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13 DE MAIO DE 1994 2323

O Governo, em 1989, aproveitando uma alteração, que era necessário fazer, ao Código de Processo do Trabalho, pretendeu, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 315/89, de 21 de Setembro, resolver o problema - na nossa perspectiva, grave - do conflito jurisprudencial, dando, nesse decreto-lei, uma nova redacção ao artigo 26.º do Código de Processo do Trabalho.
Entretanto, em Janeiro deste ano, o Tribunal Constitucional veio a considerar que havia inconstitucionalidade orgânica do diploma, precisamente no tocante à nova redacção dada ao artigo 26.º do Código de Processo do Trabalho. Disse o Tribunal Constitucional que estava em causa a reserva de competência da Assembleia da República, porque se tratava de uma disposição inovadora - interpretativa, mas inovadora -, relacionada fundamentalmente com as competências dos tribunais e, como tal, pertencia à reserva de competência da Assembleia da República.
Esse acórdão fez vencimento por sete votos contra seis e creio ser de assinalar que as posições vencidas merecem, de certa forma, alguma reflexão.
Uma delas foi a do relator, que dizia precisamente o que há pouco eu disse: com a nova redacção dada ao artigo 26.º, pretendia-se, pura e simplesmente, harmonizar o Código de Processo do Trabalho com a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, a Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro.
A verdade é que houve um desajustamento nos instrumentos existentes nos tribunais de trabalho, quando estes solicitam a outros tribunais a prática de actos judiciários, e que se ficou a dever precisamente à alteração da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais. Assim sendo, é necessário fazer um ajustamento dessa lei ao Código de Processo do Trabalho ou vice-versa.
Portanto, não se vê qualquer razão para se falar em inconstitucionalidades, porque há uma mera adequação, uma mera harmonização de uma legislação a outra.
Outra posição que também merece alguma reflexão encontra-se vertida na actual Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, mais propriamente, no seu artigo 55.º, em que refere que quando não há tribunais com competências especificamente afectas a certas matérias - por exemplo, jurisdição de menores, de família, de execução de penas ou de trabalho -, deve considerar-se como residual a competência do tribunal de comarca, isto é, do tribunal de competência genérica.
Desse modo, segundo esse Sr. Conselheiro, não seria sequer necessário alterar a lei, porque, efectivamente, a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais já dá competência ao tribunal de comarca para responder às solicitações do tribunal de trabalho, no caso de ser necessária a prática extraterritorial - a nível da competência territorial do tribunal de trabalho - de outro tribunal de competência genérica.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Estamos perante uma declaração de inconstitucionalidade orgânica e, como sempre fazemos e é normal num Estado de Direito, há que respeitar, em absoluto, as decisões dos tribunais.
O Tribunal Constitucional emitiu este acórdão, mas continuamos perante o mesmo problema, isto é, mantém-se um conflito de jurisprudência nos nossos tribunais. Estamos convencidos de que, alterando, como propomos, o artigo 26.º do Código de Processo do Trabalho, de uma vez por todas, no tocante a este preceito, será reposta a clarificação e, a partir daí, nem os juízes nem os advogados terão qualquer espécie de hesitação na aplicação da lei. É com esta intenção que o Governo apresenta esta proposta de lei.

(O Orador reviu).

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, não sei se foi por qualquer das questões de inconstitucionalidade se ter suscitado na área do tribunal de Pombal ou se foi por pendor de reverência de V. Ex.ª para com o Sr. Ministro da Justiça, que foi candidato à Assembleia Municipal de Pombal, que trouxe a situação do tribunal de Pombal à colação.

Vozes do PSD: - Nazaré! Nazaré!

A Oradora: - Ou Nazaré! É na mesma zona!
De qualquer forma, registei a leitura que fez do Código de Processo do Trabalho. Realmente, fazer leitura de artigos é uma boa maneira de preencher o tempo da intervenção, mas há questões por detrás desta iniciativa legislativa que, penso, são de muito mais interesse levantar aqui.
V. Ex.ª não confessou, mas devia tê-lo feito, que, para além de outras questões, a alteração ao artigo 26.º surge porque o Ministério da Justiça vem legislando «aos bochechos», retalhando decretos-lei, retalhando e alterando a organização judiciária diversas vezes, sem fazer uma modificação legislativa global. Esta proposta de alteração surge porque, aquando da alteração à Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, que englobou a estrutura dos tribunais do trabalho, não mediram nem tiveram em conta as consequências que daí advinham para o Código de Processo do Trabalho. E as consequências resultantes deste artigo não são tão pequenas como isso.
O facto de ser ter legislado muito mal em relação à orgânica dos tribunais judiciais veio a ter incidência sobre demoras processuais e sobre problemas que se levantavam relativamente ao artigo 26.º. Sr. Secretário de Estado, esses problemas não são apenas referentes à hesitação dos juízes e advogados na aplicação da lei, como V. Ex.ª disse, mas também aos direitos dos trabalhadores e à demora dos processos, que os trabalhadores conheceram, por força de uma alteração legislativa «feita a martelo», de qualquer maneira e sem ter em vista o todo.
Sr. Secretário de Estado, reconhece ou não que houve menos cuidado quando lhe propuseram alterações à Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais e que, por terem andado todos a girar em torno do círculo, se esqueceram do Código de Processo do Trabalho, o que, aliás, não é inocente?
A última pergunta que coloco a V. Ex.ª, que vem aqui com uma proposta de alteração a um artigo do Código de Processo do Trabalho, é a seguinte: não julga ser já tempo de se fazer uma reforma profunda e global do Código de Processo do Trabalho? Do que está à espera?
Pressuponho que me vai responder que espera a reforma do Código de Processo Civil. Acha que a alteração do Código de Processo do Trabalho tem de esperar pelo Código de Processo Civil, tendo em conta que, efectivamente, através daquele se prosseguem objectivos muito específicos e diferentes dos que se prosseguem com este?