos dos trabalhadores, não critiquei a solução. O Sr. Deputado talvez tenha feito a sua afirmação baseado nas minhas palavras quando eu disse que, em nossa opinião, isto também é legislação de trabalho para efeito de consulta pública. Mas repito que não critiquei a solução proposta pelo Governo.
Quanto à segunda questão que colocou, a resposta é muito simples. O Código de Processo Civil é prioritário mas não em relação ao Código de Processo do Trabalho porque, em nossa opinião, este último pode, efectivamente, ser autonomizado do Código de Processo Civil e ter regras próprias, sem necessidade de estar à espera da reforma deste. Nós não aceitamos a dependência das regras processuais do trabalho relativamente às regras processuais civis e, repito, pensamos que podem perfeitamente autonomizar-se e que pode fazer-se já a alteração do Código de Processo do Trabalho.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Laurentino Dias.

O Sr. Laurentino Dias (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Esta proposta de lei de autorização legislativa tem oportunidade e cabimento, pelo que, em correspondência, colherá, naturalmente, o voto favorável do PS. Diria mesmo que se, porventura, fosse possível ceder algum do meu tempo de intervenção para que esta proposta de lei pudesse entrar em vigor mais depressa, fá-lo-ia com toda a boa vontade.
No fundo, o que o Governo pretende com esta alteração legislativa - e daí, naturalmente, o voto maioritário desta Assembleia - é clarificar e, deste modo, pôr fim a uma série, demasiadamente grande, de controvérsias jurisprudenciais nos tribunais, situação que acabou, aliás, por ser apreciada em termos finais na declaração de inconstitucionalidade orgânica pelo Tribunal Constitucional, com repercussões sérias e graves para aqueles que, por via disto ou daquilo, são forçados a recorrer aos tribunais do trabalho.
Estamos convictos de que esta alteração legislativa, clarificando os níveis de competência e conferindo aos tribunais do trabalho a competência de expedirem as solicitações de citação e notificação, nomeadamente para os tribunais de comarca, tem o seu cabimento e para os cidadãos que recorrem a estes tribunais terá a utilidade de lhes ser, por esta via, garantida uma celeridade que, ao longo destes últimos anos, foi seriamente perturbada.
Creio mesmo não ser esta a hora para, a pretexto de uma alteração que, sendo pequena em termos de alteração legal, é grande em termos de efeitos práticos para o cidadão, discutirmos a globalidade do direito processual do trabalho ou das normas processuais que regem estas matérias.
Valerá a pena fazê-lo noutras circunstâncias, mas este especial pedido de autorização legislativa tem um enfoque específico e justifica-se por si mesmo, colhendo, portanto, em nosso entender, o benefício da aprovação da Assembleia da República, pelo que terá o voto favorável do PS.
Como disse no princípio da minha intervenção, se fosse possível ceder tempo para que este diploma entrasse mais rapidamente em vigor, cedê-lo-ia. Por hoje, a nossa discussão ficar-se-á por estes termos.

Aplausos do PS e do PSD.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Macedo.

O Sr. Miguel Macedo (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quase me apetecia corresponder a esse desejo do Sr. Deputado Laurentino Dias e dizer-lhe que, se tal fosse possível, os 18.6 minutos de que dispomos para intervir nesta matéria seriam, porventura, mais proveitosos se cedidos para a entrada em vigor da lei agora proposta pelo Governo, que visa, como todos sabem, a alteração do artigo 26.º do Código de Processo do Trabalho.
O que está aqui em causa, aliás, não corresponde, em rigor, a nenhuma alteração do texto actual, texto esse que é controvertido e que foi objecto de várias decisões de tribunais, designadamente do Tribunal Constítucional. Como os Srs. Deputados sabem, tratou-se de uma decisão discutida e tomada, aliás, contra a opinião do relator designado para esta matéria.
Face às dificuldades e ao exposto no Acórdão do Tribunal Constitucional, entendemos quão difícil e quão controvertida é esta questão e esta matéria.
Por isso, queria aqui frisar bem o seguinte: o que está em causa no Acórdão do tribunal Constitucional é uma questão de inconstitucionalidade orgânica, isto é, decidir sobre se a alteração feita pelo Governo a vários artigos do Código de Processo do Trabalho podia ser feita por decreto-lei ou se ela era da competência reservada da Assembleia da República, nos termos da Constituição.
O Tribunal Constitucional entendeu, maioritariamente, que esta é uma matéria da competência reservada da Assembleia da República e, por isso, justifica-se, inteiramente, esta proposta de lei de autorização legislativa, quer em termos de relacionamento e de respeito institucional do Governo para com a Assembleia da República e para com o poder judicial, quer pelos interesses já aqui alegados dos trabalhadores face a esta questão.
Sr. Presidente e Srs. Deputados, não queria deixar de salientar que quanto mais controvertida e quanto maior for a perpetuação deste tipo de situações nos tribunais, por uma mera questão de inconstitucionalidade orgânica, mais prejudicados ficam os trabalhadores, uma vez que estão constantemente a ser confrontados com incidentes processuais que atrasam o julgamento, delongam as decisões dos tribunais judiciais e, naturalmente, prejudicam os interesses daqueles que têm querelas e demandas em tribunal, designadamente nos tribunais do trabalho.
E note-se que não estamos aqui a debater uma coisa tão substancial quanto isso, o que está em causa é sa-