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2568 I SÉRIE - NÚMERO 74

razão pela qual criticou, desde o primeiro momento, a lei das propinas do PSD, que visava unicamente um aspecto pontual e manifestamente insuficiente deste complexo poliedro. O PS, já em debate na anterior legislatura, defendia, nesta mesma Câmara, a ideia de se entender o financiamento do ensino superior, não apenas no sentido do pagamento das propinas, mas também, e simultaneamente, tendo em consideração o reforço da acção social escolar, com particular relevo para as bolsas e sistemas complementares de apoio que assegurassem não só o acesso ao ensino superior mas também as condições adequadas para a sua frequência, mecanismos inovadores de crédito bonificado para os estudantes, a necessidade de um programa plurianual de investimentos e a criação de instrumentos rigorosos de avaliação.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Ora, tudo isto está agora previsto ou subjacente a esta proposta do Governo. Portanto, quem reduz o actual diploma de financiamento a uma lei das propinas revela uma atitude demagógica, simplista ou de má fé.
Por outras palavras, esta proposta de lei do Governo tem uma fundamentação sólida, que resultou não só de uma reflexão e de um debate prévio mas também de uma definição clara das políticas para o ensino superior, expressas no documento do Ministério da Educação, intitulado «Autonomia e Qualidade», recentemente publicado, e no qual o financiamento constitui um dos vértices do triângulo estratégico do ensino superior, juntamente com a autonomia e a avaliação. E aí está a razão da «demora» desta proposta de lei. É que, Srs. Deputados, as propinas só podem ser entendidas no âmbito do financiamento, como o financiamento só pode ser visto à luz da política global delineada pelo Ministro da Educação para o ensino superior. Foi isto que o PSD nunca fez. É isto que nós fizemos.

O Sr. José Junqueiro (PS): - Muito bem!

O Orador: - Os objectivos da proposta de lei sobre o financiamento do ensino superior são como o explica, desde logo, a exposição de motivos, «consolidar e racionalizar uma estratégia de crescimento gradual do sistema superior público», tentando-se «proceder a um investimento que incentive o mérito e a qualidade das instituições e dos cursos nela ministrados». Esse investimento é, para nós, uma área prioritária de intervenção política no que diz respeito à educação. Já o Programa do Governo consagrava a intenção de se obter um melhor ensino superior para o maior número de jovens, uma maior responsabilização das instituições na aplicação dos recursos, mais responsabilidade e autonomia e maior apoio social para os estudantes, o que conduzirá, obrigatoriamente, ao acréscimo da qualidade de ensino.
Estamos, assim, perante uma aposta no desenvolvimento do ensino superior quer a nível quantitativo, quer a nível qualitativo, tendo a noção de que esse desenvolvimento exige necessariamente um esforço de investimento - e mais importante ainda -, que exige o repensar e o reorganizar de todo o investimento. Essa reflexão e reorganização espelha-se essencialmente em seis princípios que marcam as grandes linhas de orientação de toda a proposta. Falo do princípio da responsabilidade financeira do Estado, do princípio da democraticidade, da universalidade, da justiça, da equidade e do princípio da complementaridade.

O Sr. José Junqueiro (PS): - Muito bem!

O Orador: - Ao contrário do que, por vezes, se afirma, o sistema de financiamento do ensino superior subordina-se à ideia fundamental da «indeclinável responsabilidade financeira do Estado, entendida não só no sentido de assegurar os encargos exigíveis aos entes públicos na efectivação do direito ao ensino, como no de maximizar as capacidades existentes e expandir gradualmente o sistema de ensino superior».
Refere o documento em causa muito explicitamente que «o Estado tem o dever de suportar os custos do funcionamento das instituições, de assegurar a criação de condições físicas e materiais compatíveis com as exigências das actividades de ensino, investigação e prestação de serviços e de proporcionar estímulos ao incremento da qualidade dos serviços prestados e das funções desempenhadas». Estes investimentos estão, no entanto, sujeitos a padrões e indicadores de qualidades e a um contínuo processo de avaliação.
O segundo aspecto diz respeito à relação entre os estudantes e as instituições, devendo os primeiros comparticipar nos encargos decorrentes do imperativo de assegurar um ensino e condições de ensino qualitativamente exigente através do pagamento de uma taxa acessível. Note-se que a propina de valor único existe já há décadas. Contudo, o valor irrisório de 1200$ pouco sentido faz hoje. Não favorece quem merece. Não incentiva a igualdade de oportunidades. Não compensa o esforço, nem a qualidade.
Daí a necessidade da sua actualização. Trata-se, apesar do aumento, de um valor anual que continua a ser simbólico para os estudantes - menos de 5000$ mensais, 1/7 do que pagam, por mês, os estudantes do ensino superior privado. Contudo - e quero-o deixar muito claro -, não haverá qualquer redução orçamental (por parte do Estado) na área da educação por causa das propinas. A soma das propinas entra directamente no orçamento das instituições, podendo ser aplicado consoante as prioridades definidas pelas mesmas.
A participação do estudante representa a sua co-responsabilização no seu próprio percurso académico. Quem paga poderá desenvolver outra atitude perante os estudos e, simultaneamente, exigir à instituição a que pertence mais qualidade. É evidente que a actualização das propinas é inevitavelmente acompanhada pelo alargamento e reforço da acção social escolar.
É justamente aqui que começa a competência e a intervenção do Estado, garantindo a igualdade de oportunidades e reforçando a equidade (pelo princípio da discriminação positiva), através do reforço e da expansão da acção social escolar e da introdução de um sistema de empréstimos aos estudantes para os apoiar no seu processo de autonomização e responsabilidade.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Para além disso, cria-se o conceito de «estudante elegível», uma ideia que tem por objectivo considerar e estimular o estudante em condições de concluir o respectivo curso até ao final do segundo ano após o termo da sua duração normal.
Em princípio, toma-se necessário penalizar quem prolonga desnecessariamente a frequência no ensino superior,