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1652 I SÉRIE - NÚMERO 46

ficheiros, do próprio e só do próprio, e ainda pela via da melhoria da segurança dos próprios ficheiros.
Assim, não havendo novos dados pessoais a ser introduzidos, não havendo qualquer inter conexão de dados, não havendo sequer acesso de novo pessoal a esse tipo de dados, havendo, pura e simplesmente, uma melhoria tecnológica que beneficiará, no plano da comodidade - que, como sabem, é um dos princípios essenciais dos impostos - e no plano da modernização, o sistema tributário, não vejo, sinceramente, que o artigo 8.º da Lei n.º 10/91, que define as competências da CNPDPI, implique automaticamente uma audição.
No entanto, como disse, esta é uma leitura que fizemos, que foi tanto quanto possível atenta, e estamos abertos, como sempre estivemos. ao diálogo, a outras formulações e a outras sugestões e como quod abunda non nocet não temos nada contra aquilo que é proposto. Se acharem que isso é absolutamente necessário, tudo bem.
Porém, chamo a atenção, por uma questão de tempos, que o artigo 2.º da lei não se refere ao cartão mas, fundamentalmente, a todo o processo de transição do Registo Nacional das Pessoas Colectivas, ou seja, à forma como passará a ser gerido pela administração tributária e à definição, se se quiser, de um período transitório, porque não há interesse da parte do Governo em criar dois números de identificação fiscal para as pessoas colectivas, não há nenhum interesse na burocratização do processo e esse processo será certamente um processo algo lento, terá de ter regras de transição. Mas também não vemos que essa regras de transição e esses procedimentos relativos às pessoas colectivas violem qualquer norma fundamental ou qualquer artigo da Lei n.º 10/91.
Como eu disse, esta é uma leitura, é a nossa leitura. Mas, repito, e aí fica o fundamental desta mensagem, não temos nada contra a proposta de alteração, pelo contrário, podemos subscrevê-la integralmente: em segundo lugar, não temos nada contra a audição da Comissão Nacional de Protecção aos Dados Pessoais Informatizados.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Macedo.

O Sr. Miguel Macedo (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, em relação a esta sua última afirmação, quanto ao conteúdo do artigo 2.º do decreto-lei, queria dizer que, no domínio daquilo que é o sentido útil desse artigo, julgo que estamos num caso em que, havendo transição e nova gestão de ficheiros, caímos dentro da alçada das competências da lei de 1991 com as alteração da lei de 1994, como é evidente - a lei não fala só em criação de novos Ficheiros, fala na criação ou modificação -, como, aliás, salvo melhor entendimento, mesmo no artigo l.º do decreto-lei, estamos num domínio que tem, pelo menos, uma parte que é totalmente nova em relação à lei anterior, ou seja, a possibilidade de, nos termos em que é permitido neste decreto-lei, oficiosamente, a administração fazer o registo das pessoas para efeitos fiscais.
Portanto, Sr. Secretário de Estado, não vamos aqui minorar questões que são, de facto, importantes: o diploma tem matéria nova - de contrário, não se justificava fazer o decreto-lei - e tem matéria que altera situações que estavam estabelecidas ao abrigo de outros decretos-leis neste domínio, fiscal e dos números de contribuinte. Por isso, do nosso ponto de vista, mais uma vez, insisto, carece desse parecer da Comissão Nacional.

O Sr. Carlos Coelho (PSD): - Muito bem!

O Sr. Presidente (João Amaral): - Dado que o Sr. Deputado Luís Queiró prescindiu do pedido de esclarecimento, para responder, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos riscais: Sr. Presidente, Sr. Deputado, queria apenas dizer que, quer do artigo 1.º quer do restante contexto da Lei n.º 10/91. de facto, não se verifica que isto seja aplicável à atribuição de um número às pessoas colectivas. Que eu saiba, as pessoas colectivas não têm vida privada nem familiar e o problema dos direitos, liberdades e garantias do cidadão também não são postos em causa aí, porque elas não são cidadãos.

O Sr. Miguel Macedo (PSD): - Não é por isso! Nesse aspecto tem razão!

O Orador: - Assim, tenho muitas dúvidas de que assim seja, volto a dizer. Mas não quero entrar. em nenhuma polémica formal por causa disto.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Srs. Deputados, entrou na Mesa uma proposta de alteração ao decreto-lei, apresentada pelo grupo parlamentar do PSD, que também apresentou um projecto de resolução, nos termos do artigo 203.º do Regimento e do artigo 172.º da Constituição, tendente à suspensão do decreto-lei até à aprovação ou rejeição da proposta de alteração. O projecto de resolução foi admitido e distribuído e será votado no dia e hora regimentais, isto é, na próxima quinta-feira.
Para interpelar a Mesa, tem a palavra o Sr. Deputado João Carlos Silva.

O Sr. João Carlos Silva (PS): - Sr. Presidente, uma vez que há uma proposta de alteração, creio que esta matéria baixa à comissão sem votação.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Sr. Deputado, estava explicar o que se passa, mas posso recomeçar: entrou na Mesa uma proposta de alteração que, evidentemente, baixa à comissão para ser apreciada. Entretanto, entrou também um projecto de resolução, nos termos do artigo 172.º da Constituição e do artigo 203.º do Regimento, para suspensão do decreto-lei - este foi emitido ao abrigo de uma autorização legislativa, por isso, o projecto de resolução é admissível e será votado na próxima quinta-feira. Se for aprovado, o decreto-lei suspende-se até à votação da proposta de alteração, ou seja, até à respectiva aprovação ou rejeição.
Srs. Deputados, não há mais intervenções, pelo que o debate está encerrado.
A próxima reunião terá lugar na próxima quarta-feira, dia 5 de Março, às 15 horas, tendo período de antes clã ordem do dia, de que consta um debate de urgência, requerido pelo CDS-PP, sobre planeamento familiar e, depois, na ordem do dia, será apreciada a proposta de lei n.º 69/VII.
Está encerrada a reunião.

Eram 12 horas e 20 minutos.