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738 I SÉRIE - NÚMERO 18

público em geral, residentes ou não residentes, dependendo a escolha dos tomadores ou credores do que, em cada emissão, se revelar mais conveniente para a eficiente gestão da dívida pública.

11 - Os encargos com os empréstimos a contrair nos termos da presente lei não poderão ser superiores aos resultantes da aplicação das condições correntes nos mercados.

O Sr. Presidente: - Vamos votar o artigo 72.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

Artigo 72.º

Cobertura de necessidades de tesouraria

Para fazer face a necessidades ocasionais de tesouraria e sujeito aos limites indicados no artigo 71.º, fica o Governo autorizado a contrair empréstimos internos, junto de instituições de crédito e de sociedades financeiras, sob a forma de linha de crédito ou outra, com utilizações de curto prazo, as quais não poderão ultrapassar, em cada momento, o montante de 300 milhões de contos.

O Sr. Presidente: - Segue-se o artigo 73.º.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Manuela Ferreira Leite.

A Sr.ª Manuela Ferreira Leite (PSD): - Sr. Presidente, de acordo com o texto deste artigo, «fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar (...)» pelo que gostava de ser esclarecida pelo Sr. Ministro das Finanças sobre qual ou quais as direcções-gerais em que vai fazer essa delegação.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Ministro das Finanças.

O Sr. Ministro das Finanças: - Sr. Presidente, Sr.ª Deputada Manuela Ferreira Leite, esta também é uma fórmula tradicional que foi introduzida porventura, pela primeira vez, na lei do Orçamento de 1992 ou de 1993 (não me recordo bem) porque o Tribunal de Contas colocou o problema de saber se o Ministro das Finanças podia ou não delegar num Secretário de Estado. É evidente que a interpretação pacífica desta fórmula, que é exactamente igual às anteriores, é a de que esta é, até por imposição constitucional, uma competência do Governo e, portanto, a delegação do Ministro das Finanças é no Secretário de Estado respectivo. Esta é a fórmula tradicional e já antes havia departamentos administrativos encarregados da gestão da dívida, como todos sabem.
Percebo que a dúvida consista em saber se é possível ou não delegar no Instituto de Gestão de Crédito Público. Antes, a Junta de Crédito Público tinha exactamente as mesmas competências embora, espera-se, não os mesmos meios do Instituto de Gestão de Crédito Público e nunca ninguém levantou essa dúvida porque houve sempre o entendimento de que a possibilidade de delegação é num Secretário de Estado. Esta fórmula foi introduzida porque o Tribunal de Contas entendeu que, perante leis de orçamentos anteriores, esta faculdade não era delegável. De modo que o entendimento claro, constante e uniforme deste preceito é o de que a delegação, como impõe a Constituição, é no âmbito do Governo, logo, num Secretário de Estado. Mas, como é evidente, se se quisesse dizer, diferentemente do que aconteceu em anos anteriores, que o Governo terá a possibilidade de delegar num dos seus Secretários de Estado, isso eliminava a dúvida que não tem qualquer razão de ser.

O Sr. Presidente: - Vamos, então, proceder à votação do artigo 73.º

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

Artigo 73.º

Gestão da dívida pública

Fica o Governo autorizado, através do Ministro da Finanças, que terá a faculdade de delegar, a adoptar as seguintes medidas, tendo em vista uma eficiente gestão da dívida pública:

a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos internos;
b) Substituição de empréstimos existentes;
c) Alteração do limite de endividamento externo por contrapartida do limite de endividamento interno;
d) Reforço das dotações orçamentais para amortização de capital, incluindo a redução do produto da emissão de bilhetes do Tesouro;
e) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
f) Contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;
g) Realização de operações envolvendo derivados financeiros, nomeadamente operações de troca (swaps) do regime de taxa de juro, de divisa e de outras condições financeiras, e futuros e opções, tendo por base contratos de empréstimo integrantes da dívida pública que visem melhorar as condições finais dos financiamentos.

2 - As operações indicadas na alínea g) do número anterior ficam isentas de visto prévio do Tribunal de Contas, devendo o Governo, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, remeter àquele Tribunal toda a informação relativa às condições financeiras das operações realizadas, no prazo de 10 dias úteis após a concretização das mesmas.

O Sr. Presidente: - Segue-se o artigo 74.º, para o qual foram apresentadas as propostas 717-C e 1-P apresentadas, respectivamente, pelo PSD e pelo PS, ambas de alteração ao n.º 1 deste artigo.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Medeiros Ferreira.

O Sr. Medeiros Ferreira (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: É obviamente penalizado que faço a proposta que referiu porque esta não só não era a melhor maneira de garantir um aumento do investimento real nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelo recur-