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7 DE JANEIRO DE 1995 1071

te se constatam no campo do ordenamento do território, com culpas extensíveis a todos os agentes no processo, reside na regionalização administrativa do Continente. E não é a criação de um "facto político" ( o da não concretização pelo PSD das suas renovadas promessas eleitorais ) que suspende o imperativo constitucional cujo cumprimento o, País exige e já tarda.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Dizia, no início desta minha curta intervenção, que o pedido de ratificação do decreto-lei que pretende ser um instrumento de salvaguarda de áreas particularmente sensíveis como são a Reserva Ecológica Nacional, a Reserva Agrícola Nacional e as áreas protegidas, evitando as construções abusivas e clandestinas, vem na sequência lógica das posições que, também nós, em tempo próprio, assumimos. Clarificando: somos pela existência dos planos regionais de ordenamento do território (PROT's); somos pelo envolvimento responsável na feitura dos planos, das entidades a que a lei dá consagração, com realce para os órgãos das autarquias; somos pelo cruzamento da informação e dos estudos que compatibilizem os planos directores municipais (PDM's) com os PROT, qualquer que seja a ordem cronológica da sua aprovação.
0 que não aceitamos, ao menos sem que o deixemos expresso pelo nosso voto, é a menorização do podar local, em mais uma manifestação de prepotência governamental, que se afasta claramente dos normativos legais em vigor com cobertura constitucional.
E, senão, vejamos.
Como se explica, por exemplo, que, sendo o PDM ratificado pelo Governo, possa o mesmo ser posto em causa (pelo mesmo Governo) em face de uma alegada violação do PROT?
Quem e a quem se aplica sanção pela execução de projectos em áreas cobertas por instrumentos de planeamento e urbanismo, violando-os, quando em presença de obras da administração directa do Estado, já que não há licenciamento e o parecer a emitir pela câmara municipal não tem efeito vinculativo?
Por que se determinam sanções bem graves para os órgãos autárquicos e seus titulares (que vão até à dissolução e perda de mandato) sem que se preveja qualquer procedimento quanto aos organismos da administração central chamados a dar parecer, vinculativo ou não, em processos de licenciamento na área dos PROT, parecer esse tantas vezes determinante da decisão político-administrativa?
E mais grave, e mesmo aberrante: como aceitar que uma câmara municipal, os seus serviços municipalizados, ou empresa concessionária, sejam notificados, certamente pelo Governo, para "( ... ) suspender imediatamente ( ... )> o fornecimento de água, por exemplo, a uma certa obra, sendo punida, em caso de incumprimento, com uma coima que pode ir de 500 a 6 000 contos?
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: 0 Partido Socialista, sem prejuízo de considerar que, havendo, como há, uma disciplina jurídica dos PROT, tem de haver um regime sancionatório e, sendo certo que o regime de coimas aplicado às contra-ordenações a tipificar em decreto regulamentar e, a nosso ver, o mais adequado, não pode, pelas razões expostas, deixar de votar contra a ratificação do Decreto-Lei n.º 249/94, de 12 de Outubro.

Aplausos do PS.

0 Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território.

0 Sr. Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território (João Pereira Reis): - Sr Presidente, Srs. Deputados: A figura de planeamento territorial de âmbito supramunicipal foi introduzida no nosso país em 1993, através do Decreto-Lei n.º 338/83, de 20 de Julho, que instituiu os planos regionais de ordenamento do território.
Não obstante as boas intenções veiculadas pelo diploma de 1983, o certo é que nenhum PROT foi aprovado até 1988, pelo que o Governo sentiu a necessidade de introduzir alterações ao referido decreto-lei, em ordem a torná-lo operativo e passível de execução prática. Foi assim publicado, em 18 de Maio de 1988, o Decreto-Lei n.º 176-A/88 que, sem por em causa o instrumento "plano regional de ordenamento do território", introduziu profundas alterações no respectivo regime jurídico, designadamente em matéria de participação das populações, bem como no domínio da elaboração e aprovação dos planos regionais de ordenamento do território.
As alterações legislativas consagradas em 1988 e o empenhamento e a vontade política que o Governo tem colocado no domínio do ordenamento do território permitiram que, ao período em que o ordenamento do território não passava de meras intenções políticas, se sucedesse um período de intensa actividade de planeamento territorial à escala supramunicipal, através da elaboração dos PROT, bem como à escala municipal, através dos planos directores municipais.
Assim, em 1991, foi publicado o Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve e o PROT da Zona Envolvente do Douro, em 1992, veio a lume o PROT da Zona da Barragem da Aguieira e, em 1993, o do Litoral Alentejano.
Por outro lado, encontram-se, neste momento, em fase final de conclusão, os PROT da Área Metropolitana de Lisboa, do Litoral Centro e do Alto Minho, tendo, recentemente, o Conselho de Ministros mandado elaborar os PROT da Zona dos Mármores e da Zona Envolvente da Barragem do Alqueva.
É, pois, nesta linha de orientação da política de ordenamento do território nacional, quer ao nível supramunicipal, através dos PROT, quer ao nível municipal, através dos PDM, que se insere o diploma hoje em discussão nesta Câmara.
Os PROT possuem um conteúdo normativo de grande relevância, visam salvaguardar valores essenciais e garantir um correcto ordenamento do território. Não será, pois, de estranhar que o diploma agora em apreço pretenda sancionar, com eficácia e rigor, aqueles que não acatam as referidas normas.

0 Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, inscreveram-se os Srs. Deputados Manuel Queiró e José Manuel Maia.
Tem a palavra o Sr. Deputado Manuel Queiró.

0 Sr. Manuel Queiró (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, em 1988, o decreto-lei que referiu veio substituir o Decreto-Lei n.º 338/83, que já, ele próprio, definia os planos regionais de ordenamento do território como instrumentos programáticos e normativos.
Ora, essa visão não foi alterada pelo regime instituído em 1988, uma vez que, de acordo com o artigo 1.º deste diploma, os planos regionais de ordenamento do território são definidos como "instrumentos de carácter programático e normativo". Mais à frente, no artigo 3.º do mesmo, a