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13 DE FEVEREIRO DE 1997 1383

O Sr. Presidente (João Amaral): - Sr. Deputado, a Mesa abstém-se de reproduzir o que foi dito e prefere dar a palavra ao Sr. Deputado Pedro Baptista.
Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Pedro Baptista (PS): - Sr. Presidente, vou dar uma não resposta a uma pergunta sem sentido do Sr. Deputado Gonçalo Ribeiro da Costa. As respostas hão-de valer o que valem as perguntas e esse agitar do "fantasma do Porto" não merece qualquer resposta.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Srs. Deputados, terminámos o período de antes da ordem do dia.

Eram 16 horas e 45 minutos.

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente (João Amaral): - Srs. Deputados, vamos dar início à discussão da proposta de resolução n.º 23/VII - Aprova, para adesão, o Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeito do Procedimento em Matéria de Patentes, adoptado em Budapeste, em 28 de Abril de 1977, e alterado em 26 de Setembro de 1980.
Para fazer a síntese do relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tem a palavra o Sr. Deputado relator José Barradas.

O Sr. José Barradas (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A concessão de patentes em matéria de microrganismos é actualmente regulada pelo Código de Propriedade Industrial, em vigor desde 1 de Junho de 1995 (Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro).
Com a adesão de Portugal à Comunidade Europeia e o alargamento desta a países que com ela formavam o espaço económico europeu, tornou-se necessário proceder a alterações de alguns diplomas, designadamente dos que respeitam a matéria de patentes e marcas, por forma a satisfazer as directrizes comunitárias e as regras de harmonizarão internacional.
O acentuado desenvolvimento tecnológico e o crescimento e diversidade das actividades mercantis impunham a necessidade de compatibilizar a legislação portuguesa com os princípios livremente aceites da livre circulação de mercadorias e com o nível de protecção da propriedade industrial alcançado na Comunidade.
Quando, após a adesão, Portugal assinou o Acordo sobre os Direitos de Propriedade Intelectual Relativos ao Comércio (ADPIC), aderiu à Convenção de Munique sobre Patente Europeia e assumiu transpor para o direito interno a Directiva n.º 89/104/CEE, de 28 de Dezembro de 1988, ficou então integrado, em matéria de patentes, num espaço europeu de 17 Estados e mundial de 58 Estados.
A adesão ao Tratado de Budapeste decore das responsabilidades assumidas por Portugal nos acordos referidos.
Do diploma em apreciação ressalta como objectivo primeiro o facilitar os registos de patentes nesta matéria, eliminando ou reduzindo a multiplicação de depósitos de microrganismos nos diversos países onde se pretende proteger a patente.
Não será despiciendo referir que, subjacente ao diploma, está o reconhecimento de que as patentes preenchem uma importante função auxiliar no quadro mais vasto de estímulo à inovação, conferindo aos titulares um exclusivo temporário de exploração em todo o território para que são concedidas.
No acordo estão previstas, entre outras, disposições: que garantem a satisfação, em matérias regidas pelo Tratado e Regulamento, de requisitos iguais em todos os Estados contratantes; que prevêem o reconhecimento e o estatuto das autoridades internacionais de depósito e das organizações intergovernamentais de propriedade industrial; que estabelecem restrições à circulação de microrganismos quando estiver em causa a segurança nacional ou riscos para a saúde e ambiente; que consagram os órgãos de organização administrativa, sua composição e funcionamento (assembleia e escritório internacional) e que contêm normas de revisão e modificação do Tratado.
Por último, acresce referir que, para além do Instituto Nacional de Propriedade Industrial, não foi necessário proceder a quaisquer outras consultas extra-sectoriais e ainda o facto de a adesão ao presente Tratado não envolver quaisquer meios financeiros ou humanos a disponibilizar pelo Governo português.
Face a isto, a Comissão Parlamentar dos Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo presente a proposta de resolução n.º 23/VII, relativa ao Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes, é de parecer que a mesma cumpre com as normas regimentais aplicáveis, pelo que está em condições de ser apreciada em Plenário.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

O Sr. Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação (José Lamego): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Gostaria de apresentar as razões justificativas para a ratificação do Acordo Euro-Mediterrâneo, que Cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro.
Neste caso, trata-se de um acordo que havia sido solicitado, repetidamente, pelo Estado de Israel no sentido de promover um maior equilíbrio nas trocas comerciais e, por outro lado, do ponto de vista da economia global, este Acordo permite um aprofundamento do diálogo político entre a União Europeia e Israel. Como sabem, a União Europeia é o maior parceiro comercial de Israel e têm tido lugar sucessivas iniciativas diplomáticas relativamente ao conflito do Médio Oriente, onde a União Europeia tenta ganhar um protagonismo acrescido, pelo que, nos termos deste Acordo, a possibilidade de um desenvolvimento e aprofundamento do diálogo político é, no nosso entender, um dos aspectos fundamentais do Acordo.
Quanto à adesão ao Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeito de Procedimento em Matéria de Patentes, naturalmente esta não é uma matéria das mais estimulantes para uma discussão parlamentar; de todo o modo, pedimos a ratificação deste Tratado uma vez que não envolve quaisquer meios financeiros ou humanos por parte do Governo português.