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1581 I SÉRIE - NÚMERO 45

erido projecto de lei também em discussão algumas questões já suscitadas noutras legislações e que, tecido várias Respostas, continuam, no entanto, a suscitar polémica.
Temos para nós que, de facto, seria desejável que os tais se pusessem de acordo quanto à guarda conjunta. Não levemos, no entanto, esperar muito do estabelecimento do princípio.
Numa brevíssima análise sobre o que se passai no ordenamento jurídico alemão, pudemos verificar que depois de consagrar a guarda conjunta, no ano de 1992, apenas em 3 % los casos submetidos a tribunal a mesma foi estabelecida.
Sabe-se que, mercê da grave crise económica e social que se abate sobre as famílias portuguesas, a mulher continua a ter um estatuto de menoridade e é a mulher que é responsabilizada pela assistência aos filhos. Não se espere, assim, que consiga cumprir um objectivo pedagógico a consagração do princípio de que os pais se devem pôr de acordo relativamente à guarda parental.
Mesmo naqueles casos, que são ainda poucos, em que 1 pai aparece a pretender a guarda da criança, todos têm consciência de que, na maior parte deles, tal aparece orno solução de recurso do pai para evitar o pagamento e pensões de alimentos, convencido que está bem e mal convencido - de que tal beneficia a mulher de quem se separa, normalmente em conflito.
Por outro lado, minguam meios nos nossos tribunais, que tornem possível ao juiz aquilatar sobre a bondade do regime de guarda conjunta para a estabilidade do menor.
Estando de acordo com o princípio de guarda conjunta, remos, no entanto, que muito se tem ainda de conquistar a área dos direitos económicos e sociais para que aquele regime se implante na sociedade portuguesa. E, como vi-los brevemente, em relação à proposta da Governo, na realidade dos direitos sociais, só com uma nova política alcançamos conquistas decisivas.

Aplausos do PCP e do Deputado independente Mário Tomé.

O Sr. Narana Coissoró (CDS-PP): - Sr. Presidente, tem a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente (Correia Afonso): - Tem a palavra, Deputado.

O Sr. Narana Coissoró (CDS-PP): - Sr, Presidente, era só intervir neste debate a propósito de todos os dias agendados, mas por razões de ordem académica - e de assistir a uma prova de doutoramento que começa ás 18 horas e 30 minutos - não poderei, estar presente a fazer.
Assim, nos termos regimentais, farei uma declaração de via oral aquando das respectivas votações.
Mas acrescento que a minha bancada não se opõe a que estes diplomas sejam votados na generalidade, com a provação, embora entendamos que há muitas coisas a ficar em sede de especialidade.

O Presidente (Correia Afonso): - Para os efeitos vitais, ficou registado, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, a Mesa só agora teve conhecimento de respeito dos diplomas a cujo debate conjunto estava a proceder, foi elaborado um relatório pela respectiva comissão, de que foi relatora a Sr.ª Deputada Margarida Ferreira.
Em termos regimentais, e na qualidade de relatora, tem, a palavra, Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Margarida Silva Pereira (PSD): - Sr. Presidente, faço questão de dizer que sou apenas relatora do projecto de lei n.º 475/VI, que altera o Código Civil, permitindo a opção dos pais pelo regime de guarda conjunta de filhos.
A Sr.ª Deputada Odete Santos fez, de facto, uma intervenção englobadora das duas matérias - com certeza estará no seu direito! -, mas o relator dos restantes diplomas é o Sr. Deputado José Puig.
Posto isto, intervirei agora na qualidade de relatora relativamente ao regime de guarda conjunta de filhos.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Penso que, felizmente, este relatório relativo ao projecto que visa alterar o Código Civil, permitindo a opção dos pais pelo regime de guarda conjunta dos filhos, não tem história, ou seja, é um relatório aprovado, em sede de comissão, por unanimidade.
Cumpre-me, por isso, apenas enfatizar alguns dos principais aspectos que aqui estarão em causa.
Começo por dizer que o regime de guarda conjunta de filhos, agora viabilizado pelo projecto de lei do Partido Socialista, não é, em bom rigor, um regime ignorado pela ordem jurídica portuguesa. E não o é por várias ordens de razões.
Em primeiro lugar, por razões de natureza constitucional. De facto, a Constituição de 1976 consagra o princípio da não discriminação em função do sexo, que neste caso se concretiza pelo princípio da não oneração de qualquer dos pais relativamente às suas responsabilidades quanto às crianças, bem como, em matéria familiar, o princípio da co-responsabilidade de pai e mãe no seio da sociedade conjugal e fora dela. Portanto, o regime de guarda conjunta não é nada que esteja fora do horizonte do nosso legislador constituinte.
Em segundo lugar, entendemos que o regime de guarda conjunta de filhos não está, também, longe do horizonte das preocupações do legislador ordinário quando altera, em 1977, o regime do Código Civil. É bem certo que, nesse ano, se optou, por razões de natureza técnica, por um regime de guarda única, mas por um regime de guarda única que tinha em atenção ser esse o modelo mais adequado aos interesses das crianças e porque esse foi considerado o interesse de ordem pública prevalecente.
Não é por acaso que a melhor doutrina, que posteriormente se pronunciou sobre esta matéria, veio dizer que era possível retirar dos princípios legislativos o regime de guarda única sempre que o juiz - e a opção seria, naturalmente, judicial - chegasse à conclusão de que melhor se salvaguardava os interesses do menor por essa via e de que os pais acordavam relativamente a ela. Sublinho aqui ser esta, concretamente, a opinião do Dr. Armando Leandro que, sobre este assunto, desenvolveu um trabalho altamente meritório.
Em terceiro lugar, quero sublinhar que o princípio do regime de guarda conjunta de filhos é correspondente ao programa que o meu partido sufraga e, concretamente, a uma resolução do Conselho de Ministros, segundo a qual o Ministério da Justiça se comprometeu, até final desta legislatura, a modificar, na medida do possível e na medida mais sensata possível, o regime ora em vigor, naturalmente no sentido de permitir que os pais, em conjunto, assumissem responsabilidades em relação aos filhos.
Todavia, não queria deixar de dizer que, apesar de ser este um lastro permissivo no direito e na realidade sociológica dos portugueses, esta matéria deve ser vista por nós com um enorme cuidado e prudência.
Os estudos sociológicos dizem-nos hoje que a mancha dos divórcios por mútuo consentimento está a aumentar em