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15 DE JULHO DE 1994 2995

mais vivo protesto e a mais nítida indignação em face deste desrespeito abominável pelos direitos do homem. Condená-lo é o mínimo que se nos exige.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, se me é permitido, quero agradecer de modo especial a quem aqui se exprimiu sobre a situação dramática - mais uma - que se viveu em Timor.
Para nós, decerto, é agradável pressentir que eles pensam em nós, mas é nosso dever pensar neles, visto que são nossos consaguíneos, fizeram connosco um longo trajecto de uma história comum e lutam pela liberdade. E a liberdade aqui é a liberdade em si, que começa por ter sempre, em todas as épocas da História, uma grande densidade na parte relativa à manifestação das crenças religiosas.
De qualquer modo, é sempre o problema da liberdade que está aqui em causa, de um povo que luta por essa liberdade, a qual quer exprimir, com todas as dimensões que comporta, numa organização civilizada da sua própria comunidade.
Nós, Assembleia da República, temos de estar presentes e de lhes dizer que estamos com eles, fazendo ver ao mundo que nos indignamos com aquilo que a Indonésia faz a um povo irmão.
Já pedi ao Sr. Deputado Sousa Lara que fizesse um primeiro bosquejo deste voto de indignação e protesto, como bem lhe chamou o Sr. Deputado Almeida Santos, fazendo-o, depois, circular por todos os Srs. Deputados que intervieram. Finalmente, gostaria também de fazer uma leitura.
Agradeço a todos o facto de terem trazido aqui, mais uma vez, este drama, que é uma recorrência infeliz da nossa situação no tempo: a luta entre a moral e a ética e o interesse material.

Aplausos gerais.

Antes de darmos início à ordem de trabalhos, gostaria de dizer à Sr.ª Deputada Ana Maria Bettencourt e ao Sr. Deputado Vítor Crespo que farão as declarações de voto, para que ontem se inscreveram - e só não as fizeram, em face do adiantado da hora -, no final do debate e, portanto, imediatamente antes das votações.
Vamos, então, iniciar a discussão conjunta, na generalidade, do projecto de lei n.º 438/VI - Aprova medidas de reforço da protecção de dados pessoais (PSD, PS e CDS-PP) e do projecto de resolução n.º 122/VI - Regulamento da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados (Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias).
Nos termos regimentais, para fazer a síntese do relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe, na qualidade de relator, dispondo para o efeito de cinco minutos.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Efectivamente, este projecto de lei, relativo às alterações constantes do parecer aprovado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, surgiu na sequência de uma proposta feita pela Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados relativa ao respectivo Regulamento. Foi aceite consensualmente nesta Assembleia que algumas das propostas nela constantes deveriam ter força de lei e, na sequência dessa verificação, desenvolveu-se ao nível desta Comissão o trabalho de discussão do projecto de lei que hoje nos é apresentado.
A propósito do relatório e parecer, de que fui relator, e que ontem mesmo foi debatido e aprovado na referida Comissão, suscitou-se um problema que creio ser relevante relativamente à protecção de dados pessoais, o qual tem a ver, sobretudo, com o facto de a Constituição dispor que o acesso a dados pessoais informatizados só pode ocorrer em situações excepcionais previstas na lei. Ora, colocou-se a questão de saber se os termos irrestritos em que o projecto de lei, na sua formulação inicial, previa o acesso da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados aos ficheiros que contêm esses dados eram conformes ao texto constitucional.
Tivemos oportunidade de defender que nos parecia haver uma desconformidade pelo que a própria comissão, não sendo uma autoridade judiciária, não poderia ter acesso irrestrito a esses ficheiros.

O Sr. João Amaral (PCP): - Muito bem!

O Orador: - Assim, o acesso dessa comissão deveria ser circunscrito ao estritamente necessário bem como a situações excepcionais - quando, por força das suas funções, deva ter acesso a determinados dados mediante queixa de um interessado ou de reclamação apresentada por um titular de dados. Naturalmente que, quando haja autorização expressa do titular, a comissão deve ter acesso a esses ficheiros mas, em todos os outros casos, para que possa ter acesso directo aos ficheiros contendo dados pessoais informatizados deverá ser necessária uma autorização judicial.
Foi esta a proposta que tivemos ocasião de debater na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, cujos termos foram aceites por todos os grupos parlamentares e que surge na sequência deste parecer como uma alteração ao texto que será votado.
Consideramos que, com estas alterações, este projecto de lei é adequado e que não só reúne as aquisições resultantes do debate da directiva europeia sobre protecção de dados como procede a uma actualização positiva da Lei n.º 10/91, de 29 de Abril, relativa à protecção de dados pessoais informatizados.
No que diz respeito ao regulamento também submetido a debate - e, neste caso, para abreviar razões, falo em nome do grupo parlamentar que represento -, mantemos uma divergência num ponto fundamental, mas terei oportunidade de, em momento posterior, poder explicitar claramente essa discordância.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Macedo.

O Sr. Miguel Macedo (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O projecto de lei e o projecto de resolução sobre protecção de dados pessoais com tratamento informatizado, que hoje vamos debater, resultam de uma discussão, aliás, já longa na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e - não queria deixar de o realçar também - de um grande entendimento e de um grande consenso sobre esta matéria entre todos os partidos aqui representados.
Julgo que isso é significativo, na medida em que estamos num domínio onde são relevantes as cautelas que temos de assumir em relação à defesa da esfera privada dos cidadãos, nos termos, aliás, daquilo que está claramente previsto na Constituição, concretamente no seu artigo 35.º.