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2328 I SÉRIE - NÚMERO 71

O tempo recorde que envolveu este processo ratificativo deveu-se à diligência e interesse pessoal do Presidente da Comissão de Assuntos Europeus, Deputado Braga de Macedo, do Governo português e, mesmo, da parte dos vários partidos parlamentares.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Suponho que o voto feito e a saudação dirigida pelo Sr. Deputado Fernando Condesso aos Srs. Embaixadores das Repúblicas Checa e Eslovaca foram partilhados por toda a Câmara, sendo de todos as saudações e os votos de que o futuro ingresso das duas Repúblicas na Comunidade Europeia seja útil para os vossos povos.

Aplausos gerais, de pé.

Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Europeus.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Europeus (Vítor Martins): - Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: A minha intervenção centrar-se-á em quatro pontos destes Acordos: os antecedentes, os objectivos principais, os princípios que lhes estão na base e, finalmente, o seu conteúdo.
Os antecedentes destes dois Acordos com as Repúblicas Checa e Eslovaca têm a sua génese no Conselho Europeu de Estrasburgo, quando os Doze decidiram estabelecer uma nova rede de acordos de associação, então designados por acordos europeus, com os países do Centro e Leste europeu. Na altura, o objectivo era o de apoiar, de uma forma directa, as grandes reformas em curso nos países do Centro e Leste europeu, mas também o de criar as condições para uma reintegração progressiva desses países na grande família democrática europeia. Então, foi possível avançar, desde logo, com as negociações com os três países do chamado Grupo de Visogrado, nessa altura, a Checoslováquia, a Polónia e a Hungria. Nos finais de 1991, esses acordos estavam negociados com estes três países, incluindo a então República Federativa Checa e Eslovaca. A dissolução da Checoslováquia, que fez emergir dois novos Estados, a República Checa e a República Eslovaca, obrigou formalmente a rever esses acordos para que eles fossem estabelecidos com esses dois novos Estados soberanos. De resto, foi por essa razão que estes dois acordos de associação não acompanharam o mesmo calendário dos estabelecidos com a Polónia e a Hungria.
Porém, gostaria aqui de sublinhar - aliás, o Sr. Deputado Fernando Condesso já o fez - que estes Acordos, agora submetidos à apreciação da Assembleia, seguem rigorosamente a estrutura, a natureza, os objectivos e o conteúdo essencial dos firmados com a Polónia e a Hungria. Apenas relativamente a um ponto, há uma alteração com um significado político próprio. É que os acordos com as Repúblicas Checa e Eslovaca incluem já uma disposição de condicionalidade mais forte que a existente relativamente à Polónia e à Hungria, o que se deveu não a qualquer especificidade desses dois Estados mas a uma decisão, entretanto tomada pela União Europeia, de que as suas relações externas deveriam estar vinculadas de uma forma mais firme ao respeito pelos direitos humanos e pelos valores democráticos e ao bom funcionamento das relações externas. Repito - e gostava de acentuá-lo bem aqui - que isso nada teve a ver com a situação específica das duas Repúblicas em causa, mas, ao fim e ao cabo, com um patamar de exigência ao nível das relações externas comunitárias, que, na altura, os Doze entenderam vincar.
Os objectivos destes dois Acordos com as Repúblicas Checa e Eslovaca são conhecidos. A saber: apoiar as transformações políticas no sentido de consolidar a democracia; proporcionar a estes dois Estados uma perspectiva de adesão à União Europeia, criando um quadro de referência a longo prazo para as suas reformas internas, quer no plano político quer no plano económico - e sublinho aqui que os acordos de associação, funcionam, hoje, como verdadeiras antecâmaras da integração desses Estados na União Europeia; apoiar a constituição de um tecido económico e social apto a funcionar com os mecanismos de mercado; sustentar o progresso económico e social das populações checa e eslovaca; integrar esses Estados no diálogo político europeu, assegurando-lhes um estatuto de parceria política no que releva das grandes questões do continente e das relações internacionais; numa palavra, e por fim, contribuir por essa forma para a estabilidade e a segurança no continente europeu, superando um certo vácuo económico e político, gerado após os acontecimentos de 1989.
Nestes Acordos há três princípios, que lhes estão subjacentes e que não poderia deixar de sublinhar: um primeiro relacionado com o funcionamento das instituições democráticas, tal como existem no mundo ocidental e na União Europeia; um segundo é o princípio do funcionamento da economia de mercado baseado na livre iniciativa e numa formação de preços, que tem sobretudo em conta o correcto e transparente funcionamento do mercado e, finalmente, como terceiro princípio, o conjunto de disposições relativas aos Direitos do Homem, que, aliás, como disse há pouco, constituem, hoje, um patamar de exigência horizontal nas relações externas da União Europeia.
Estes princípios são exactamente aqueles que fornecem a base para a condicionalidade a que, há pouco, me referi. O artigo 117.º destes Acordos traduz essa exigência de condicionalidade, que, de resto, será também ponderada quando se passar da primeira para a segunda fase, isto é, quando estiverem cumpridos os primeiros cinco anos dos Acordos, se fizer uma avaliação e se procurar passar para a segunda fase.
Uma última referência, Sr. Presidente e Srs. Deputados, diz respeito ao conteúdo destes Acordos. Como já foi dito, eles têm um pilar fundamental no diálogo político e esta é a grande novidade destes Acordos relativamente a outros, firmados a nível de cooperação e de comércio livre. Esse diálogo será estabelecido ao mais alto nível das instâncias políticas e permitirá preparar a integração desses Estados na União Europeia.
Um segundo elemento tem a ver com a vertente comercial. O comércio livre é o objectivo marcado e assumido por ambas as partes num futuro não muito longínquo. Obviamente, salvaguardaram-se aqui certos produtos mais sensíveis, como os têxteis e o aço, já citados, e alguns produtos agrícolas, mas a meta final será sempre a do estabelecimento de uma zona de comércio livre com esses Estados. Existe também uma cláusula de salvaguarda, que pode ser invocada se houver ruptura de mercado de uma ou outra parte do acordo.
Estão igualmente previstas uma cooperação financeira, relacionada sobretudo com o funcionamento do