O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2536 I SÉRIE - NÚMERO 73

O quadro das relações multilaterais em que Portugal se insere funda-se, em exacta medida, na necessidade de manter a paz e a estabilidade internacional, estando convicto Jeque, ao ratificar estes dois Acordos, estaremos a dar um pequeno contributo para- essa vontade de paz e estabilidade do continente europeu.
Este plano mais lato das relações internacionais está objectiva e intimamente ligado ao estabelecimento destes dois Acordos, tendo em conta as energias desenvolvidas no sentido do futuro alargamento da NATO para Leste, bem como a adesão futura de alguns destes países à União Europeia, em que, designadamente, a Polónia é vista como um país posicionado na primeira linha destes alargamentos.
Dá Portugal, assim, pelo desenvolvimento destes Acordos, passos importantes no reforço da nossa influencia diplomática nesta área da Europa.
Este debate decorre a par com a ordem do dia dos esforços diplomáticos encetados entre a Rússia e a NATO na obtenção de um entendimento ao nível das relações de cooperação mútuas. A ilustrar o momento, temos a nova de que estes dois parceiros obtiveram, finalmente, um acordo que visa o ordenamento das relações futuras entre si, consubstanciado num documento a que chamaram "Acto Fundador", desbloqueando, por esta via, os obstáculos que, até há bem pouco tempo, impediam o alargamento da NATO para Leste.
É neste contexto alargado de cooperação que Portugal, através do seu Governo, estabelece estes dois Acordos de cooperação militar no âmbito da condução da política externa do Estado, tal como lhe compete, de resto, no estrito respeito pela Constituição.
O Acordo estabelecido com o Estado romeno, a que se refere a proposta de resolução n.º 43/VII, tem como objectivo genérico a promoção da cooperação entre as duas Partes na área da defesa e militar e, em particular, nos seguintes domínios: política de segurança e defesa, ordenamento jurídico da defesa e das torças armadas, controlo de armamento e desarmamento, planeamento e orçamento, serviços cartográficos e hidrográficos, bem como outros.
Este Acordo prevê ainda, no artigo 5.º. a constituição de uma comissão mista para as questões de defesa, encarregada da definição, desenvolvimento e acompanhamento da cooperação nesta matéria.
O presente Acordo é válido por um período de cinco anos e será tacitamente renovado por períodos de um ano, excepto se um dos países notificar o outro da sua intenção de o denunciar, com pelo menos seis meses de antecedência em relação ao seu termo.
O Acordo estabelecido com o Estado polaco, a que se refere a proposta de resolução n.º 44/VII, tem como propósito genérico o desenvolvimento da cooperação bilateral no domínio da defesa, incluindo contactos militares entre as forças armadas do dois países. Para além do intercâmbio de delegações entre as Partes, o Acordo define ainda regras relativas à protecção da informação classificada e aos direitos sobre patentes, royalties e segredo comercial, no domínio militar, das indústrias de defesa e outras. No seu artigo 4.º, prevê-se a criação de uma comissão mista com o objectivo de implementar as disposições do mesmo.
Este Acordo permite, ainda, o estabelecimento de acordos específicos ou protocolos adicionais, contendo os por menores relativos às matérias de cooperação neste domínio, tendo sido assinado em Lisboa em 20 de Março de 1996, observando esta disposição um protocolo adicional ao acordo em análise sobre o estatuto da Comissão Mista Luso-Polaca.
O presente Acordo tem uma duração ilimitada, podendo ser denunciado por qualquer das Partes envolvidas, deixando de ser válido seis meses após a recepção de uma comunicação escrita de uma das Partes com essa intenção.
Sr Presidente, Sr. Secretário de Estado, Srs. Deputados: Nos termos constitucionais, Portugal rege-se nas relações internacionais pelos princípios da igualdade dos Estados, da solução pacífica dos conflitos e da cooperação com todos os outros povos para a emancipação e o progresso da humanidade. Preconiza, ainda, o estabelecimento de um sistema de segurança colectiva, com vista à criação de uma ordem internacional capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos. Ora, estes dois Acordos não são mais do que concretas aplicações dos princípios acima enunciados.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai dar conta de um relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos. Liberdades e Garantias relativo à retoma de um Deputado e à substituição de um outro.

O Sr. Secretário (José Reis): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, o relatório e parecer é do seguinte teor:

1 - Em reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, realizada no dia 16 de Maio de 1997, pelas 10 horas, foi observada a seguinte retoma de mandato de Deputado:
Retoma de mandato nos termos do artigo 6.º, n.os 1 e 2, do Estatuto dos Deputados (Lei n.º 7/93, de 1 de Março) Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS): José Domingos da Ascensão Cabeças (Círculo Eleitoral de Coimbra), em 16 de Maio corrente, inclusive, cessando Rui Manuel dos Santos Namorado.
2 - A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias tomou conhecimento de que o Deputado Arlindo Gomes de Carvalho (Círculo Eleitoral de Lisboa), substituído nos termos do artigo 5.º, n.º 2, alínea b) do Estatuto dos Deputados, em 17 de Novembro de 1995 (Relatório n.º 5 da Comissão Eventual de Verificação de Poderes), foi eleito administrador da Sociedade Geral de Projectos Industriais e Serviços. S.A., em 14 de Junho de 1996 (carta do próprio), pelo que deve ser considerado substituído nos termos do artigo 20.º, n.º 1, alínea p) do Estatuto dos Deputados, desde aquela data.
3 - Analisados os documentos pertinentes de que a Comissão dispunha, verificou-se que a retoma de mandato indicada obedece aos preceitos regimentais e legais aplicáveis.
4 - Finalmente, a Comissão entende proferir o seguinte parecer:
A retoma de mandato e a substituição em causa são de admitir, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em apreciação.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votar o pare-