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13 DE DEZEMBRO DE 1996 725

à sua concorrência com o limite máximo de 410 contos, desde que o saldo da 'conta poupança-habitação seja mobilizado para os fins previstos no n.º l do artigo 5.º

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3- ................................................................................

4- ...............................................................................

2 - O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 269/94, de 25 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

1 - Para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), as entregas feitas anualmente por cada condómino para depósito em "conta poupança-condomínio" podem ser dedutíveis ao seu rendimento na mesma percentagem ou permilagem que lhe corresponde do valor total do prédio até 1% do valor matricial deste, com o limite de 27 contos.

2- ................................................................................

3 - ................................................................................

4- ...............................................................................

O Sr. Presidente: - Em relação ao artigo 47.º da proposta de lei, foi apresentada pelo PS a proposta 35-P, que altera este artigo.
Não havendo pedidos de palavra, vamos proceder à votação da proposta.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É a seguinte:

Artigo 47.º

Crédito fiscal ao investimento

1 - É prorrogado relativamente ao investimento adicional relevante efectuado em 1997 e 1998 o regime do crédito fiscal ao investimento estabelecido no Decreto-Lei n.º 121/95, de 31 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 200/96, de 18 de Outubro.

2 - Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de alargar a base e a taxa relativamente ao crédito fiscal ao investimento para as micro e pequenas empresas não integradas em grupos tributados pelo lucro consolidado e para o investimento na protecção ambiental.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 48.º da proposta de lei. Não foram apresentadas propostas de alteração ao n.º 1, pelo que passamos à votação.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP. do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

1 - Fica o Governo autorizado a estabelecer um regime de crédito fiscal para investimento em investigação e desenvolvimento tecnológico, no seguinte sentido:

a) As despesas com investigação e desenvolvimento realizadas em 1997, na parte que não tenha sido objecto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, poderão ser abatidas à colecta do IRC referente àquele exercício numa dupla percentagem:

Taxa de base - 8% das despesas realizadas em 1997;

Taxa incremental - 30% do acréscimo das despesas em relação à média dos dois anos anteriores, até ao limite máximo, em 1997, de 50 000 contos.

b) As despesas que por insuficiência da colecta não se possam deduzir no exercício em que foram realizadas, poderão ser deduzidas até ao terceiro exercício imediato.

O Sr. Presidente: - Vamos votar o n.º 2 do artigo 48.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

2 - Para efeitos do número anterior, a definição do conceito de investigação e desenvolvimento, a enumeração das despesas dedutíveis e outros aspectos de funcionamento do sistema de incentivos fiscais serão estabelecidos por decreto-lei.

O Sr. Presidente: - Passamos à discussão da proposta 21-P, apresentada pelo PSD, de aditamento de um novo artigo 48.º-A.

Tem a palavra o Sr. Deputado Hermínio Loureiro.

O Sr. Hermínio Loureiro (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Este novo artigo visa fundamentalmente ser um incentivo à contratação, para além de ser também uma medida de combate ao desemprego. Procura, única e exclusivamente, criar postos de trabalho com estabilidade e resulta num incentivo em virtude dos benefícios que prevê em sede de IRC. Pensamos que, desta forma, há a criação de emprego com estabilidade que faz falta.

O Sr. Presidente: - Não havendo mais pedidos de palavra, vamos votar.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD e abstenções do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 48.º-A

Incentivo fiscal à criação de postos de trabalho

Para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), as remunerações correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para trabalhadores admitidos por contrato sem termo são levadas a custo em valor correspondente a 150%.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos ao artigo 49.º da proposta de lei.

Está em discussão a proposta 681-C, apresentada pelo PS, de alteração do corpo deste artigo.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votar.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.