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8 DE NOVEMBRO DE 1996 303

Luís Nobre Guedes (Círculo Eleitoral de Lisboa) por Nuno Correia da Silva, com inicio em 8 de Novembro corrente, inclusive. Na mesma data, em consequência da renúncia ao mandato do Deputado Luís Nobre Guedes, assume o mandato em regime de efectividade o Deputado Nuno Correia da Silva;
Manuela Moura Guedes (Círculo Eleitoral de Lisboa) por Pedro José Del-Negro Feist, com início em 8 de Novembro corrente, inclusive. Na mesma data, em consequência da renúncia ao mandato da Deputada Manuela Moura Guedes, assume o mandato em regime de efectividade o Deputado Pedro Feist;
c) Substituição de Deputado nos termos do artigo 5.º, n.º 2, alínea c), do Estatuto dos Deputados (Lei n.º 7/93, de 1 de Marco), por um período não inferior a 45 (quarenta e cinco) dias:
Grupo Parlamentar do Partido Socialista:
Sérgio Ávila (Círculo Eleitoral dos Açores) por José Maria Teixeira Dias, com início em 7 de Novembro corrente, inclusive.
2 - Analisados os documentos pertinentes de que a Comissão dispunha, verificou-se que os substitutos indicados são realmente os candidatos não eleitos que devem ser chamados ao exercício de funções, considerando a ordem de precedência das respectivas listas eleitorais apresentadas a sufrágio pelo aludido partido nos concernentes círculos eleitorais.
3 - Foram observados os preceitos regimentais e legais aplicáveis.
4 - Finalmente, a Comissão entende proferir o seguinte parecer:
As retomas de mandatos e as substituições em causa são de admitir, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em apreciação o parecer.
Não havendo objecções, vamos votá-lo.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Srs. Deputados, vamos dar continuidade à discussão do projecto de lei n.º 213/VII.
Assim, tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos em eleições para órgãos autárquicos é um princípio que, desde a Constituinte, o PSD sempre defendeu.
Com efeito, quem se quiser debruçar sobre os trabalhos preparatórios da Assembleia Constituinte lá encontrará as propostas formuladas pelo então PPD para que o texto constitucional não bloqueasse aos cidadãos não organizados em partido a possibilidade de concorrerem a eleições do poder local. Já na altura, pese embora a natural prioridade dada à afirmação democrática dos partidos políticos, enquanto forças sociais estruturantes do sistema político a construir após a revolução, entendia o PPD que, mais tarde ou mais cedo, uma vez estabilizada a nossa democracia, a necessidade de aprofundamento da participação dos cidadãos na vida pública a isso teria de conduzir.
Este é, pois, um princípio desde sempre caro ao PSD e cuja concretização veio a ser colocada na ordem do dia após a primeira década da notável implantação do poder local democrático no nosso País.
A inequívoca estabilização da democracia entre nós e a valiosa experiência de funcionamento das autarquias no seu contexto, aconselhou então a introdução de algumas reformas no modelo constitucional, por forma a melhor prosseguir o objectivo último de bem servir e responder às necessidades de desenvolvimento e de bem-estar das populações que elas servem.
Essas reformas, no seu núcleo essencial, passam pela criação de condições de coesão na formação dos executivos camarários e pela abertura a grupos de cidadãos da possibilidade de apresentação de candidaturas autónomas aos órgãos autárquicos.
Estes dois aspectos são, do ponto de vista do PSD, duas faces de uma mesma moeda - uma reforma séria e responsável do poder local.
Sempre afirmámos que avançar para a possibilidade de candidaturas de cidadãos sem garantir a coesão e a governabilidade dos executivos seria caminhar para uma indesejável desagregação da capacidade e eficácia de acção das câmaras municipais.
Todas as reformas têm de ter um objectivo. Esse objectivo é, neste caso, o da afirmação crescente do poder local para a boa resolução dos problemas das populações e não para o seu enfraquecimento ou fragmentação, por mais meritórios que possam parecer os propósitos.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O projecto de lei apresentado pelo Partido Socialista, para além de ser a reedição de outras iniciativas igualmente pontuais anteriormente apresentadas nesta Câmara, reflecte apenas um aspecto parcelar da reforma que este partido apresentou, em sede de revisão constitucional. É fácil de perceber a necessidade sentida pelos socialistas em avançar com esta iniciativa, por força da 2.ª edição dos seus Estados Gerais, agora em versão revista e reduzida, uma vez que esta matéria é uma das bandeiras emblemáticas do contrato eleitoral firmado pelos socialistas com os seus apoiantes ditos independentes. O que já não é tão fácil é aceitar o atestado de menoridade e a desautorização que, por este meio, o PS passa ao processo de revisão constitucional.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - É que, Srs. Deputados, em cima da mesa da revisão constitucional estão vários projectos, de todos os grupos parlamentares, precisamente sobre a reforma do modelo actualmente em vigor no poder local, pelo que não é correcto, nem politicamente sério, pretender furtar a esse debate essencial alguns dos aspectos que o enformam e procurar deles fazer facto consumado.

O Sr. Miguel Macedo (PSD): - A questão é essa!

O Orador: - Acresce, como todos sabemos, que a constitucionalidade desta iniciativa, antes da necessária revisão da lei fundamental, é, no mínimo, altamente duvidosa e susceptível de um «chumbo» no Tribunal Constitucional.

O Sr. Miguel Macedo (PSD): - Essa é a questão!

O Orador: - De facto, estando aqui em causa matéria respeitante à eleição de órgãos do poder político, deve observar-se o princípio da tipicidade que decorre do artigo 3.ª da Constituição, não parecendo possível que as escolhas soberanas do povo se possam exercer fora dos modelos expressamente consagrados no texto constitucional.