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28 DE ABRIL DE 1995 2261

2 - As promoções a oficial general, bem como as promoções de oficiais generais, de qualquer dos ramos das Forças Armadas, efectuam-se, por proposta do respectivo chefe de estado-maior, ouvido o conselho superior do ramo, mediante deliberação do Conselho de Chefes de Estado-Maior.
3 - As promoções referidas no número anterior devem ser confirmadas pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, sem o que não produzem quaisquer efeitos.
4 - Nenhum militar pode ser prejudicado ou beneficiado na sua carreira em razão da ascendência, sexo, raça, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, situação económica ou condição social.
5 - Dos actos definitivos e executórios que decidam da não promoção de um militar a qualquer posto cabe sempre recurso para o tribunal competente, tendo o recorrente direito à consulta do respectivo processo individual.

Artigo 29.º
Nomeações

1 - As nomeações de oficiais para cargos de cornando nas Forças Armadas, bem como as correspondentes exonerações, efectuam-se por decisão do chefe de estado-maior respectivo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Compete ao Presidente da República, sob proposta do Governo, formulada após iniciativa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, nomear e exonerar:

a) O Presidente do Supremo Tribunal Militar;
b) Os comandantes-chefes;
c) Os comandantes ou representantes militares, junto da organização de qualquer aliança de que Portugal seja membro, bem como os comandantes de força naval, brigada ou divisão destinada ao cumprimento de missões naquele quadro.
3 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou do chefe de estado-maior respectivo, conforme os casos, nomear e exonerar os titulares dos cargos seguintes:

a) Vice-chefes de estado-maior dos ramos;
b) Comandante naval;
c) Comandante do Comando Operacional das Forças terrestres;
d) Comandante do Comando Operacional da Força Aérea;
e) Comandantes dos comandos operacionais dependentes directamente do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
f) Comandantes do Governo Militar de Lisboa, das Regiões Militares do Norte e do Sul e das Zonas Militares dos Açores e da Madeira;
g) Directores do Instituto Superior Naval de Guerra, do Instituto de Altos Estudos Militares e do Instituto de Altos Estudos da Força Aérea;
h) Comandantes da Academia Militar da Escota Naval e da Academia da Força Aérea
4 - As nomeações referidas nas alíneas a) a d) do número anterior devem ser confirmadas pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, sem o que não produzem quaisquer efeitos.
5 - As nomeações pelo Presidente da República para os cargos referidos na alínea é) do n.º 4 do artigo 38.º, bem como as nomeações para os cargos referidos, nos n.ºs 5 2 e 3, só podem incidir sobre almirantes, vice-almirantes ou generais, quando outro posto não resultar da lei, na situação de activo.
6 - Aos militares propostos para os cargos de Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, chefes de estado-maior dos ramos. Presidente do Supremo Tribunal Militar, bem como para os cargos militares em organizações internacionais de que Portugal faça parte e a que corresponda o posto de almirante ou general de quatro estrelas, é, desde a data da proposta do Governo, suspenso o limite de idade de passagem à reserva, prolongando-se a suspensão, relativamente ao nomeado, até ao termo do respectivo mandato.

Artigo 2.º É extinto o cargo de Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Artigo 3.º É revogada a alínea b) do n.º 2 do art.º 64.º da Lei n.º 29/82.
Artigo 4.º O artigo 6.º da Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção.

Artigo 6.º
(...)

1 -....................................
2 - ...................................
4 - .................................
5 - .................................
6 - .................................
a)...................................
b)...................................

c) Propor ao Ministro da Defesa Nacional a nomeação e a exoneração dos comandantes dos comandos operacionais colocados na sua dependência directa;
d) Solicitar ao Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, a proposta de nomeação e exoneração dos militares para os cargos referidos no artigo 29.º, n.º 2, da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro;

e)...
f)...
g)...
h)....

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora passar às propostas de alteração ao artigo 1.º, que ainda não foram objecto de votação.
A primeira, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS, respeita à alteração à referencia feita no artigo 1.º ao artigo 52.º. É uma proposta que já foi distribuída, suponho que não necessita de ser lida.
Tem a palavra o Sr Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, gostaria de dizer que esta proposta remenda uma grave inconstitucio-