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726 I SÉRIE - NUMERO 18

É a seguinte:

Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 404/90, de 21 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 143/94, de 24 de Maio e pela Lei n.º98-A/95, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

...........

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos agora à discussão do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 404/90, de 21 de Dezembro, constante do artigo 49.º da proposta de lei.
Não há pedidos de palavra, pelo que vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

«Artigo 1.º

Às empresas que, até 31 de Dezembro de 1998, se reorganizarem em resultado de actos de concentração ou de acordos de cooperação poderão ser concedidos os seguintes benefícios:

a)

b)

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em discussão a proposta 682-C, apresentada pelo PS, de alteração ao n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 404/90, de 21 de Dezembro, constante do artigo 49.º da proposta de lei.
Como ninguém se inscreve, vamos votar.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É a seguinte:

2 - Os benefícios serão concedidos por despacho do Ministro das Finanças, a requerimento das empresas interessadas, precedendo informação da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), devendo o requerimento ser acompanhado, em quadruplicado, de estudo demonstrativo das vantagens a que se refere o número anterior.

O Sr. Presidente: - Vamos agora votar, se não houver objecções, o n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 404/90, de 21 de Dezembro, tal como consta no artigo 49.º da proposta de lei, uma vez que não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

6 - A DGCI também deverá solicitar à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado - parecer sobre a verificação dos pressupostos a que se refere o artigo 2.º do presente diploma, sendo de observar, com as necessárias adaptações, o disposto nos dois números anteriores.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos ao artigo 50.º da proposta de lei.
Se ninguém se opuser, vamos votar o n.º1 do artigo 13.º do Código de Processo Tributário, constante no artigo 50.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.

É o seguinte:

1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tomou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais.

O Sr. Presidente: - Vamos agora votar o n.º 6 do artigo 282.º do Código de Processo Tributário, constante do artigo 50.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

6 - A administração fiscal poderá constituir penhor ou hipoteca legal, de forma a, em conjunto com o valor das garantias constituídas voluntariamente pelo executado e o da penhora efectuada nos termos do n.º 2, garantir a dívida nos termos do n.º 3.

O Sr. Presidente: - A alteração ao n.º 7 deste artigo 282.º do Código de Processo Tributário, ou seja, a de que no n.º7 passe a constar a redacção do anterior n.º6, é apenas sistemática, pelo que a dou por aprovada.
Vamos discutir e votar a proposta 41-P, apresentada pelo CDS-PP, de aditamento de um n.º 2 ao artigo 50.º.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Queiró.

O Sr. Luís Queiró (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Muito brevemente, quero explicitar à Câmara uma proposta que consideramos da maior relevância e que tem a ver com a introdução de uma proposta de autorização legislativa que permite ao Governo alterar o Código do Processo Tributário, tendo em vista a instituição, em processos de maior complexidade, da figura do perito independente de apoio das comissões de revisão.
Como os Srs. Deputados sabem, as comissões de revisão da matéria colectável são actualmente compostas pelo director distrital de finanças, por um membro da administração fiscal e por um membro designado pelo contribuinte. Ou seja, há uma manifesta desigualdade entre a posição do contribuinte e a da administração fiscal.
Com esta proposta, pretendemos, nos termos e com o sentido de alcance que nela está descrito, equilibrar não só a composição dessas comissões, com a introdução da figura do perito independente, como também a autonomia e a imparcialidade do seu funcionamento em sede de revisão da matéria colectável, na sequência das reclamações apresentadas pelos contribuintes.