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438 I SÉRIE - NÚMERO 12

O Orador: - ... porque estava ainda dentro do prazo e o Governo, quando este decreto-lei foi publicado, sabia perfeitamente que esta iniciativa legislativa que hoje aprovámos estava pendente para apreciação desta Assembleia.

Vozes do PCP e do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Portanto, foi o Governo que quis criar um facto consumado à revelia daquilo que estava a ser debatido nesta Assembleia.

Aplausos do PCP e do PSD.

Portanto, o Governo, em relação a este caso concreto, se tem razão para se queixar de alguém é precisamente de si próprio, e quanto à decisão da Assembleia da República não tem mais do que aceitar, como já foi dito, com humildade democrática aquela que é a decisão maioritária desta Assembleia, que representa a maioria do povo português.

Aplausos do PCP e do PSD.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, dou por encerrado o debate deste projecto de lei.
Falta, no entanto, proclamar os resultados da eleição a que se procedeu e aprovar um relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Os resultados da votação a que se procedeu para eleição dos membros da Comissão Nacional de Eleições foram os seguintes: votantes - l07; votos sim - 62; votos brancos - 39; votos nulos - 6.
Em face dos resultados, declaro eleitos João Mota Pereira de Campos e Maria Manuela dos Santos Ferreira da Cunha.
Srs. Deputados, o Sr. Secretário da Mesa vai ler um relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

O Sr. Secretário (Artur Penedos). - Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Miranda do Douro, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Júlio Meirinhos a prestar depoimento, na qualidade de testemunha, no processo n.º 41/96-AS, que se encontra pendente naquele Tribunal, em audiência de julgamento marcada para o dia 12 de Novembro de 1997, pelas 10 horas.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em apreciação.

Pausa.

Não havendo pedidos de palavra, vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Srs. Deputados, a próxima reunião plenária realizar-se-á na quinta-feira, dia 13, pelas 15 horas, com a discussão na especialidade das propostas de lei relativas ao Orçamento do Estado e às Grandes Opções do Plano para 1998.
Está encerrada a sessão.

Eram 18 horas e 20 minutos.

Declarações de voto enviadas à Mesa, para publicação. sobre a votação do projecto de lei n.º 4l3/VII - Reposição do IC1 entre Torres Vedras e Leiria e do IP6 entre Peniche e Santarém como vias sem portagem

Ao votar contra a presente iniciativa legislativa tive em consideração o facto de o Sr. Presidente da Assembleia da República ter colocado no seu despacho de admissão dúvidas e reservas à admissibilidade deste projecto de lei. E fê-lo com a sabedoria, a competência e a larga experiência legislativa que todos lhe reconhecemos.
Julgo, no mínimo, importante que o debate em Plenário deveria ter contribuído para o cabal esclarecimento das dúvidas e reservas do Sr. Presidente da Assembleia da República, e que eu próprio compartilho e reforço. A questão é esta: pode a Assembleia da República, no quadro constitucional vigente, administrar por via de lei?
Gostaria de me basear no douto parecer de um ilustre constitucionalista sobre os critérios de determinação da fronteira entre a competência administrativa do Governo e a competência legislativa da Assembleia da República, transcrevendo algumas partes.
«Existe na Constituição uma clara fronteira material entre as duas funções como demonstra o artigo 268.º, n.º 3 e sobretudo entre as alíneas a) e c) do artigo 165.º e a separação nítida entre os artigos 201.º, n.º 21 e 202.º alínea b).
A Constituição fornece-nos pistas importantes para a substância do domínio da reserva de competência correspondente à função administrativa e que a função legislativa não pode usurpar ( ... ).
Aplicando ao Orçamento do Estado» - diz o douto constitucionalista -«diríamos que este não pode constitucionalmente chamar a si opções concretas que tenham que ver com a direcção da administração directa do Estado, a superintendência na administração indirecta e o regime de tutela sobre a administração autónoma, nem actuações concretas que respeitem aos funcionários e agentes da Administração Pública. Por maioria de razão com a organização e funcionamento do Governo.
Outra nota importante» - diz o douto constitucionalista - «é de que não colhe o argumento de reforço de garantias pela inclusão em lei formal de actos materialmente de administração. Este argumento, que é rebatido pelo artigo 268.º, n.º 3, levaria o Parlamento a converter-se, se o pretendesse, em órgão supremo da Administração Pública e derrogaria o princípio da divisão de poderes( ... ).
Por último, a assunção pela Assembleia da República de competência administrativa esvaziaria de sentido uma zona relevante do conteúdo da responsabilidade política do Governo perante ela, responsabilidade essa que também engloba a actuação governamental na direcção, superintendência e tutela da administração pública e não apenas a sua acção legiferante e política stricto sensu. (artigo com o tema 10 questões sobre a Constituição, o Orçamento e o Plano publicado in Nos Dez Anos da Constituição, Lisboa 1986, páginas l40-141 da autoria do Prof. Dr. Marcelo Rebelo de Sousa)».
É óbvia a ilação que daqui se pode extrair: é que, sendo a AR o órgão legiferante por excelência, existirão certas matérias que estarão, pela sua natureza, adstritas à competência do Governo e consubstanciarão actos de gestão pública - teoria essa até à presente data partilhada pelo actual líder do PSD, sem que se tenha conhecimento de uma inversão da sua posição ou sequer da sua conversão a uma forma responsável de fazer política.

O Deputado do PS, Manuel Varges.