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23 DE MAIO DE 1997 2615

começar por aí. Significa que não se distingue o fundamental do acessório; significa que se operou uma análise simplista dos verdadeiros motivos da contestação de 1992 e 1994.
O Governo foi mesquinho nos processos, tacanho na ambição e pequeno na estratégia.
Apresenta uma proposta que indexa o valor da propina ao do salário mínimo nacional, facto tão credível como seria indexá-la ao valor de pastilhas elásticas ou rebuçados.
Este é mesmo um dos actos mais reveladores da categoria e consistência da política educativa.
Apresenta uma proposta que diz: paga já e logo se vê se depois recebes... Que remete para posterior regulamentação tudo menos as propinas.
É concreta no valor a pagar, é omissa e dúbia nos mecanismos e moldes da efectivação da acção social escolar.
Apresenta uma proposta que baseando-se na diabolização do IRS revela irresponsabilidade e incongruência.
Irresponsabilidade, porque torna legítimo que se pergunte por que razão o Governo assume com tanta facilidade que a declaração de rendimentos é inadequada para o pagamento de propinas e permanece imóvel relativamente à sua desadequação no pagamento de impostos, sendo naturalmente esta última de maior dimensão.
O IRS não serve para receber moedas, serve para receber notas.
Incongruência, porque dentro do mesmo Governo diferentes ministros têm diferentes entendimentos relativamente ao mesmo documento; repare-se que, recentemente, o Ministério da Solidariedade lançou o escalonamento do abono de família tendo definido como medida de aferição a declaração de IRS.
É, aliás, curioso que o Ministério da Educação entenda ser a Declaração de Honra uma medida mais dissuasora e confiável do que a Declaração de IRS. Em primeiro lugar, porque também a Declaração de IRS é um compromisso de Honra com o Estado; segundo porque para aferir da veracidade da Declaração de Honra o Ministério vai ter de socorrer-se das Declarações de IRS.
Apresenta uma proposta de lei que fomenta injustiças e disfarça mal a falta de coragem através da consagração das noções de curso elegível e de estudante elegível.
Afasta, com um regime de prescrições encapotado, 40 mil alunos do ensino superior e esquece que a definição da utilidade estratégica dos cursos se não deve fazer quando os estudantes já os frequentam, mas antes, à entrada, implementando com arrojo o numerus clausus estratégico.
Esta é, em suma, uma proposta de lei que consagra mais responsabilização financeira das famílias e menos justiça social.
No passado alguns alunos não carênciados, por ineficiência do sistema fiscal, ficavam indevidamente isentos ou tinham redução no valor da propina a pagar, mas nenhum aluno carenciado era obrigado a pagar propinas.
Isto é, alguns pagavam propinas a menos, sendo que ninguém pagava propinas a mais.
Com esta nova lei, pagam todos a mesma propina; alunos carênciados e alunos não carênciados.
Desta forma, à custa de tanto querer que alguns abastados não fujam ao pagamento das propinas, o Governo obrigará muitos carênciados a ter de pagá-las.
Não deixa de ser esta uma constatação, no mínimo, curiosa vinda de um Governo de matriz doutrinária socialista...!
A JSD não recusa o princípio da existência de propinas, mas, na Assembleia da República, as leis votam-se em "concreto" e não em função daquilo que supomos serem os seus "princípios".
Em nome dos princípios já se cometeram muitas atrocidades em todo mundo.
Esta é em concreto uma má lei do financiamento: aumenta a responsabilização financeira das famílias e diminui a justiça social; faz das propinas a prioridade educativa.
Assim, o grupo de Deputados membros da JSD, na Assembleia da República, pelo que acima foi exposto, votou contra a proposta de lei n.º 83/VII.

Assembleia da República, 22 de Maio de 1997.
Os Deputados do PSD, Jorge Moreira da Silva - Sérgio Vieira - Hermínio Loureiro - João Carlos Duarte.

Declaração de voto enviada à Mesa, para publicação, relativa à votação do texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre os projectos de lei n. 244/VII - Altera a Lei n.º 69/78, de 3 de Novembro (Lei do Recenseamento Eleitoral).

O texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias que "Cria um sistema extraordinário de inscrição no recenseamento eleitoral dos cidadãos eleitores que, tendo 17 anos de idade, não venham a completar 18 anos até ao final do período legal de inscrição" garante de forma geral a todos os cidadãos maiores de 18 anos o efectivo exercício do direito de voto.
É com particular e natural satisfação que os Deputados do PSD membros da JSD na Assembleia da República votam favoravelmente este texto, que prevê ainda, ao contrário de que era proposto no projecto de lei n.º 244/VII do Partido Socialista, a coexistência da capacidade eleitoral passiva com a capacidade eleitoral activa.
Milhares de jovens poderão, assim, não só exercer o seu direito de voto mas, como defendeu o projecto de lei que o PSD oportunamente apresentou sobre esta matéria, também ser eleitos e ser tomados em conta para a fixação do número de mandatos a eleger e respectiva distribuição pelos círculos eleitorais.
Esperamos ainda que a poucos meses da realização de eleições autárquicas este texto final represente uma cada vez maior participação dos jovens portugueses na construção de uma visão diferente do exercício do poder local.
Nesse sentido, compete agora ao Governo promover a realização de uma forte campanha junto da juventude portuguesa, para que esta possa assim exercer estes direitos e deveres que foram hoje aprovados nesta Câmara.

Assembleia da República. 22 de Maio de 1997.
Os Deputados do PSD, Jorge Moreira da Silva - Sérgio Vieira - Hermínio Loureiro - João Carlos Duarte.