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2324 I SÉRIE - NÚMERO 71

O Sr. Presidente: - Para responder, se assim o desejar, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça: - Sr. Presidente, Sr.ª Deputada Odete Santos, a prova de que a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais é uma lei coerente e consistente e de que houve todo o cuidado em, antes de a apresentar a aprovação, ver as tangências que poderiam existir com outros códigos ou com outra legislação, é o facto de, aliás, conforme diz o Tribunal Constitucional, virmos apresentar uma nova versão para o artigo 26.º do Código de Processo do Trabalho, que toda a gente considera ser uma interpretação ou um diploma interpretativo.
Não houve, de forma alguma, uma omissão por parte do legislador mas, sim, depois, a nível da prática jurisprudencial, questões doutrinais que se levantaram, tendo então sido necessária uma clarificação do legislador, de maneira a mostrar qual era o sentido rigoroso de uma reforma judiciária. Portanto, não houve qualquer forma mais apressada de ver os problemas. Surgiu a necessidade, de facto, de interpretar a lei de uma forma autêntica. É isso o que nos propomos fazer, com a apresentação desta proposta de lei.
Sr.ª Deputada, falei do tribunal de Pombal como poderia ter falado do tribunal da Caldas da Rainha ou de Faro. Referi-o porque de manhã, no Ministério da Justiça, vi alguns dossiers e recordei que o juiz do tribunal de Pombal, o do Tribunal de Trabalho das Caldas da Rainha e talvez os de outras comarcas, levantaram o problema ao Ministério da Justiça. Por isso retive o nome do tribunal de Pombal, não havendo para o facto qualquer outra razão.
A Sr.ª Deputada falou nos interesses e direitos dos trabalhadores. Julgo que conviria mostrar algo que no mundo do Direito do Trabalho é óbvio: nós temos particular atenção a esses interesses e direitos.
Posso dizer-lhe que se compararmos os dados de 1987 e os de 1992, concluímos que, em 1992, o número de processos pendentes é menor nos tribunais do trabalho. Lembro à Sr.ª Deputada que, em 1987, tínhamos 67 000 processos pendentes e, em 1992, temos 39 913 processos.
Por outro lado, a propósito da morosidade dos processos laborais, lembro à Sr.ª Deputada que, em 1992, o tempo médio de duração de um processo era, na jurisdição laboral portuguesa, de 14 meses. Claro que ainda é bastante tempo, mas lembro também que esta duração média do processo laboral está a par da duração média do processo crime e está aquém da do processo cível. Temos de tornar a justiça mais célere, mas se compararmos os anos de 1992 e de 1986/87, em termos de duração média dos processos, chegaremos à mesma conclusão da diminuição considerável da duração média dos processos na jurisdição laboral.
Em resposta à última questão colocada pela Sr.ª Deputada Odete Santos, Código de Processo do Trabalho versus Código de Processo Civil, posso dizer-lhe que consideramos, e sempre o considerámos, que como o Código de Processo do Trabalho tem o Código de Processo Civil como legislação subsidiária, só se justifica uma alteração profunda daquele quando houver essa alteração profunda deste.
Neste momento, estamos a trabalhar afincadamente na alteração profunda do Código de Processo Civil e, por uma questão de metodologia - com que a Sr.ª Deputada pode ou não concordar, é absolutamente livre disso -, por uma opção política do Ministério da Justiça, só alteraremos o Código de Processo do Trabalho depois de termos um novo Código de Processo Civil. Esta é a nossa metodologia e as pessoas que temos ouvido, especialistas nesta área, dizem que este é o bom caminho e é o que vamos trilhar.

(O Orador reviu).

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Não obstante o Sr. Secretário de Estado ter dedicado uma especial atenção aos votos de vencido do Acórdão do Tribunal Constítucional, a primeira constatação é a de que, de facto, esta matéria vem à Assembleia porque, mais uma vez, o Governo cometeu uma inconstitucionalidade e tentou retirar poderes à Assembleia da República.
Quero fazer uma outra referência que tem a ver com uma questão relativamente à qual as opiniões não são unânimes. A verdade é que esta questão a que vou referir-me nunca foi analisada pelo Tribunal Constitucional, pelo que nem sequer há votos de vencido a que recorrer...
Como disse, penso que esta questão é discutível, tendo nós uma determinada opinião sobre ela, de resto, abalizada por questões doutrinárias. Quanto a nós, esta matéria obriga também à consulta pública das organizações dos trabalhadores, porque a Lei n.º 16/79, ao fazer o elenco das matérias que devem ser sujeitas à consulta pública, refere-o a título exemplificativo. Por isso mesmo entendemos que, em matéria processual de trabalho, estão em causa os meios jurídicos para dar efectividade aos direitos dos trabalhadores. Assim, entendemos que, pela razão de ser que leva aquela lei a referir as questões relativas ao contrato individual de trabalho, os meios jurídicos que conduzem a essa efectividade dos direitos devem ser sujeitos a consulta pública, devendo os trabalhadores participar na elaboração desta legislação.
Passo agora ao terceiro ponto. Para nós fica evidente - o Sr. Secretário de Estado não conseguiu escamotear esta questão e este é um belíssimo exemplo - que, de facto, no nosso país, se vem legislando parcelarmente. Há uma imensa profusão legislativa, a toda a hora saem decretos a alterar um ou outro artigo de outros decretos, saem leis a alterar outras e, segundo dizem todos os profissionais do foro com prática neste domínio, a nossa legislação é uma manta de retalhos onde é difícil as pessoas entenderem-se.
Nesta proposta de lei de autorização legislativa fica patente que a orgânica dos tribunais judiciais, que, quanto a nós, é muito má no que respeita aos tribunais de trabalho, foi alterada. Digo que é muito má porque colocou os trabalhadores a quilómetros e quilómetros de distância da sede dos tribunais de trabalho e porque, sendo o delegado do Ministério Público aquele que, pelo seu estatuto, tem o dever de defender os direitos dos trabalhadores e de propor acções, há tribunais sediados tão longe da residência dos trabalhadores que estes têm de gastar dois dias em viagens, de comboio ou de camioneta, se quiserem recorrer ao patrocínio do Ministério Público. Recordo que há exemplos famosos acer-