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13 DE DEZEMBRO DE 1996 721

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 45.º da proposta de lei.
Está em discussão o n.º 3 do artigo 20.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, constante no n.º l do artigo 45.º da proposta de lei.

Pausa.

Dado que ninguém pede a palavra, vamos proceder à respectiva votação.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

3 - Verificando-se o disposto na parte final do n.º 3 da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, beneficia de isenção o montante correspondente a um terço das importâncias pagas ou colocadas à disposição, com o limite de 2050 contos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em discussão o n.º2 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, constante no n.º l do artigo 45.º da proposta de lei.
Não havendo pedidos de palavra, vamos proceder à votação.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

2 - Para efeitos de IRS, é dedutível ao rendimento colectável, e até à concorrência deste, o valor aplicado, no respectivo ano, em plano individuais de poupança-reforma (PPR), com o limite máximo do menor dos valores seguintes: 20% do rendimento, total bruto englobado e 410 000$ por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos agora à discussão das alíneas a) e b) do artigo 35.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, constante igualmente do n.º l do artigo 45.º da proposta de lei.

Pausa.

Como não há pedidos de palavra, vamos proceder à votação.

Submetidas à votação, foram aprovadas, com votos a favor do PS e abstenções do PSD. do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

São as seguintes:

a) A data de aquisição de acções resultantes da transformação de sociedade por quotas em sociedade anónima é a data de aquisição das quotas que lhes deram origem;
b) A data de aquisição das acções da sociedade oferente em oferta pública de aquisição lançada nos termos do Código das Sociedades Comerciais, cuja contrapartida consista naquelas acções, dadas à troca, é a data de aquisição das acções das sociedades visadas na referida oferta pública de aquisição.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em discussão o n.º l do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, ainda previsto no mesmo n.º l do artigo 45.º da proposta de lei.
Não havendo inscrições, vamos passar à votação.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

l - Beneficiam de isenção de IRS os juros das 'contas poupança-reformados', constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse 1782 contos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, continuando no mesmo artigo da proposta de lei, vamos passar à parte que se refere ao n.º l do artigo 40.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Não havendo pedidos de palavra, vamos proceder à votação.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.

É o seguinte:

l - A taxa de IRS incidente sobre os juros de depósitos a prazo produzidos por 'conta-emigrante' é de 60% da taxa a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 74.º do Código do IRS.

O Sr. Presidente: - Passamos à discussão do n.º 3 do artigo 40.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, previsto ainda no n.º l do artigo 45.º da proposta de lei.
Não havendo pedidos de palavra, vamos proceder à votação.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.

É o seguinte:

3 - Ficam isentos do imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor dos legítimos herdeiros, os saldos e os certificados de depósito, à data da abertura da herança do titular da 'conta-emigrante', constituídas nos termos legais, com o limite das 'contas poupança-reformados'.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, temos agora a proposta 22-C, apresentada pelo PCP, de alteração do n.º l do artigo 45.º da proposta de lei, com a inclusão do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, esta proposta visa fazer a actualização dos valores que, certamente por lapso, o Governo se esqueceu este ano. A actualização dos valores foi feita de acordo com as actualizações que foram feitas noutros artigos e que, normalmente, acompanha a mesma taxa de evolução para os deficientes. Certamente que foi por lapso que o Governo não fez a actualização dos valores, e é apenas isso o que se pretende.