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1072 I SÉRIE - NÚMERO 28

propósito dos objectivos dos planos regionais, é utilizada a seguinte linguagem- "São objectivos do PROT definir as opções e estabelecer os critérios". E acrescenta, quanto ao pormenor do planeamento: "Estabelecer normas gerais de ocupação e utilização do solo que permitam fundamentar um correcto ordenamento".
Quer dizer, os PROT sempre forneceram as premissas do ordenamento urbanístico, bem como o enquadramento, a definição de opções e linhas gerais. É esta a filosofia que não foi alterada pelo decreto-lei cuja ratificação estamos aqui a apreciar, visto que se trata apenas de um aditamento que estabelece um regime sancionatório, e é esta a filosofia que vigora em Portugal quanto às competências para efectuar o ordenamento urbanístico, entregue aos municípios através de vários instrumentos de planeamento, tais como os planos municipais de ordenamento do território, vulgo planos directores municipais.
Mediante este regime sancionatório, agora aditado ao regime dos planos regionais de ordenamento do território, pergunto, Sr. Secretário de Estado, para que andaram as câmaras municipais a fazer os planos directores municipais? Qual é o objectivo da implantação deste regime sancionatório? Para mim é manifesto que tem de haver, por detrás disto, uma intenção pouco clara que tem de ser explicada!
De facto, este aditamento vem invalidar, na prática, o poder que está cometido aos municípios de impor, nas suas áreas, um determinado ordenamento do território, nomeadamente urbanístico. Mais: não estivemos ontem, aqui, a aprovar uma convenção para a aplicação, entre os diversos Estados europeus, do princípio do ne bis in idem, e agora estamos a sujeitar os particulares à possibilidade de virem a ser sancionados por uma autoridade municipal e, ao mesmo tempo, pelo mesmo facto, pela administração central, através das comissões de coordenação regional?!
Penso que se põe aqui em causa a possibilidade de violação desse princípio, pelo que gostaria que o Sr. Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território esclarecesse a nossa dúvida sobre esta possibilidade
Resumindo, as perguntas que queria colocar ao Sr. Secretário de Estado são as seguintes: quais são as verdadeiras intenções e os factos que provocaram esta vontade de agora, apesar de já existirem os planos directores municipais, impor uma política concreta de ordenamento urbanístico, saltando por cima da relação dos municípios com os particulares?
Será que não estamos perante uma completa subversão do que tem sido, até agora, a filosofia de atribuição de competências em termos de ordenamento do território, nomeadamente de ordenamento urbanístico, às autarquias municipais? Porventura, não se estará a pôr aqui em causa o princípio de que o cidadão não deve estar submetido à possibilidade de sancionamento, pelos mesmos factos, por parte de diversas entidades, designadamente as entidades municipais e a administração central?

0 Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Maia.

0 Sr. José Manuel Maia (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, vou colocar-lhe quatro breves questões. uma vez que não disponho de muito tempo.
A primeira questão prende-se com o seguinte: tenho à minha frente a Lei n.º 12/94, lei da Assembleia da República que autoriza o Governo a estabelecer o regime sancionatório da violação dos PROT. E a alínea a) do artigo 2.º da referida lei estipula "a quem" e "quanto", relativamente aos montantes das coimas. Ora, relativamente a esta autorização, no n.º 2 do artigo 16.º, aparecem estes valores, pelo que gostaria que o Sr. Secretário de Estado me explicasse quem é que autorizou - ou se a Assembleia da República o autorizou - a fixação da contra-ordenação e coima relativamente ao que está previsto no artigo 21.º do decreto-lei.
Por outro lado, pergunto se o Sr Secretário de Estado não considera que se tratou de uma violação, pelo Governo, da lei de autorização e, como tal, de uma violação grave da competência legislativa reservada da Assembleia da República. Na verdade, na Lei n.º 12/94 nada há que autorize o Governo a elaborar este articulado.
Em segundo lugar, coloco-lhe a seguinte questão, o que é que acontece se o próprio Governo ou os seus departamentos violarem ou tentarem violar os PROT?
Vou dar-lhe, como exemplo, o caso do PROTALI, de que o Sr Secretário de Estado aqui falou. Nele leio que o litoral alentejano foi considerado uma área de intervenção prioritária, que merecia atenção imediata do Governo, por constituir um conjunto de ecossistemas de enorme fragilidade; de acordo com o seu artigo 4.º, as normas e princípios constantes do PROTALI vinculam todas as entidades públicas e privadas e, o n.º 3, acrescenta "São nulos quaisquer actos que aprovem planos, programas, projectos em desconformidade com o PROTALI".
Mais: no n.º 2 do artigo 46.º refere-se que "as zonas antigas, exploração de massas e de pós minerais, presentemente abandonadas, deverão ser objecto de reabilitação". Pergunto, então: que posição tem o Ministério do Planeamento e da Administração do Território, responsável por este documento, relativamente às intenções e projectos do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, no sentido de lá instalar não só a estação incineradora como o aterro de resíduos sólidos perigosos? 15to não é uma violação crassa do PROTALI?
Terceira questão: aquando do debate, em Março de 1994, da proposta de lei de autorização legislativa, o Sr. Ministro afirmava que se encontrava em preparação, e já em fase extremamente adiantada, o PROT da Área Metropolitana de Lisboa; agora o Sr. Secretário de Estado vem dizer que está em fase de conclusão.
Vou, então, colocar-lhe três breves questões: qual o prazo para a versão final? Que garantias para a discussão efectiva e o parecer obrigatório das instituições metropolitanas? Que disponibilidade do Governo para que a Junta Metropolitana tenha um papel de direcção na gestão e execução do PROT da Arca Metropolitana de Lisboa? E aqui é que se vê com que intenção e com que perspectivas é que o Governo equaciona estas questões do ordenamento do território no âmbito supramunicipal e regional.
Quarta e última questão: elaborando as câmaras municipais os seus instrumentos programáticos de planeamento do território de acordo com a legislação vigente (caso dos PDM ou dos planos municipais de ordenamento do território), de acordo com uma comissão de acompanhamento corri representantes da administração central e sendo, posteriormente, submetidos a ratificação do Governo e a decisão do Conselho de Ministros, a minha questão é a seguinte: que sentido faz que seja posteriormente tudo posto em causa pela mesma entidade - o Governo - que foi quem os ratificou? Ou seja, onde estamos? Qual é a lógica de tudo isto? As câmaras gastam milhares de contos a elaborar os seus PDM, existe uma comissão de acompanhamento com membros da administração central, são ratificados pelo Gover-