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1648 I SÉRIE - NÚMERO 46

dos: O pedido de ratificação do Decreto-Lei n.º 19/97, de 21 de Janeiro, apresentado pelo Partido Social-Democrata, não é, ao contrário daquilo que possa parecer, um exercício de obstrução à actividade do Governo e quero justamente começar por descrever sumariamente ao Parlamento o que motiva, sobre esta matéria, o Partido Social-Democrata.
A alínea a) do artigo 56.º da Lei do Orçamento de 1996, publicada em Março do mesmo ano, contém uma autorização legislativa para o Governo legislar nesta matéria. No uso dessa autorização legislativa, o Governo publicou, em Janeiro de 1997, este decreto-lei, que prevê um conjunto de normas respeitantes à alteração do número de identificação fiscal e, designadamente, a possibilidade de este e outros dados estarem contidos em cartão com suporte electrónico.
Ora, nos termos da lei de protecção de dados pessoais face à informática - uma lei de 1991 posteriormente alterada nesta Câmara por unanimidade em 1994 -, a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados tem obrigatoriamente de dar parecer sobre este tipo de matérias. Por essa razão, quando o Governo não ouviu a referida Comissão incorreu, em nossa opinião, numa ilegalidade e, com essa omissão, desguarneceu de forma gravosa direitos fundamentais dos cidadãos consagrados na Constituição.

O Sr. Carlos Coelho (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Em termos pessoais, devo dizer que eu, que várias vezes acompanhei inflamados discursos de Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista sobre esta matéria, fiquei muito espantado com o facto de um Governo que, em determinada altura, fez campanhas eleitorais subordinadas ao slogan «para nós as pessoas não são números»,...

Risos do PSD.

... queira agora reduzir as pessoas e, sobretudo, um acervo de direitos fundamentais consagrados na Constituição de protecção a essas mesmas pessoas a números.
Este espanto é tanto mais evidente quando esperávamos que, da parte do Governo, este comportamento se não verificasse de forma tão flagrante e desejávamos que a bancada do Partido Socialista, em que a autonomia solidária tem tido tanta expressão nos últimos dias e horas, tivesse aqui um verdadeiro assomo em defesa de direitos fundamentais que, do nosso ponto de vista, são tão flagrantemente ultrapassados face àquilo que são a lei e a Constituição.
Sr. Presidente e Srs. Deputados, para não me demorar muito mais - julgo mesmo que esta matéria é tão evidente que não vale a pena perdermos muito tempo com a sua discussão -, gostava de realçar que o Partido Social-Democrata não tem qualquer intenção de prejudicar, adiar ou protelar as medidas que o Governo tem de tomar no sentido de conferir mais eficácia à máquina da administração fiscal e melhores condições para que a Fiscalização nesse domínio se processe de forma crescentemente eficaz.
Repito: como não é essa a intenção do Partido Social-Democrata, julgo que ninguém pode acusar-nos de pretender, com este pedido de ratificação, obstruir a acção que o Governo neste domínio quer concretizar no mais breve curto espaço de tempo, de acordo com o seu Programa. Mas não peça o Governo nem a bancada do Partido Socialista complacências exageradas a outras bancadas, designadamente à do Partido Social-Democrata, quando está em causa de forma tão flagrante a defesa de direitos consagrados na Constituição e na lei.
Por essa razão, Sr. Presidente e Srs. Deputados, mais do que uma crítica damos o seguinte conselho ao Governo: suspenda-se a aplicação deste decreto-lei de forma a obter-se, como é de lei, o parecer necessário da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados e, após esse parecer, caso ele seja positivo, aplique-se então o referido diploma. É que, se não se fizer isto, o resultado final será contrário ao que o Governo pretende porque, a qualquer momento, qualquer contribuinte pode invocar a sua ilegalidade e, então sim, estaria criada uma situação perversa de incerteza e de insegurança jurídica que prejudicaria gravemente os interesses não só da Administração mas de todos os contribuintes que, entretanto, tivessem ficado submetidos ao regime estipulado por este decreto-lei, que não cumpriu, como é evidente, as normas legais.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Carlos da Silva.

O Sr. João Carlos da Silva (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Relativamente a esta matéria, a bancada do Partido Socialista quer afirmar que considera que este decreto-lei corporiza a intenção do Governo não só de desburocratizar a vida das empresas e dos cidadãos mas também de agilizar o combate à fraude fiscal e a simplificação da relação tributária entre a administração fiscal e os contribuintes. É inegável que este decreto-lei constitui o primeiro passo nesse sentido, mas dele depende ainda um conjunto de medidas regulamentares e concretizadoras desta intenção.
O Sr. Deputado Miguel Macedo invocou um argumento formal quanto a não ter sido ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados. Entendemos que uma leitura atenta deste decreto-lei nos permite concluir que. em rigor, não há a criação, o tratamento ou o arquivo de novos dados pessoais relativamente aos contribuintes mas tão-só a introdução de mecanismos que visam facilitar, mediante a utilização das novas tecnologias ao nosso dispor, nomeadamente as máquinas de pagamento automático, e dar maior agilidade à relação com o contribuinte. Ora, não sendo criados novos dados informáticos, entendemos dever prevalecer a interpretação de que não é necessária a audição desta Comissão.
No entanto, também sabemos que as intenções que presidiram à elaboração deste decreto-lei foram as mais nobres sob o ponto de vista da política fiscal e do relacionamento da administração fiscal com o cidadão, visando criar uma maior simplificação com a eliminação de um duplo registo fiscal. O cidadão regista-se na repartição de finanças respectiva e obtém um número; a empresa obtém um número provisório no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, depois constitui-se, vai a registo, o número provisório é substituído pelo número definitivo também no Registo Nacional de Pessoas Colectivas; outras entidades com personalidade tributária mas quase sem personalidade jurídica, nomeadamente as sociedades irregulares ou os consórcios, por sua vez, já não obtêm o respectivo número de identificação fiscal junto do Registo Nacional de