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1578 I SÉRIE - NÚMERO 45

Mesmo assim, para que o despedimento seja válido naqueles casos em que não esteja ligado directa ou indirectamente com a gravidez exige-se o acordo da autoridade competente, dos serviços do Ministério.
Assim, a redacção do artigo 18.º-A é, a meu ver, clara e atinge estes objectivos. Mas, se se entender de forma diferente, os princípios e os objectivos a atingir são os referidos e, na discussão, na especialidade, da proposta de lei, estou disponível para as alterações necessárias dentro destes objectivos e, inclusive, para participar nela.

O Sr. Presidente (Correia Afonso): - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Ministro do Emprego e da Segurança Social, desejava colocar as seguintes questões: em primeiro lugar, não contendo a Directiva a definição de trabalho nocturno, por que razão resolveu V. Ex.ª incluí-la, sabendo que, dessa forma, pretenderá revogar uma norma do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, segundo a qual «considera-se nocturno o trabalho prestado no período que decorre entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte»?

O Sr. José Puig (PSD): - É de outra directiva!

A Oradora: - Eu sei! Foi aqui aprovada com os nossos votos contra mas o primado do direito nacional, neste aspecto, é muito importante. Porém, se VV. Ex.ªs querem reduzir os direitos dos trabalhadores e estabelecer que o trabalho prestado entre as 20 e as 24 horas não se considera nocturno, então, digam que têm não só esse intuito como o de lesar as mulheres e, como é fácil aplicar a interpretação analógica ou extensiva, todos os trabalhadores desta forma encapotada.
Em segundo lugar, se o Governo já tem preparada a portaria em que são definidas as actividades consideradas perigosas, por que é que não a publicou para ser também discutida conjuntamente com esta proposta de lei, já que a Directiva que querem transpor contém dois anexos com as actividades perigosas?
Em terceiro lugar, por que razão pretendem acabar com a licença especial que a lei concede em caso de nado-morto ou de morte de nado-vivo durante o período de licença a seguir ao parto?
Por último, por que razão não está já definido na proposta de lei o montante do subsídio da segurança social a atribuir e deixam-no para ser regulamentado posteriormente? O que pretendem fazer?

O Sr. Presidente (Correia Afonso): - Para responder, tem a palavra o Sr. Ministro do Emprego e da Segurança Social.

O Sr. Ministro do Emprego e da Segurança Social: - Sr. Presidente, Sr.ª Deputada Odete Santos, tentarei responder a cada uma das quatro questões que acabou de colocar.
No que diz respeito ao trabalho nocturno, limitámo-nos a transcrever exactamente o que consta desta Directiva, introduzindo-lhe alguns ajustamentos que resultam do facto de Portugal ter ratificado, em devido tempo, uma Convenção da OIT.
Por outro lado, a portaria está concluída, como disse, e será publicada em simultâneo com esta lei e o que deverá constar obrigatoriamente dela, tal como resulta da própria Directiva que aprovámos, fará parte dos respectivos anexos.
Quanto ao problema de a licença por maternidade aplicar-se no caso de parto de nado-morto ou de nado-vivo em que ocorra morte durante o período de licença a seguir ao parto, não há nenhuma diferença em relação ao parto normal, em termos de licença. O tratamento é igual, o que resulta da Directiva.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - A Directiva é omissa, sobre isso nada diz. Agora, V.Ex.ª acha-se obrigado a respeitar em tudo a Directiva e até a revogar medidas que a Directiva nem sequer teve a intenção de revogar?

O Orador: - Não revogámos ...!

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Revogaram! VV. Ex.ªs revogam a licença especial, que deixa de existir na lei.

O Orador: - Ó Sr.ª Deputada, passa a existir a licença por maternidade, que está prevista na Directiva em qualquer dos casos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Mas são duas coisas diferentes!
Sr. Ministro, não queira baralhar-nos. V. Ex.ª defende que, a seguir ao parto de um nado-morto, a mãe ou o pai têm direito a uma licença de 98 dias?

O Orador: - Defendo que a licença por maternidade...

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Ministro, havendo um nado-morto, V. Ex.ª defende que, nesse caso, a mãe ou o pai têm direito a licença de 98 dias?

O Orador: - Defendo que a licença de maternidade se mantenha...

A Sr.ª Odete Santos (PCP). - Sr. Ministro, responda à pergunta que lhe fiz!

O Orador: - Defendo que a licença de maternidade se mantenha.
Repare, Sr.ª Deputada, eu disse-lhe que uma das razões por que tinha sido atrasada a apresentação desta proposta de lei resultou de algumas consultas a que tivemos de proceder junto dos serviços da Comunidade acerca da interpretação da Directiva. Uma das questões que colocámos foi exactamente a relativa ao problema dos nados-vivos com morte rápida e dos nados-mortos...

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Mas o pai ou a mãe têm direito a uma licença de 98 dias?

O Orador: - ... e seguimos as recomendações que recebemos da Comunidade.
Quanto ao subsídio, no caso de funcionários públicos, será igual ao último vencimento e, no caso de trabalhadoras por conta de outrém, será igual à média dos primeiros seis meses dos últimos oito meses de trabalho, se bem me lembro.

O Sr. Presidente (Correia Afonso): - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra a Sr.ª Deputada Elisa Damião.

A Sr.ª Elisa Damião (PS): - Sr. Presidente, Sr. Ministro, este meu pedido de esclarecimentos ficou bastante prejudicado pelo da Sr.ª Deputada Odete Santos. Não obstante, e na sequência das respostas dadas pelo Sr. Ministro, gosta-