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2268 I SÉRIE - NÚMERO 69

Se quanto aos direitos dos militares a proposta continua a ser fortemente restritiva, quanto às limitações aos direitos do Provedor de Justiça verificaram-se significativas alterações: deixa de existir a proibição de contacto directo do Provedor com a administração militar (embora a redacção do artigo 6.º permaneça equívoca e possa ser fonte de conflitos na sua aplicação).
Por outro lado, fica clarificado que o Provedor conserva a plenitude dos seus poderes de iniciativa própria (artigo 2.º, n.º 4). São alterações e clarificações importantes, como o foram as alterações verificadas nos artigos 2.º, n.º 3, e 3.º, n.º 2 (eliminação da referência às forças de segurança).
Mas estas alterações não modificam o conteúdo negativo essencial da proposta. Ela continua a conter a mesma atitude reaccionária e conservadora perante os direitos dos militares que PS e PSD revelaram ao aprovar em 1982 o artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas. São restrições que ultrapassam claramente os limites de necessidade e proporcionalidade prescritos no artigo 18.º da Constituição. Trata-se de verdadeiras e próprias restrições de direitos, aplicáveis a militares só pelo facto de o serem, que deveriam conformar-se às regras e limites do artigo 270.º, bem como as regras de forma contidas no artigo 171.º, n.º 6 da Constituição (isto é, as respectivas disposições deveriam ter sido votadas na especialidade em Plenário, carecendo dos votos de 2/3 dos Deputados presentes).
Por isso, o PCP apresentou, em sede de especialidade, um requerimento para que as normas dos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º da proposta de lei fossem remetidas para Plenário, por estarem incluídas na previsão do artigo 167.º, alínea f) da Constituição (restrições ao exercício de direitos por militares), aplicando-se-lhe por isso o citado artigo 171.º, n.º 6. O requerimento foi rejeitado pelo PSD, mas o PS e Os Verdes votaram-no favoravelmente, com o óbvio significado de concordância com a tese de que se tratava de restrições de direitos.
Com a aprovação destas leis concretiza-se uma regressão da legislação vigente e da prática que vem sendo seguida pela Provedoria.
Ao contrário do que sustentaram o Governo e o PSD na Comissão de Defesa Nacional, não se trata de um mero condicionamento ou regulamentação. Depois do processo de revisão constitucional de 1989 e depois do processo legislativo desta Assembleia que levou à aprovação do Estatuto do Provedor de Justiça (Lei n.º 9/91), ficou definitivamente clarificado que condicionar o recurso ao Provedor ao esgotamento de quaisquer meios é uma restrição do direito de queixa que a Constituição não prevê. É isto precisamente o que fez registar na Comissão de Revisão Constitucional o Deputado do PSD Rui Macheie (DAR, II série, n.º 8-RC, págs. 178).
É também isto que diz o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, elaborado pelo Sr. Deputado Guilherme Silva (DAR, I Série, de 5 de Julho de 1990, págs. 3275). Aí se sublinha, para mostrar o carácter de restrição do direito de queixa, que a natureza do Provedor é a de um órgão não jurisdicional de garantia de direitos, em face do qual é reconhecido a todos os cidadãos o direito de apresentar queixas por acções ou omissões dos poderes públicos, e ainda o facto de a Constituição estabelecer expressamente que a actividade do Provedor é «independente dos meios graciosos e contenciosos previsto na Constituição e nas leis».
Como demonstra o actual Provedor, depois da revisão constitucional de 1989 e da fórmula adoptada para o artigo 268.º, n.º 4, não é hoje possível sustentar com argumentos tirados do paralelo regime do recurso contencioso que nada impediria esta imposição de esgotamento da via hierárquica.
Pelo contrário, esta imposição frustra e pode mesmo inviabilizar e torna inútil a intervenção do Provedor, que se veria coagido a assistir passivamente à violação de interesses ou direitos sem poder exercer os seus poderes atempadamente.
O diploma que aqui é agora aprovado é materialmente inconstitucional, por configurar restrições de direitos dos militares que não respeitam os limites materiais definidos nos artigos 270.º e 18.º da Constituição. E, carecendo quanto às disposições restritivas de direitos da votação de 2/3 dos Deputados, é também inconstitucional do ponto de vista formal.

O Deputado do PCP, João Amaral

Entraram durante a sessão os seguintes Srs. Deputados:

Partido Social-Democrata (PSD):

António Costa de Albuquerque de Sousa Lara.
Cecília Pita Catarino.
Fernando José Russo Roque Correia Afonso.
Fernando Manuel Alves Cardoso Ferreira.
João José Pedreira de Matos.
José Pereira Lopes.
Olinto Henrique da Cruz Ravara.

Partido Socialista (PS)

Alberto Arons Braga de Carvalho.
Alberto da Silva Cardoso.
António José Martins Seguro.
António Manuel de Oliveira Guterres.
Joaquim Américo Fialho Anastácio.
Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Maria Teresa Dória Santa Clara Gomes.
Rui do Nascimento Rabaça Vieira

Partido do Centro Democrático Social - Partido Popular (CDS-PP):

Manuel Tomas Cortez Rodrigues Queiró.

Faltaram à sessão os seguintes Srs Deputados:

Partido Social-Democrata (PSD):

Adriano da Silva Pinto.
Armando de Carvalho Guerreiro da Cunha.
Carlos Alberto Pinto.
Carlos de Almeida Figueiredo.
Carlos Lélis da Câmara Gonçalves.
Carlos Manuel Duarte de Oliveira.
Delmar Ramiro Palas.
Domingos Duarte Lima.
Filipe Manuel da Silva Abreu
Joaquim Fernando Nogueira.
Joaquim Vilela de Araújo
Jorge Avelino Braga de Macedo.
José Álvaro Machado Pacheco Pereira.
José Guilherme Reis Leite
José Manuel Alvares da Costa e Oliveira.
Manuel Acácio Martins Roque.
Manuel da Costa Andrade.