10 DE JANEIRO DE 1997 941
Um outro jovem que complete 18 anos de idade a 1 de Junho (um dia apenas após o primeiro) terá de aguardar pelo período legal de recenseamento no mês de Maio do ano seguinte e ainda os dois meses e meio do decorrer das formalidades até à conclusão do seu recenseamento eleitoral. Poderá, pois, exercer o seu direito de voto a partir da idade de 19 anos e dois meses e meio.
Não se trata de um mero problema académico nem tão pouco de menor dimensão. Nas eleições para o Parlamento Europeu, em 1994. 217 000 cidadãos com cartão de eleitor não puderam exercer o direito de voto que a Constituição aparentemente lhes conferia.
Este desfasamento máximo de um ano e dois meses e meio pode ser dividido em dois: o período de um ano (de que o primeiro jovem não sofre), que será corrigido com a aprovação do presente projecto de lei, e os dois meses e meio (de que qualquer cidadão sofre), que só poderá ser encurtado ou, no limite, eliminado, através da modernização dos meios ao dispor das comissões recenseadoras e respectivos serviços centrais, nomeadamente pela sua informatização total.
Ambas as medidas constam do Programa do Governo do PS, no ponto respeitante a "Legislação Eleitoral e sobre Partidos Políticos", no qual se pode ler - e cito -. "C) Reforma e modernização do recenseamento eleitoral, nomeadamente através da generalizada utilização de meios informáticos, com vista à simplificação e desburocratização de processos, à obtenção de uma maior fidedignidade e correspondência com o universo eleitoral real e ao aperfeiçoamento das soluções respeitantes aos jovens que vão atingindo a capacidade eleitoral".
Como prevê então o projecto de lei n.º 244/VII eliminar o desfasamento de um ano ou até um ano, no limite? Simplesmente, permitindo a inverso cronológica do cumprimento dos dois requisitos essenciais ao exercício do direito de voto, ou seja, permitindo que os cidadãos com 17 anos possam iniciar o seu processo de recenseamento de forma a que no próprio dia em que completem os 18 anos, e obtenham assim capacidade eleitoral, possam votar. É este entendimento que deve ser tido das disposições constitucionais, quando estas obrigam ao recenseamento. Exigem o recenseamento para o exercício do direito de voto e consagram este direito de sufrágio aos cidadãos a partir dos 18 anos de idade.
Não poderão, ou não deverão, ser questões burocrático-administrativas a protelar a possibilidade de exercício deste direito constitucionalmente garantido.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: As soluções propostas pela presente iniciativa legislativa são, de forma condensada e resumida, as seguintes: primeiro, mantendo-se o processo de recenseamento efectivo para todos os cidadãos com mais de 18 anos (transferências, eliminações, etc.), exactamente idêntico ao que está hoje em vigor, é criado, paralelamente, um processo de recenseamento provisório para os cidadãos que, tendo mais de 17 anos de idade, não venham a completar 18 anos até ao final do período legal de inscrição.
Segundo, estes cidadãos provisoriamente recenseados constarão de um ficheiro próprio, organizado pela ordem etária decrescente, do qual serão transferidos automaticamente para o ficheiro principal (efectivando assim o seu recenseamento) à medida que forem completando 18 anos de idade.
Terceiro, marcado que seja um acto eleitoral, até 60 dias antes da realização do mesmo, serão transferidos para o ficheiro principal (e incluídos nos, cadernos eleitorais), por antecipação, todos os cidadãos que venham a completar 18 anos de idade até ao próprio dia das eleições.
Quarto, os prazos legais para o recenseamento provisório serão os mesmos do actual recenseamento, ou seja, durante o mês de Maio para cidadãos residentes em território nacional e durante os meses de Abril e Maio para os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro.
Com estas soluções ficam salvaguardadas todas as questões fundamentais que se prendem com a presente matéria legislativa, a saber: os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro dispõem de prazos mais alargados, como já acontece no recenseamento actual, e todos os cidadãos recenseados provisoriamente, a partir da data em que completem 18 anos, passam a ter capacidade eleitoral activa, sendo eliminados todos os obstáculos decorrentes do sistema de recenseamento à obtenção de capacidade eleitoral passiva.
Fica, pois, provada a eficácia desta proposta na resolução de um problema que afecta todos os jovens que hoje têm menos de 18 anos e que viria de igual modo a afectar todos os vindouros.
Esta proposta encurta, até um ano, o tempo que um jovem com capacidade eleitoral tem de esperar até lhe ser conferida a capacidade de exercício do seu direito de voto.
Esta proposta corrigirá aquele que poderá ser um dos factos que leva os jovens a afastarem-se da política, a frustração da expectativa legítima de poderem votar aos 18 anos.
Vejamos, finalmente, um caso concreto: aceitando desde já que este projecto de lei será aprovado e entrará em vigor antes de Maio próximo, cerca de 120 000 jovens com 18 anos já completos, e que com a actual lei seriam impedidos de o fazer, poderão votar nas próximas eleições autárquicas.
Se a questão da eficácia da proposta é clara e inequívoca, também o é a sua oportunidade, na medida em que estamos a um ano de distância do próximo acto eleitoral.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Por tudo o exposto, este projecto de lei, no meu entender, merece o voto unânime desta Câmara. Sendo esta uma proposta incluída no Programa do Governo do PS, que não obteve qualquer manifestação contrária, fosse de que grupo parlamentar fosse, na altura da sua discussão no início da Legislatura, estando esta medida inscrita nas Grandes Opções do Plano para 1997 - documento recentemente aprovado pela Assembleia da República -, sendo esta uma medida de aperfeiçoamento do nosso sistema democrático, concorrendo para um mais efectivo cumprimento do disposto na Constituição da República Portuguesa - pelo que a sua não aprovação manteria uma situação passível de ser julgada como inconstitucionalidade por omissão -, e principalmente por constituir um forte incentivo à participação na vida política do País dos nossos mais jovens concidadãos, qualquer sentido de voto que não o positivo só poderá ser interpretado como uma inaceitável obstaculização ao progresso do nosso sistema político ou então por um profundo receio eleitoral das opiniões, materializadas em votos, dos jovens portugueses.
O PS está tranquilo. Tudo tem feito para melhorar as condições de vida de todos os portugueses, jovens incluídos. Considera-se merecedor da sua confiança, mas se, ainda assim, estes não o entenderem, pois que igualmente tenham o direito de o demonstrar através daquele acto tão simples mas tão importante, em que assenta qualquer sistema democrático: o voto.
Aplausos do PS.