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940 I SÉRIE - NÚMERO 24

de 17 anos de idade, não venham completar 18 anos até ao final do período legal de inscrição (PS) e 262/VII Reconhecimento do direito de pré-inscrição no recenseamento eleitoral aos cidadãos que completem 18 anos antes do novo período anual de inscrição (PSD).
Para fazer a síntese dos relatórios da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre estes projectos de lei, tem a palavra o Sr. Deputado relator Antonino Antunes.

O Sr. Antonino Antunes (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, o projecto de lei n.º 244/VII visa, tal como consta do seu relatório, criar um sistema extraordinário de inscrição no recenseamento eleitoral dos eleitores que, tendo mais de 17 anos de idade, não venham a completar 18 anos até ao final do período legal de inscrição.
Coube-me, na qualidade de membro da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, elaborar o relatório deste projecto de lei, tal como do projecto de lei n.º 262/VII, cuja discussão se faz hoje conjuntamente e que é da autoria do PSD.
A primeira observação que faço ao primeiro dos projectos de lei é a de que a terminologia usada à cabeça, de criação de um "sistema extraordinário de inscrição" é, no mínimo, imprecisa. Ela vem no arrastamento (ou por inércia) da terminologia usada aqui em 1995, que hoje é imprópria. Penso que se pode e deve falar mais rigorosamente em "sistema de recenseamento provisório".
Questões que foram suscitadas neste relatório: a questão principal está já, neste momento, ultrapassada. Ela prendia-se com a manifesta inconstitucionalidade da norma do artigo 29.º, n.º 1. Como é sabido, o Tribunal Constitucional declarou, já em 1993, a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma, constante do artigo 29.º da Lei n.º 69/78. A versão agora apresentada é, no fundo, a mesma, apenas com a alteração da idade de 18 para 17 anos.
A questão deixou de ter interesse para esta discussão, na medida em que,, reconhecendo a pertinência desta observação, os seus autores, numa interpretação, que mereceu a nossa concordância, do artigo 135.º do Regimento, retiraram-na e, tanto quanto se julga saber, ninguém a adoptou. Portanto, esta ,questão está ultrapassada.
No relatório foram ainda feitas três observações, que não vou reproduzir, porquanto elas vão ser objecto de análise mais pormenorizada numa intervenção que vou fazer de seguida, concluindo-se da seguinte forma: o projecto de lei inclui uma norma - a do artigo'29.º -, que é claramente inconstitucional, que é uma questão, como disse, ultrapassada, e, no mais, os restantes preceitos não suscitam questões de inconstitucionalidade, sendo provável que careçam de algumas rectificações e de aperfeiçoamentos e alguns deles de maior reflexão, por forma a expurgar o texto de soluções finais que, possam vir a ser julgadas menos perfeitas do ponto de vista técnico-jurídico.
Sr. Presidente, no que diz respeito ao relatório sobre o projecto de lei n.º 262/VII, referirei apenas que o mesmo dá resposta expressa às principais objecções que foram feitas a propósito do projecto de lei do PS. A diferença que contém é mais de. palavras, porque, no fundo, um refere-se a recenseamento provisório, enquanto o outro fala de pré-inscrição. Trata-se, portanto, de uma questão meramente terminológica.
O relatório e parecer foram também no sentido de esse projecto de lei do PSD não suscitar questões de inconstitucionalidade e de, tal como o primeiro, reunir as condições para ser apreciado e votado neste Plenário.

(O Orador reviu.)

O Sr. Presidente: - Para fazer a apresentação do projecto de lei n.º 244/VII, em nome do PS, tem a palavra o Sr. Deputado Afonso Candal.

O Sr. Afonso Candal (PS): - Sr. Presidente, Sr.- e Srs. Deputados: O projecto de lei que hoje está em discussão no Plenário da Assembleia da República visa a correcção de um inexplicável desfasamento entre as disposições constitucionais e a realidade no que concerne às condições de exercício do direito de sufrágio. Trata-se, pois, de uma proposta de inquestionável aperfeiçoamento do nosso sistema democrático.
A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 49.º, o direito de sufrágio a todos os cidadãos maiores de 18 anos. É esta correspondência entre capacidade eleitoral e capacidade civil que mais precisamente define o sufrágio universal: quem pode reger a sua pessoa há-de poder reger o Estado e vice-versa.
O direito de sufrágio envolve, naturalmente, o direito de recenseamento eleitoral, ou seja, o direito de ser inscrito no competente registo, o qual é, aliás. implicitamente um pressuposto do exercício do direito de sufrágio, só podendo votar quem se encontre recenseado.
O recenseamento eleitoral é condição de exercício do direito de sufrágio. A Constituição restringe, de facto, o direito de voto aos cidadãos recenseados tanto em eleições como nos referendos. Tal requisito decorre necessariamente da função de registo e de certificação do recenseamento e de controlo da regularidade dos actos eleitorais e dos referendos. Não podemos, no entanto, esquecer que o recenseamento ó um requisito processual, enquanto a idade é, essa sim, um requisito substantivo. Na medida em que isso seja tecnicamente possível, há um imperativo constitucional de eliminar os obstáculos processuais ao pleno exercício de um direito fundamental para o qual se reúnem os requisitos substantivos.
Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: Destas considerações decorre o cerne da questão que o presente projecto de lei pretende alterara
O exercício do direito de voto exige o cumprimento de dois requisitos essenciais: o direito de sufrágio que é atribuído, nos termos da Constituição da República Portuguesa, aos cidadãos maiores de 18 anos e o processo de recenseamento eleitoral concluído. A actual Lei do Recenseamento Eleitoral (Lei n.º 69/78, sucessivamente alterada em 1978, 1979, 1980, 1988 e 1994) apenas permite aos cidadãos iniciar o seu processo de recenseamento - apenas durante o mês de Maio para cidadãos residentes em território nacional ou nos meses de Abril e Maio para cidadãos nacionais residentes no estrangeiro - após terem completado 18 anos de idade. Desta exigência prévia decorre o desfasamento, já referido, entre o disposto na Constituição e o efectivo exercício do direito de voto. Ilustro com os dois casos limite.
Um jovem que complete 18 anos de idade a 31 de Maio poderá ainda iniciar o seu processo de recenseamento nesse mesmo mês de Maio. Decorridas as formalidades processuais e administrativas, que demoram cerca de dois meses e meio, este jovem estará constitucional e legalmente apto a exercer o seu direito de voto. Terá, então, 18 anos e dois meses e meio de idade.