24 DE FEVEREIRO DE 1995 1579
ria que ficasse bem claro e assente que no caso dos nados-mortos a licença de maternidade continua a ter a duração de 14 semanas. Se assim for, considero o assunto ultrapassado.
Já não posso considerar assunto ultrapassado a questão da forma como decorreu o debate desta Directiva. É que o Tratado prevê uma participação dos Parlamentos nacionais e recomenda também a participação dos parceiros sociais no debate desta matéria e, embora eu não conteste a afirmação do Sr. Deputado José Puig de que esses debates decorreram durante três anos, a verdade é que não tiveram qualquer espécie de acolhimento.
Ora, dado que a Directiva aponta para uma harmonização de mínimos, sem prejuízo dos direitos nacionais já adquiridos, gostaria de saber se o Sr. Ministro vai manter, de forma genérica, as preocupações consagradas na Lei n.º 4/84 em matéria de saúde, higiene e segurança no local de trabalho, que se aplicavam a todos os locais de trabalho de forma generalizada, ou se vai adoptar apenas o respectivo Anexo que é redutor e se aplica quase exclusivamente à indústria.
Finalmente, não quero deixar de sublinhar as preocupações quanto ao trabalho nocturno, já anteriormente suscitadas.
O Sr. Presidente (Correia Afonso): - Para responder, tem a palavra o Sr Ministro do Emprego e Segurança Social.
O Sr. Ministro do Emprego e da Segurança Só» ciai: - Sr. Presidente, Sr.ª Deputada, respondo-lhe de forma muito simples: não introduziremos nenhuma alteração à Lei n.º 4/84 senão as que vêm escritas nesta proposta de lei.
O Sr. Presidente (Correia Afonso): - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.
A Sr.ª Odete Santos (PC?): - Sr. Presidente. Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Em 1984, através de uma iniciativa legislativa apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP, a Assembleia da República teve oportunidade de debater, com alguma profundidade, as medidas necessárias à efectivação do princípio constitucional relativo à protecção da maternidade e paternidade.
Foi aprovada, então, a Lei n.º 4/84. Demos o nosso voto favorável a tal diploma mas sem deixarmos de realçar o distanciamento, para pior, das soluções adoptadas relativamente às propostas do PCP.
Já então propúnhamos uma licença de parto de quatro meses. E assinalámos que, relativamente a certos aspectos, a lei piorava o regime legal existente. É o caso, por exemplo, do regime de faltas determinadas pela assistência à família, nas situações de doença.
Sempre que se trata de discutir diplomas com maior incidência no estatuto das mulheres, é vulgar agitarem-se algumas ameaças. E também aconteceu isso em 1984. Mais direitos equivaleria, segundo uns, a acrescidas dificuldades no acesso ao emprego.
O mesmo argumento também é repetidamente afirmado, e não por acaso, sempre que, por exemplo, se pretende infringir o princípio constitucional da proibição de despedimento sem justa causa. E, no entanto, a experiência, a vida, a história das lutas operárias demonstram que a satisfação dos interesses dos que manipulam a vida dos trabalhadores determina, isso sim, uma maior amplitude na opressão do mundo do trabalho.
A consagração de direitos imprescindíveis à dignidade da pessoa humana cria, bem pelo contrário, as condições necessárias para a conquista de liberdades, com a denota inevitável dos que espezinham directamente aquela dignidade e dos que submetem o poder político aos interesses destes.
Onze anos passados desde 1984, constata-se que os aspectos em que a lei se tornou mais complacente para uns e mais exigente para as famílias não determinaram, bem pelo contrário, qualquer saldo positivo.
Há quase três anos, na sequência de uma interpelação que agendámos sobre a situação dos deficientes, apresentámos um conjunto articulado de iniciativas legislativas, entre as quais dois projectos de lei relativos à Lei n.º 4/84, no que toca à situação das famílias atingidas dramaticamente pela deficiência. Um destes, apenas um, sobe hoje a Plenário.
Constatamos que os projectos de lei do PCP acabaram por ter algum reflexo na proposta de lei do Governo.
É que a proposta de lei não se limita à mera transposição da Directiva (que, aliás, nem fez correctamente) e um dos novos artigos, aquele que o Sr. Ministro referiu na sua intervenção o artigo 18.º-A -, diz precisamente respeito aos deficientes. No entanto, a proposta de lei do Governo não tem a mesma incidência que o projecto de lei do PCP.
Nós propomos a consagração do direito à redução do trabalho até 10 horas semanais, para o pai ou para a mãe, progenitores de uma criança afectada por deficiência congénita ou adquirida durante o primeiro ano de idade. Torna-se necessário deixar claro que esta redução acresce, naturalmente, à dispensa de trabalho para amamentação e que não implica qualquer redução no salário do trabalhador. Também não limitámos este direito à deficiência profunda.
É que, qualquer que seja a deficiência, que implique um atraso ou paragem no normal desenvolvimento, o primeiro ano de vida é determinante para que a família e a criança, em especial, estabeleçam um padrão de vida e estruturem a sua vivência e a personalidade de cada um perante a deficiência que alterou o seu projecto de futuro. Qualquer que seja a deficiência, desde que implique um atraso ou paragem no normal desenvolvimento, é necessária uma maior disponibilidade dos pais para a assistência à criança afectada.
É certo que o regime actual, a que o Sr. Ministro se referiu, prevê o direito ao trabalho a tempo parcial. Mas isto implica, também, a consequente redução de salário. Na situação de crise em que vivem os trabalhadores, esta opção está vedada logo à partida.
Também a regulamentação da lei da maternidade e paternidade prevê para os progenitores de crianças afectadas por deficiência profunda a possibilidade de trabalharem em regime de horário flexível ou de jornada contínua. No entanto, nem a organização das empresas nem a estruturação dos serviços tornam possível um recurso amplo a estes regimes. E ficam também desprotegidas muitas situações de deficiência.
Acresce que o Estado não cumpre a obrigação constitucional de criar uma rede de infra-estruturas sociais de apoio à infância.
Assim, todas as famílias e, em especial, as famílias onde existem crianças deficientes vêem-se a braços com um problema para o qual não encontram uma solução adequada: não podem prescindir do seu salário e, por isso, nenhum dos progenitores que trabalha está em condições de ficar em casa para acompanhar o filho. Mas também não encontram, normalmente, instituição onde possa ser feito o acompanhamento da criança. As soluções de recurso encontradas, por via de regra, não são as que melhor satisfazem as necessidades acrescidas, ditadas pela deficiência.
Nesta matéria, o que o Governo vem propor, constituindo uma novidade em relação à Directiva, é o alargamento da possibilidade de faltar ao trabalho de 15 para 30 dias