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730 I SÉRIE - NÚMERO 18

É a seguinte:

O Governo procederá à revisão da Tabela das Custas dos Processos Tributários, aprovada pelo Decreto-Lei n.º449/71, de 26 de Outubro, em conjugação com o regime do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de modo a aproximar este sistema de custas do Código das Custas Judiciais, com as necessárias adaptações.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à discussão do artigo 55.º da proposta de lei, para o qual não foram apresentadas propostas de alteração.
Se ninguém pede a palavra, vamos passar à sua votação.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.

É p seguinte:

Artigo 55.º

Aumentos de capital

São reduzidos em 50% os emolumentos e outros encargos legais devidos por aumentos de capital social das sociedades realizados em 1997 por entradas em numerário ou conversão de suprimentos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à discussão do artigo 57.º da proposta de lei, para o qual também, não foram apresentadas propostas de alteração.
Se ninguém pede a palavra, vamos passar à sua votação. Pergunto se podemos votar conjuntamente os três números do artigo.

Pausa.

Não havendo objecções, vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

Artigo 57.º

Concessão de empréstimos e outras operações activas

1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas, até ao montante contratual equivalente a 20 milhões de contos, não contando para este limite os montantes que são objecto de reestruturação ou de consolidação de créditos do Estado, incluindo a eventual capitalização de juros.

2 - Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a, no âmbito da cooperação financeira internacional, renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do crédito, ou a remitir os créditos daqueles resultantes.

3 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à discussão do artigo 58.º, em relação ao qual existe a proposta 25-P, apresentada pelo PSD, que elimina este artigo.

Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, propusemos a eliminação deste artigo, porque partimos do princípio de que ele foi inserido na proposta de lei por lapso. Grosso modo - e naquilo que o não for, já lá iremos -, repete-se aqui o artigo 59.º do Orçamento do Estado do ano em curso, que foi utilizado, fundamentalmente, como todos sabemos, para aprovar o Programa de Recuperação de Empresas, vulgo, Plano Mateus.
Ora, tendo já sido utilizado, hão se percebe minimamente a sua inclusão neste Orçamento, a não ser que o Governo queira fazer um novo plano - não sei com que nome, talvez plano Sousa Franco ou o nome de outro Ministro deste Governo - durante o ano de 1997.
De qualquer modo, chamava desde já a atenção para um compromisso que tinha sido assumido e cumprido pelo Governo, aquando da discussão do Orçamento do Estado para 1996, relativamente ao artigo 59.º que referi, que era a inclusão da obrigatoriedade de tudo o que o Governo ficava autorizado a fazer ser feito por decreto-lei, nomeadamente no que se refere às matérias que tem a ver com créditos de natureza fiscal, aspecto que, pese embora o artigo seja quase a cópia do artigo 59.º, desaparece desta segunda versão no actual Orçamento do Estado. A expressão «em termos a definir por decreto-lei» desaparece misteriosamente.
Pelas razões apresentadas e, obviamente, por não verificar qualquer sentido útil à repetição de um instrumento que foi dado ao Governo em 1996 e que este já utilizou, através de vários diplomas avulso, o PSD não vê razão para, em 1997, repetir este esquema extraordinário e, por isso, propõe a eliminação do artigo.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Ministro das Finanças.

O Sr. Ministro das Finanças: - Sr. Presidente, Srs. Deputados, devo dizer que, à partida, não deixo de reconhecer que a intervenção do Sr. Deputado Luís Marques Guedes tem razão de ser, na medida em que estudou a origem desta proposta. Simplesmente ela continua a ser necessária, na medida em que pretende, nomeadamente, abrir o caminho para regimes de desenvolvimento do sistema de recuperação de activos e de dívidas do Estado, que constava do artigo 59.º do Orçamento do Estado para 1996.
Sublinho, nomeadamente, que o n.º4 prevê o regime de alienação de créditos em termos diversos, que, naturalmente, terá de ser objecto de normas de aplicação; que o n.º 6 do mesmo artigo prevê a possibilidade de remissão de créditos do Estado no âmbito do Crédito Agrícola de Emergência e do ex-Crédito CIFRE, situações que, como todos sabem, se arrastam e que no âmbito da redacção muito restrita que, depois de negociação parlamentar e diferentemente da proposta do Governo, foi dada ao artigo 59.º, não foi possível resolver por remissão, mas apenas em termos de verificação da possibilidade de recuperação destes créditos.
Como todos sabemos, este tipo de operações formam um conjunto de operações que se arrastam no tempo e, arrastando-se no tempo, melhor será que sejam autorizadas parlamentarmente do que depararmo-nos constantemente com novas dificuldades práticas no plano administrativo.
Há aqui, neste artigo - é certo -, alguma repetição da autorização dada no ano passado, mas essa repetição é necessária. Recordo que o Orçamento do Estado para 1996