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13 DE DEZEMBRO DE 1996 735

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4 - No caso de se verificar excesso no acto de cobrança, poderá proceder-se à sua restituição, desde que seja de montante igual ou superior a 1000$.

5 - (Antigo n.º 4.)»

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 63.º da proposta de lei.
Visto não haver inscrições, vamos votá-lo.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.

É o seguinte:

Artigo 63.º

Operações de reprivatização e de alienação de participações sociais do Estado

1 - Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a contratar, por ajuste directo, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da citada lei, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de acções; a tomada firme e respectiva colocação e demais operações associadas.
2 - As despesas decorrentes dos contratos referidos no número anterior, bem como as despesas derivadas da amortização da dívida pública, serão suportadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública, através das receitas provenientes quer das reprivatizações quer de outras alienações de activos realizadas ao abrigo das Leis n.ºs 71/88, de 24 de Maio, e 11/90, de 5 de Abril.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à discussão e votação do artigo 64.º.
Visto não haver pedidos de palavra, vamos começar por votar o n.º 1.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

Artigo 64.º

Garantias do Estado

1 - O limite para a concessão de avales e outras garantias do Estado é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais e para operações financeiras internas e externas, em 450 milhões de contos.

O Sr. Presidente: - Em relação ao n.º 2, pergunto se há objecções a que se vote de uma só vez todas as alíneas e o n.º 3.
Visto não haver oposição a que assim se faça, vamos votar conjuntamente as alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 64.º.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

São os seguintes:

2 - Não contam para o limite fixado no número anterior as seguintes operações:

a) Concessão de garantia a operações a celebrar no âmbito de processos de renegociação de dívida avalizada;
b} Concessão de aval do Estado a empréstimos concedidos à Hidroeléctrica de Cabora Bassa, S.A., a qual não pode exceder o limite de 7 milhões de contos;
c) Concessão de garantias que decorrem de deliberações tomadas no seio da União Europeia, nomeadamente ao abrigo da Convenção de Lomé IV;
d) Concessão dos avales às operações que vierem a ser realizadas ao abrigo do previsto no artigo 74.º;
e) Concessão de garantias no âmbito do sistema de garantia do Estado a empréstimos bancários (SGEEB), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 127/96, de 10 de Agosto, a qual não pode exceder 50 milhões de contos.

3 - As responsabilidades do Estado decorrentes da concessão, em 1997, de garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros e seguro-caução não poderão ultrapassar o montante equivalente a 100 milhões de contos, não contando para este limite as prorrogações de garantias já concedidas, quando efectuadas pelo mesmo valor.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, em relação ao n.º4 foram apresentadas as propostas 512-C e 715-C, do PSD. Não estou a perceber a existência de duas propostas de alteração ao mesmo número do mesmo artigo...

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares: - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça favor.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares: - Sr. Presidente, creio que a confusão surge por não se dizer que a proposta 715-C substitui a 512-C, ou melhor a proposta 512-C é substituída pela proposta 715-C.

O Sr. Presidente: - Peço aos Srs. Deputados do PSD que confirmem ou, melhor, que esclareçam como é que aparecem duas propostas de alteração - é o que pelo menos parece - ao n.º4 do artigo 64.º da proposta de lei. Por que é que há duas propostas e não uma só?

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, a proposta 512-C é a proposta inicial, que depois foi alterada pela proposta 715-C, o que equivale a dizer que prejudica a proposta inicial, pelo que se deve votar a redacção constante, exclusivamente, da proposta 715-C.

O Sr. Presidente: - Está, pois, retirada a proposta 512-C, do PSD.

Vamos votar a proposta 715-C, do PSD, relativa ao n.º4 do artigo 64.º.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.