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1 DE JULHO DE 1994 2797

gestão, no caso concreto de gestão financeira. Repito, o princípio não me choca, desde que seja o de relações bilaterais entre os contribuintes e cada um dos níveis de poder: ou a administração central ou a administração regional ou a administração local. Dessa forma, parece-nos que o princípio da compensação poderá ser útil e aceite em termos de lei, mas nunca na perspectiva que foi colocada de esta decisão ser a nível trilateral.
Para terminar, reitero aquilo que já disse em relação à posição do meu grupo parlamentar: estamos abertos para a viabilização do projecto de lei do CDS-PP, com algumas alterações na especialidade, fundamentalmente aquelas que enumerei, em especial a da compensação de dívidas no modelo trilateral que é proposto.

O Sr. Presidente (Adriano Moreira): - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Octávio Teixeira, agradeço as observações, bem como a opinião e o propósito que manifestou de não excluir a passagem do diploma à discussão na especialidade. Penso que V. Ex.ª procede bem e que é correcta a atitude do PCP, porque este diploma visa não só corrigir alguns dos mais chocantes - não todos, obviamente - desajustamentos que estão fixados como princípios gerais no nosso Código de Processo Tributário e no regime de alguns dos nossos impostos mas também permitir uma aceleração da recuperação da cobrança das dívidas fiscais - tem em conta também esse elemento - e eliminar distorções, desfasamentos, que são introduzidos pela persistência de dívidas avultadas por parte do Estado, e a desmoralização a que isso conduz.
Sr. Deputado, confesso que me choca um pouco que tenhamos que ponderar a taxa de juro para que a dívida de imposto não possa funcionar como um financiamento alternativo. No entanto, estamos dispostos a fazê-lo. Devo dizer-lhe que esta taxa de juro já não é tão desfasada daquela que está consagrada, por exemplo, em termos de IRS ou IRC, para os juros compensatórios, que são, neste momento, de 17 %, porque são cinco pontos acima da taxa básica de desconto do Banco de Portugal e nós pomos dois pontos percentuais acima da taxa básica de desconto.
Há aqui um intervalo de discussão, mas entendemos também que o Estado não pode, nunca, nestas matérias, ter um comportamento usurário, porque o Estado pune, ou punia, o crime de usura.
Sr. Deputado, é evidente que o pagamento em prestações - e registo que não lhe repugna -, em todas estas hipóteses, não é a consequência do nosso projecto de lei, não será certamente consequência de um simples requerimento. Nós limitamo-nos a eliminar a excepção que está hoje consagrada no n.º 2 do artigo 279.º do Código de Processo Tributário.
Finalmente, mantemos a convicção de que a autonomia financeira não visa gerar e manter dívidas aos fornecedores, não visa erigir, como forma de financiamento do Estado, o pagamento com atraso. Não pode ser, porque o Estado tem outras formas de financiar e cobra, com todo o poder do seu império, os seus impostos.
No entanto, Sr. Deputado, já manifestámos disponibilidade para estudar formas eficazes que permitam diminuir uma ingerência da administração central na administração indirecta, isto é, nas regiões autónomas e nas autarquias, com a condição de, por essa via, não se inutilizar completamente o esquema da compensação em relação às regiões autónomas e autarquias, nem estabelecer desigualdades chocantes entre cidadãos e empresas, consoante sejam credoras do Estado (Estado - administração directa) ou da sua administração indirecta.

O Sr. Narana Coissoró (CDS-PP): - Muito bem!

O Sr. Presidente (Adriano Moreira): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Domingues Azevedo.

O Sr. Domingues Azevedo (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Relativamente ao projecto de lei em discussão, e antes de iniciar a intervenção que tinha preparada para o efeito, gostaria de deixar uma reflexão que, até ao momento, o debate propiciou.
Do que foi dito e do que depreendi do projecto de lei em discussão, há que salientar e louvar, em primeiro lugar, a iniciativa do CDS-PP, não tanto quanto ao conteúdo do diploma em análise mas porque têm a coragem e o mérito de alertar para um determinado tipo de questões, perfeitamente inquinadas, em que neste momento se movem as relações entre a administração fiscal e os contribuintes portugueses.
Em segundo lugar, quero salientar o espírito de abertura que o CDS-PP manifestou na discussão, caso o projecto de lei seja aprovado por esta Câmara, em sede de especialidade na Comissão de Economia, Finanças e Plano.
Considero que o projecto de lei tem coisas boas, tem princípios sãos em relação ao funcionamento e, em especial, à compensação. Mas, relativamente ao espírito da compensação directamente entre o Estado e os contribuintes, e mesmo em termos de constitucionalidade, tenho sérias dúvidas no que concerne à possibilidade do funcionamento da compensação entre o Estado e um terceiro ente que nada terá a ver com essa mesma compensação.
Julgo que, neste aspecto, o CDS-PP não foi muito feliz, porque, por exemplo, no âmbito das autarquias locais - e essa será uma das ideias a desenvolver no âmbito da Comissão -, na medida em que há impostos que são directamente consignados às autarquias, podia aplicar uma compensação directa desses impostos que estão consignados por lei. Ora, isto já não feria o chamado princípio do direito de execução orçamental, que referi inicialmente, e o direito de gestão financeira, que são duas coisas corripletamente diferentes. Contudo, penso que, no âmbito do debate na especialidade em sede de Comissão, poderemos, de algum modo, enriquecer o diploma do CDS.
Em meu entender, a administração fiscal portuguesa, especialmente nos últimos tempos, tem tido um comportamento altamente condenável: ora porque, no conceito de funcionamento da administração fiscal, se instalou o conceito de que esta é infalível; ora porque vê em cada contribuinte português um potencial ladrão.
O próprio pensamento é um arquétipo extremamente perigoso, pois todos sabemos que o modus faciendi da nossa administração fiscal está ainda a milhares de anos-luz de corresponder para com os contribuintes, em termos de organização e eficiência, no mesmo grau em que aquela exige dos contribuintes. Ou seja, o contribuinte particular, para cumprir todas as exigências que lhe são impostas, tem de ser altamente eficiente em termos administrativos; no entanto, a nossa administração fiscal não tem esse mesmo grau de correspondência, quando é solicitada a dar resposta aos contribuintes.
Há, pois, aqui um desequilíbrio nítido, porque, ao nível da própria administração, se instalou um conceito de infali-