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25 DE SETEMBRO DE 1997 4125

contribuir para uma educação de efectiva qualidade em Portugal.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Por outro lado, esta será uma oportunidade para podermos vir a considerar outros aspectos que possam levar ainda mais longe a participação dos pais e dos encarregados de educação na vida escolar.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Não havendo pedidos de esclarecimento nem mais inscrições, dou por concluído o debate sobre o projecto de lei n.º 204/VII - Garante aos pais e encarregados de educação melhores condições de participação na vida escolar e de acompanhamento dos seus educandos (PCP).
Srs. Deputados, vamos agora passar à discussão conjunta dos projectos de lei n.º 293/VII - Estatuto do Agente da Cooperação (PS), 299/VII - Estatuto do Promotor e Agente da Cooperação (PSD) e 312/VII - Constituição do Corpo Técnico Nacional de Voluntários para o Desenvolvimento (CDS-PP).
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Laurentino Dias.

O Sr. Laurentino Dias (PS): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, vêm hoje a Plenário três projectos relativos a uma tema que importa a Portugal, sobretudo naquilo que no nosso país respeita aos laços muito antigos e muito grandes com os países africanos de língua oficial portuguesa, que, ao longo dos anos, têm sido, de modo bastante exaustivo, discutidos das mais variadas formas e têm a ver com a cooperação a desenvolver, instituir, institucionalizar e a precisar com rigor entre os portugueses e os africanos, nossos irmãos de língua portuguesa.
São três projectos de lei que se destinam, em comum e com um objectivo de certa forma similar, a disciplinar aquilo que um decreto-lei de 1985, de um modo a nosso ver parcial, já definiu, no que respeita - e refiro-me concretamente a este decreto-lei - ao estatuto do cooperante e às normas e requisitos necessários para a assunção dessa qualidade.
Estes projectos de lei hoje apresentados a discussão em Plenário visam, no essencial - e, quando digo no essencial, refiro-me sobretudo aos projectos de lei do PS e do PSD, já que há substancial diferença no projecto de lei apresentado pelo CDS-PP -, definir, com bem maior rigor e cuidado em relação ao que está estatuído na actual legislação, três vectores importantes de política de cooperação e três instrumentos importantes e inevitavelmente necessários nessa mesma política.
Assim, visam definir, em primeiro lugar, quais os instrumentos de cooperação que podem ser utilizados na objectivação da política de cooperação do Estado português e dos portugueses; em segundo lugar, quais são os promotores de acções, de projectos e de programas de cooperação e, finalmente, o quadro em que devem constituir-se os chamados agentes da cooperação, sejam eles cooperantes ou voluntários, já que estes dois estatutos são consagrados em ambos os diplomas, desde logo no do PS e também no do PSD.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Os instrumentos de cooperação propostos no projecto de lei do PS visam, sobretudo, no quadro de relações bilaterais ou multilaterais entre Portugal e os países de expressão portuguesa, definir com rigor, por via escrita e registo diplomático no Ministério dos Negócios Estrangeiros, quais as acções, os programas e os projectos que devem ser incluídos no âmbito da cooperação e que, por isso, deverão merecer, aos seus diversos níveis, o tratamento adequado. Tratamento adequado que implica também a consideração, na área da cooperação, de duas novas figuras de qualificação de cidadãos quando intervêm no processo de cooperação: a do agente de cooperação e a do cooperante, também chamado de voluntário. São duas figuras diferentes, com diferentes estatutos, conforme vem previsto no nosso projecto de lei, e que se destinam, em nosso entender, a procurar, por um lado, oferecer àqueles que se dispõem a participar nos processos de cooperação garantias de estabilidade na sua própria actividade ou função profissional ao serviço de projectos e acções de cooperação, mas, por outro lado, também agilizar ou facilitar a contratação ou o chamar de outras pessoas a cooperar com organizações não governamentais e outras em projectos e acções de cooperação.
Destina-se, por isso, o articulado do nosso projecto nesta matéria a, por um lado, garantir certeza e rigor àqueles que se dispõem a trabalhar na área da cooperação em termos de participação profissional e, por outro, permitir às entidades que venham a colaborar em acções e processos de formação alguma facilidade no recrutamento de voluntários, necessariamente com um estatuto diferente.
Igualmente no nosso projecto de lei se diz - e penso que de forma muito clara e útil para o aprofundar dos processos de cooperação - que podem ser promotores de acções, de programas e de projectos de cooperação não apenas aqueles que são os promotores tradicionais ou aqueles que mais habitualmente aparecem como motores da cooperação, ou seja, o Estado, os institutos públicos e as organizações não governamentais de diversa ordem, mas também empresas, instituições particulares, fundações e outras. Daí a necessidade de, ao nível do projecto, se particularizarem, em algumas áreas, alguns factores obviamente importantes para que essas entidades possam participar, quais sejam, por exemplo, incentivos aos
promotores.
Evidentemente, para que a participação em processos e acções de cooperação interesse a instâncias para além das instâncias públicas habituais, a empresas e a fundações, importa que os projectos e programas de cooperação tenham, por exemplo, incentivos de natureza vária, equiparação a donativos concedidos ao Estado, como se propõe no nosso projecto, deduções em retribuições, benefícios fiscais e outros.
O mesmo se diga no que respeita aos cidadãos interessados ou até mesmo dispostos a participar em processos e acções no âmbito da cooperação. Por isso se prescreve no projecto que haverá regalias sociais e fiscais para a intervenção de, por exemplo, funcionários públicos aposentados e reformados, podendo acumular eventualmente as suas próprias pensões com as retribuições decorrentes da participação efectiva em projectos de cooperação; benefícios fiscais, como se de emigrantes se tratasse, para as pessoas que participam em acções de cooperação, e outros benefícios, como sejam isenções ou deduções especiais em sede de IRS.
Ou seja, este projecto de lei que o Partido Socialista traz aqui a Plenário para discussão insere-se numa lógica