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2792 I SÉRIE - NÚMERO 86

estava simultaneamente a aumentar o seu desleixo, enquanto devedora do pagamento de bens e serviços fornecidos pelos próprios contribuintes.
Usou, em suma, dois pesos e duas medidas, não reparando que, ao proceder assim, perdia autoridade para fazer o discurso da moralização e, muito mais, perdia autoridade para o pôr em prática.
Em boa verdade, porém, os esquecimentos e os desfasamentos estão a ser a ordem do dia deste Governo que, por isso mesmo e como está à vista, perde todos os dias fatias importantes da sua autoridade e da sua capacidade para lidar com os cidadãos numa base de normalidade.
Felizmente, há o CDS, agora ainda por cima CDS - Partido Popular, e por isso vai ser tomado possível encarar a moralização fiscal de modo completo, focando as duas faces da medalha, moralizando a atitude dos contribuintes, mas não esquecendo de moralizar também a atitude da própria administração fiscal.
É esse o objectivo básico do diploma que hoje se apresenta à discussão na Assembleia da República.
É claro que aquilo que propomos agora é apenas um começo. Pretendemos ir mais longe, como se dá a entender na justificação de motivos do nosso projecto de lei, onde logo nos comprometemos a apresentar, no início da próxima sessão, um projecto de lei com os princípios fundamentais a que devem obedecer as relações jurídico-tributárias.
E, seguindo o conselho dos Srs. Deputados Rui Machete e Guilherme d'Oliveira Martins no parecer elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, procuraremos também ir mais longe na introdução de melhoramentos necessários no Código de Processo Tributário. Aliás, alguns dos melhoramentos referidos por aqueles ilustres Deputados decorrerão desde já deste diploma-quadro das obrigações jurídico-tributárias.
Aí vamos tentar esclarecer conceitos básicos importantes para a defesa dos contribuintes, esclarecimento cuja necessidade foi agora dramaticamente posta à prova com os acontecimentos relacionados com a actualização da portagem cobrada na Ponte sobre o Tejo.
Mas, enquanto não apresentamos tal iniciativa, vamos tentar corrigir alguns aspectos, os mais gritantes, do regime de cobrança dos impostos, designadamente quando se verifiquem situações de atraso ou de falta dos contribuintes.
O primeiro relaciona-se com os chamados juros compensatórios pagos pelos contribuintes em falta, sempre que dessa falta resulte atraso na própria liquidação do imposto.
A respectiva taxa cobrada nestas circunstâncias atingiu, com efeito e em alguns casos, uma expressão identificável com situações de verdadeira usura (24 % no IVA) que em nada se justifica num momento em que os comportamentos censuráveis - e, sem dúvida, há aí comportamentos censuráveis - que possam estar na origem do atraso são autonomamente punidos, nos termos do novo Regime das Infracções Fiscais não Aduaneiras, com penas que podem ir até à prisão, como é sabido e já dissemos.
Por isso, no nosso projecto de lei se uniformizam as taxas para os juros moratórios e compensatórios e para os juros compensatórios cobrados nos vários tipos de imposto, estabelecendo-se essa uniformização num montante razoável por referência a um instrumento fundamental nesta matéria - como já acontece, de resto, com o IRS e o IRC -, a taxa básica de desconto do Banco de Portugal (desde Janeiro, fixada nos 12 %), o que evita os inconvenientes e a rigidez de uma taxa fixa, como acontece no caso do IVA, em que a taxa é, repete-se, de 24% ao ano.
O segundo aspecto em que pretendemos introduzir melhoramentos tem a ver com o pagamento em prestações das importâncias em dívida pelos contribuintes, autorizada na lei quando estejam em curso processos de execução, como aconteceu celebremente no caso do Futebol Clube do Porto, mas excluída sempre que a falta se refira a impostos retidos na fonte ou legalmente repercutidos em terceiros (caso do IVA cobrado pelos agentes).
Para além das situações serem diferentes entre si e só a referida em última lugar se identificar com um verdadeiro abuso de confiança, não há razão para, mesmo em tal caso, transformar esta excepção numa espécie de pena adicional a juntar às que se encontram já previstas na lei para as respectivas infracções, sendo certo que, ao mesmo tempo, com esta rigidez e proibição, se prejudica, sem dúvida, a regularização das situações ainda em dívida.
Por isso a proposta de eliminação da norma respectiva do Código de Processo Tributário, ou seja, o n.º 2 do artigo 279.º.
Finalmente - e os últimos serão os primeiros -, a oportunidade da iniciativa é aproveitada para minorar a situação escandalosa que deriva do facto de a administração directa e indirecta do Estado ser devedora de importâncias avultadas a cidadãos e a empresas a quem a primeira cobra e exige o pagamento de impostos sem ter em conta tal situação.
O que propomos para estes casos é que possa operar-se a compensação entre as duas dívidas, a dos impostos e a dos pagamentos, ou os dois créditos, mediante requerimento a dirigir pelo contribuinte à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
Para além de restituir ao Estado e às demais entidades abrangidas (regiões autónomas e autarquias locais) a autoridade moral que a persistência do «calote», sem dúvida, lhes retira, vai permitir-se o saneamento de muitas situações que estão a introduzir distorções nos mercados e o estrangulamento da vida de muitas empresas e de muitos cidadãos.
Por exemplo, só às farmácias, o Ministério da Saúde deve 6,7 milhões de contos; o Hospital de que o Sr. Ministro da Saúde era director devia, quando o Ministro abandonou a direcção, mais de seis milhões de contos a fornecedores. E já não falo das dívidas a empreiteiros de obras públicas e a outros fornecedores dos serviços de saúde ou das dívidas, em geral, que todos conhecemos, dos hospitais. Também sabemos que os preços praticados por essas entidades são diferentes, tendo em conta essa situação, e daí a referência às distorções de mercado.
Não é preciso mais, em suma, para sublinhar a gravidade da situação e a seriedade do propósito do CDS-PP.
Assim o entendam os Srs. Deputados, incluindo, obviamente, os que integram a maioria e que são indispensáveis para aprovar esta medida, muito embora ela depois apareça como aprovada ou reprovada pela Assembleia da República.
Para esse efeito, estamos dispostos a encarar a possibilidade de introduzir - e dirijo-me aos Srs. Deputados Rui Carp e dos Partidos Socialista e Comunista, designadamente o Sr. Deputado Octávio Teixeira - no projecto de lei as alterações que, sem o desfigurar nos seus objectivos fundamentais, o possam, antes, melhorar.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

O Orador: - E estamos a pensar, quando falamos nisso, no esquema de compensação, muito embora estejamos convictos de que só a intervenção do Estado, que detém o monopólio da cobrança das receitas de todas estas entidades, permitirá dar à compensação alguma eficácia; estamos, no entanto, abertos a considerar soluções que nos queiram sugerir.