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13 DE MAIO DE 1994 2327

ber a forma como fazer a notificação de cidadãos envolvidos em processos quando não há tribunais do trabalho nas comarcas onde eles residem.
Sr. Presidente e Srs. Deputados, dito isto, queria terminar reafirmando o seguinte: do nosso ponto de vista, esta foi a reacção correcta do Governo, quer em termos de política de justiça quer em termos políticos genéricos, a esta situação e a este entendimento do Tribunal Constitucional.
Julgo que esta proposta de lei tem, em definitivo, um efeito clarificativo em relação a uma questão que estava todos os dias presente nos tribunais e vai no sentido de defender os interesses dos trabalhadores, uma vez que ficamos com menos uma querela que pode constituir um incidente e alongar ou perpetuar processos em tribunal.
Finalmente, queria dizer que concordamos com o Governo quando diz que não faz sentido alterar, desde já, o Código de Processo do Trabalho quando estão a decorrer os trabalhos de alteração ao Código de Processo Civil.
Como é sabido, o Código de Processo Civil é direito subsidiário em relação ao direito processual do trabalho e, por isso, faz sentido que, em termos de integração da reforma legislativa sobre estas questões, primeiro se estabeleçam as regras e se aprove o diploma que é a matriz do direito processual e depois, então, se faça a aprovação de outros códigos de processo, designadamente do trabalho, com referência àquele que, entretanto, foi já objecto de discussão e aprovação em termos legislativos.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Não havendo mais inscrições para debater a proposta de lei n.º 98/VI, que autoriza o Governo a alterar o artigo 26.º do Código do Processo do Trabalho, declaro encerrado o debate. Esta proposta de lei será votada no final dos debates previstos para hoje.
Srs. Deputados, passamos agora à discussão conjunta das propostas de resolução n.ºs 61/VI - Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República Checa, por outro, e respectivos Protocolos e Anexos, bem como a Acta Final com as Declarações, assinado em Bruxelas em 4 de Outubro de 1993, e 62/VI - Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro, e respectivos Protocolos e Anexos, bem como a Acta Final com as Declarações, assinado em Bruxelas em 4 de Outubro de 1993.
Não há, na verdade, diferenças entre os dois acordos, pelo que, feita uma auscultação ao Governo e aos líderes parlamentares, foi considerado mais prático que se fizesse a sua discussão conjunta.
Não se encontra presente o relator das duas propostas de resolução...

O Sr. Rui Carp (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Rui Carp (PSD): - Sr. Presidente, queria apenas dizer que o relator da Comissão de Assuntos Europeus é o Sr. Deputado Fernando Condesso, que viu as
suas propostas de resolução serem aprovadas, por unanimidade, na Comissão.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Rui Carp pretende que o Sr. Deputado Fernando Condesso use da palavra como relator. Contudo, há também um relatório da Comissão dos Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação que tem prioridade na ordem das comissões parlamentares, pelo que era a esse Sr. Relator que daria a palavra.
Contudo, em virtude da ausência do Sr. Deputado António Maria Pereira, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Condesso, por um período de 5 minutos, para apresentar a síntese dos dois relatórios.

O Sr. Fernando Condesso (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Os Acordos Europeus de Associação hoje em debate têm, por um lado, o Estado Checo e, por outro, o Estado Eslovaco e estão construídos em termos semelhantes no seu articulado e nos objectivos que visam prosseguir.
Ao fim e ao cabo, esses objectivos são, essencialmente, a liberdade do comércio entre a Comunidade Europeia e estas repúblicas associadas e o estabelecimento permanente e institucionalizado do diálogo político.
Como dizia, estes dois Acordos têm como objectivos, além do estreitamento do diálogo e da cooperação política e, portanto, da criação de um espaço de livre comércio, a cooperação em vários domínios, designadamente no plano cultural, industrial e dos serviços financeiros. Em geral, estes Acordos também procuram criar mecanismos de assistência financeira a estes países.
Relativamente a algumas questões mais sensíveis, ligadas à agricultura, ao domínio têxtil e à siderurgia, estes Acordos construíram regimes especiais, que constam de protocolos anexos.
No que respeita a Portugal, tal como no que se refere a Espanha, há também um regime comercial específico que visa respeitar os Tratados de Adesão. Nos termos deste regime especial, Portugal não irá conceder aos produtos originários das repúblicas associadas um tratamento mais favorável do que aquele que concede às importações originárias de outros Estados membros. E as importações de produtos originários dessas Repúblicas podem ser sujeitos a restrições quantitativas, até finais de 1995, no que diz respeito aos produtos do Anexo B do Tratado de Adesão.
Em conclusão, no seu todo, os Acordos procuram estabelecer uma cooperação permanente, tendo presente os interesses de todas as partes envolvidas e, por isso, o relator deu parecer no sentido da sua aprovação.
Resta-me aproveitar a presença dos Srs. Embaixadores do Estado Checo e do Estado Eslovaco para os felicitar, neste momento em que procedemos a este importante debate, e desejar todo o êxito aos seus Governos legítimos, em face dos desafios difíceis que têm de vencer nesta época de profundas e penosas transformações rumo à construção de novos Estados e de novas sociedades de plena liberdade e de bem-estar para os seus povos.
Aproveito para destacar, mais uma vez, o significado, em termos portugueses, do modo como unanimemente todos os grupos parlamentares perspectivaram, em Comissão, a posição de Portugal, manifestando de forma clara a nossa solidariedade para com os povos checo e eslovaco.