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10 DE JANEIRO DE 1997 945

ar-se directamente através de referendo que aconteça até uma altura em que ele terá já mais de 19 anos de idade.
Essas centenas de milhares de jovens têm capacidade eleitoral, mas é-lhes negado o exercício desse direito fundamental por razões meramente burocráticas. E nada justifica que, no dealbar do século XXI, com o avanço da tecnologia, das comunicações e da informática, isso continue a verificar-se!
Até onde for possível e com a única ressalva do período de tempo estritamente necessário à consolidação jurídica das inscrições, há que acabar - e acabar já! - com essa situação. Por aí passa o respeito que devemos à Democracia. Por aí passa o respeito que devemos à Constituição. Por aí passa o respeito que devemos aos jovens e o caminho, que devemos apontar-lhes, de estímulo a uma participação cívica e política empenhada e enriquecedora.
A História ensina-nos que os jovens são, por natureza, factor de "arejamento" de mentalidades e motor da renovação de ideias e instituições.
Daí que mesmo as Constituições mais conservadoras do mundo venham seguindo o exemplo que começou com a Constituição Francesa de 1793 e ditou a tendência generalizada dos países mais avançados em baixar a maioridade política, às vezes para além dos 18 anos, como acontece em alguns cantões suíços.
Estudos mais recentes sobre a abstenção em França dão-nos conta de uma participação muito elevada dos eleitores mais jovens em todas as eleições. A realidade portuguesa não é diferente e isso só pode - e deve - encorajar o nosso propósito.
Chamando-lhe nomes diferentes ("recenseamento provisório" para o PS e "pré-inscrição" para o PSD), os dois projectos coincidem no caminho da solução: pode e deve ser inscrito no recenseamento eleitoral (a "título provisório" ou "pré-inscrito") todo o cidadão que, tendo mais de 17 anos de idade, não venha completar 18 anos até ao fim do período do recenseamento em curso.
A inscrição definitiva ou a transferência para o recenseamento efectivo far-se-á depois "automaticamente" ou "independentemente de quaisquer formalidades", no dia em que esse cidadão adquira a capacidade eleitoral.
A primeira grande diferença manifestada pelos dois projectos de lei é a de que o do PS só se preocupou com os jovens de 18 anos que estão impedidos de votar, não tendo querido saber do facto de eles estarem também impedidos de ser candidatos.
Ora, o direito de sufrágio compreende as duas vertentes, que são também as duas faces da mesma medalha: os jovens não têm só o direito de votar, têm também o direito de ser eleitos; os jovens não valem só pelo seu voto, valem também pela sua capacidade de ser candidatos!

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Já em 1995, no Plenário, o PSD alertou o Partido Socialista para esta deficiência. Seríamos, pois, ingénuos se nos quedássemos pela contemplação de um mero esquecimento.
Interrogamo-nos sobre quais as razões políticas que levam a que o Partido Socialista continue a comportar-se como se os jovens em causa sirvam só para eleger e não para ser eleitos.
A segunda grande diferença entre os dois projectos de lei demonstra que o do PS não cuidou de saber que, nas eleições legislativas e autárquicas, a atribuição do número de mandatos e a respectiva distribuição pelos círculos eleitorais se fazem em função do número de eleitores recenseados, não assegurando assim que os cidadãos recenseados provisoriamente que adquiram a capacidade eleitoral a tempo de poderem participar no sufrágio sejam tomados em consideração para esse efeito.
E é o projecto de lei do PSD que, mais uma vez, preenche essa outra lacuna, propondo não só a alteração à Lei do Recenseamento Eleitoral mas também à própria Lei Eleitoral.
Como vêem, Srs. Deputados, uma vez mais o PSD se afirma nesta Assembleia da República como oposição atenta e crítica, mas responsável e construtiva.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Sérgio Sousa Pinto.

O Sr. Sérgio Sousa Pinto (PS): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Antonino Antunes, as iniciativas legislativas surgem muitas vezes pressionadas pela necessidade de marcar politicamente as de outras bancadas parlamentares. Terá sido este o caso, mas tal facto nem vos fica particularmente mal, Srs. Deputados do PSD, pois umas vezes sois vós, outras somos nós próprios a desempenhar esse papel. Convém é que haja o cuidado de pôr alguma originalidade nos projectos que apresentamos à Assembleia.
Ora, se estes dois projectos de lei, o do PS e o do PSD, coincidem não é por acaso. É porque, de facto, este último limita-se a copiar completamente o outro simplificando-o e, inclusivamente, tornando-o absurdo nalguns aspectos. Portanto, o PSD nada acrescentou, apenas prejudicou a economia dos trabalhos da Assembleia com este projecto de lei, que é "ruído legislativo" em matéria de recenseamento eleitoral e da respectiva reforma.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Isso é demagogia!

O Orador: - Não é demagogia! Convém, Srs. Deputados, que - passe o plebeísmo - as coisas não sejam feitas "à falda", mas o vosso projecto de lei foi-o e nada acrescenta a esta discussão.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - O nosso projecto de lei não tem qualquer inconstitucionalidade!

O Sr. Afonso Candal (PS): - Não tem nada de nada!

O Orador: - Quanto à interpretação, de duas uma: ou o projecto de lei do PSD é uma má cópia do nosso ou, se tem a pretensão de ser original, então, é um perfeito disparate político, Srs. Deputados. A interpretação que permite conferir alguma originalidade ao vosso diploma é a que resulta na própria extinção do actual sistema de recenseamento sem que se apresente qualquer alternativa.
De acordo com a redacção do artigo 21.º-A no vosso projecto de lei, cada jovem recenseia-se ou promove a sua pré-inscrição - a terminologia é vossa - quando faz 18 anos em qualquer mês do ano. Portanto, isto significa o fim do período normal de recenseamento no mês de Maio e a pura e simples implosão do actual sistema.
Ora, como é que os Srs. Deputados querem tornar exequível esta revolução legislativa em matéria de recenseamento? Pretendem criar 50 000 comissões de recenseamento a funcionarem nos 12 meses do ano? Ou, em al-