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13 DE DEZEMBRO DE 1996 737

milhões de contos, a que acresce o montante não autorizado concedido no âmbito do artigo 62.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, e supondo que, neste momento, deve saber rigorosamente qual o montante não utilizado - inscrever esse montante superior a 180 milhões de contos, em vez de ser feita referência a valores indefinidos.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Ministro das Finanças.

O Sr. Ministro das Finanças: - Sr. Presidente, Sr.ª Deputada Manuela Ferreira Leite, como esta utilização é até ao final do ano, a informação pedida não pode ser dada porque não tenho, neste momento, indicação de, qual é a conta de utilização desta autorização.
O limite é de 180 milhões de contos, ou seja, sendo esta norma tradicional, menos 50 milhões do que o limite fixado no Orçamento para 1996, que era idêntico ao de 1995. O montante que acresce da autorização da mesma natureza da lei do Orçamento de 1996 naturalmente terá de ser liquidado no final do ano e não pode concretizar-se neste momento. Apenas poderia ter dados sobre a situação actual da conta mas, não estando presente o Sr. Secretário de Estado do Tesouro, não tenho acesso aos mesmos.
Sublinho, no entanto, haver neste domínio uma redução muito significativa (esta é uma norma de continuidade relativamente aos orçamentos anteriores) e termos reduzido o limite autónomo em 50 milhões de contos relativamente ao Orçamento para 1996. Por outro lado, o montante que acresce só poderá ser liquidado depois de 31 de Dezembro deste ano.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, após este esclarecimento, vamos votar a proposta 683-C, apresentada pelo PS, de substituição do artigo 70.º.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

E a seguinte:

Artigo 70.º

Financiamento de assunções de passivos e de regularizações

Para financiamento das operações referidas no artigo 59.º e da regularização de responsabilidades ao abrigo do estabelecido no artigo 60.º, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea í) do artigo 164.º da Constituição, a aumentar o endividamento líquido global directo, para além do que é indicado no artigo 69.º, até ao limite de 180 milhões de contos, a que acresce o montante não utilizado da autorização concedida no artigo 62.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março.

O Sr. Presidente: - Vamos votar o artigo 71.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

Artigo 71.º

Condições gerais dos empréstimos

1 - Nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, fica o Governo autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de crédito, todos adiante designados genericamente por empréstimos, nos mercados interno e externo, incluindo junto de organismos de cooperação internacional, até ao montante global resultante da adição dos seguintes valores:

a) Acréscimo líquido de endividamento previsto nos artigos 69.º e 70.º;
b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou antecipadas por conveniência de gestão da dívida;
c) Montante de outras operações envolvendo redução de dívida pública.

2 - Dentro do limite fixado no número anterior, o montante máximo global de empréstimos externos a contrair ou utilizar durante o exercício orçamental será determinado pela adição dos seguintes valores:

a) Acréscimo líquido de endividamento externo previsto no n.º 2 do artigo 69.º e no artigo 70.º, quando, neste último caso, as regularizações envolvam a assunção de responsabilidades em moeda estrangeira;
b) Montante das amortizações da dívida pública externa realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou antecipadas por conveniência de gestão da dívida;
c) Montante de outras operações envolvendo redução de dívida pública externa.

3 - As amortizações de dívida pública que forem efectuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública, como aplicação das receitas das privatizações, não serão consideradas para efeitos da alínea b) do n.º 1 deste artigo e, consequentemente, para determinação do acréscimo de endividamento global directo.

4 - Os limites referidos nos n.ºs l, 2, 8 e 9 deste artigo apenas se aplicam às utilizações ou emissões de empréstimos cujas amortizações ocorram após o final do exercício orçamental.

5 - O aumento ou a redução do produto da emissão de bilhetes do Tesouro, durante o exercício orçamental serão considerados como emissão de empréstimo ou como amortização de dívida, respectivamente, para efeitos dos limites e cálculos previstos no n.º l deste artigo.

6 - As utilizações que ocorram em 1997 de empréstimos contratados em anos anteriores, com excepção dos empréstimos emitidos ao abrigo da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, relevam para os limites previstos nos precedentes n.ºs 1 e 2 deste artigo, nos termos estabelecidos no n.º 4 do presente artigo.

7 - Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 20/85, de 26 de Julho, o limite máximo de bilhetes do Tesouro em circulação é fixado em 2000 milhões de contos.

8 - O montante máximo dos empréstimos internos de curto prazo a emitir ou utilizar no exercício orçamental, com excepção dos bilhetes do Tesouro, é fixado em 300 milhões de contos.

9 - O montante máximo dos empréstimos externos de curto prazo a emitir ou utilizar no exercício orçamental é fixado em 300 milhões de contos.

10 - Os empréstimos poderão ser colocados junto de instituições financeiras ou equiparadas, organismos de cooperação internacional, investidores especializados ou do