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734 I SÉRIE - NÚMERO 18

E o seguinte:

1 - O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos agora ao artigo 59.º da proposta de lei, em relação ao qual não foram apresentadas propostas de alteração.
Visto não haver inscrições, pergunto se podemos votar as alíneas a) e b) em conjunto.
Como parece não haver objecções a que assim se faça, vamos votar todo o artigo.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

Artigo 59.º

Aquisição de activos e assunção de passivos

Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, e sujeito ao limite estabelecido no artigo 70.º:

a) A adquirir créditos e a assumir passivos de sociedades anónimas de capitais públicos e participadas, de empresas públicas e de estabelecimentos fabris das Forças Armadas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e saneamento financeiro e de processos de extinção;
b) A assumir os passivos do Grémio dos Armadores da Pesca do Arrasto e da Fábrica-Escola Irmãos Stephens, SÁ, independentemente da conclusão dos respectivos processos de liquidação e extinção.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o artigo 60.º da proposta de lei, em relação ao qual também não foi apresentada qualquer proposta de alteração.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.

É o seguinte:

Artigo 60.º

Regularizações

Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a regularizar responsabilidades decorrentes de situações do passado, designadamente as seguintes:

a) Execução de contratos de garantia ou de outras obrigações assumidas por serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira extintos ou a extinguir em 1997;
b) Responsabilidades decorrentes do processo de descolonização em 1975 e anos subsequentes;
c) Responsabilidades decorrentes do recalculo dos valores definitivos das empresas nacionalizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 332/91, de 6 de Setembro, bem como da determinação de indemnizações definitivas devidas por nacionalizações na zona da reforma agrária, respeitante a juros de anos anteriores, e da celebração de convenções de arbitragem ao abrigo do Decreto-Lei n.º 324/88, de 23 de Setembro.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 61.º, em relação ao qual também não há propostas de alteração.
Visto não haver inscrições, vamos votar o n.º 1 deste artigo.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

Artigo 61.º

Operações de tesouraria

1 - Os saldos activos registados no final do ano económico de 1997 nas contas de operações de tesouraria referidas nas alíneas b) e c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 332/90, de 29 de Outubro, poderão transitar para o ano económico seguinte, até um limite máximo de 30 milhões de contos, não contando para este limite os montantes depositados nas contas da classe «Disponibilidades e aplicações».

O Sr. Presidente: - Vamos votar o n.º 2.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

2 - Nas entradas e saídas de fundos por operações de tesouraria dever-se-á fazer o arredondamento necessário para que as fracções mínimas expressas nas importâncias a pagar ou a receber sejam o escudo, procedendo-se ao respectivo arredondamento da seguinte forma:

a) Para o número de escudos imediatamente superior, se a terminação da fracção do escudo for igual ou superior a $50;
b) Para o número de escudos imediatamente inferior, se a fracção do escudo for inferior a $50.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos agora ao artigo 62.º, relativamente ao qual também não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.
Visto não haver pedidos de palavra, vamos votá-lo.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP. do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

Artigo 62.º

Regime da tesouraria do Estado

O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º

Meios de pagamento