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434 I SÉRIE - NÚMERO 12

Sendo assim, vamos passar à votação do projecto de lei n.º 413/VII e da proposta de alteração a ele apresentado, sem discussão prévia, uma vez que há consenso nesse sentido.
Vamos votar, na especialidade, os artigos 1.º, 2.º e 3.º.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PS.

São os seguintes:

Artigo 1.º

Os lanços Torres Vedras (Sul)- Bombarral, Torres Vedras (Norte)- Bombarral, bem como o sublanço Torres Vedras (Sul)- Torres Vedras (Norte) - variante de Torres
Vedras, da AE 8 - CRIL - Leiria -, são integrados transitoriamente na concessão da Brisa, Auto-Estradas de Portugal, S. A., para efeitos de conservação, até à decisão sobre a eventual atribuição da concessão Oeste, prevista no Decreto-Lei n.º 9/97, de 10 de Janeiro, nas condições definidas no presente diploma.

Artigo 2.º

1 - As vias rodoviárias referidas no artigo anterior e o seu prolongamento, já previsto, até Leiria, bem como o troço do IP6 entre Peniche e Santarém, não ficam sujeitas ao regime de taxa de portagem.
2 - O disposto no número anterior aplica-se quer no período transitório referido no artigo anterior quer posteriormente à concessão Oeste aí referida, venham ou não as mencionadas vias rodoviárias a ser integradas nesta concessão.

Artigo 3.º

As condições financeiras para a conservação dos lanços e sublanço referidos no artigo 1.º serão objecto de acordo entre a Brisa, Auto-Estradas de Portugal, S. A., e a Junta Autónoma de Estradas.

Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação da proposta de alteração ao artigo 4.º, apresentada pelo PSD, CDS-PP, PCP e Os Verdes, que, a ser aprovada, prejudica automaticamente a votação do artigo 4.º do diploma.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PS.

É a seguinte:

Artigo 4.º

1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 208/97, de 13 de Agosto.

2 - A Base I do contrato de concessão para a construção, conservação e exploração de auto-estradas outorgado à Brisa, Auto-Estradas de Portugal, S. A., aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

BASE I

Objecto da concessão

1 - ...........................................................................
2 - Integram também o objecto da concessão para efeitos de conservação e exploração, as seguintes auto-estradas:

a) Construídas pelo Estado e ficando sujeitas ao regime de portagem, que reverterá para a concessionária:
Auto-Estrada do Norte: lanço Alverca - Vila Franca de Xira, com a extensão de 10,9 Km;
Auto-Estrada do Oeste: lanço Loures - Malveira, com a extensão de 11,7 Km, nos termos do disposto no Anexo II ao Decreto-Lei n.º 315/91, de 20 de Agosto;
b - ...........................................................................
c - ...........................................................................

3 -............................................................................
4 -............................................................................
5 -............................................................................
6-.............................................................................
7-.............................................................................

3 - O presente diploma produz efeitos no dia imediato ao da data da sua publicação, com excepção do artigo 2.º, que entra em vigor com o Orçamento do Estado para 1998.

Srs. Deputados, vamos, por último, passar à votação final global do projecto de lei n.º 4l3/VII.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e votos contra do PS.

Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Henrique Neto.

O Sr. Henrique Neto (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Gostaríamos de deixar claro, porque a questão foi levantada durante o debate, que a atitude e a responsabilidade do PS, em relação a uma sua posição no que toca a um projecto de lei apresentado pelo PS enquanto oposição, foram nesse momento completamente diferente, e ler-lhe-ia o artigo 12.º desse diploma: «Para boa execução do disposto nos artigos anteriores, o Governo tomará as providências orçamentais necessárias à sua execução e ajustará para o ano de 1995 os contratos de concessão de exploração das auto-estradas ... »

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Ou seja, a atitude do PS na oposição foi bem diversa daquela que as oposições neste ano aqui revelaram!

Aplausos do PS.

Finalmente, votámos contra o novo n.º 2 do artigo 4.º, aditado há última da hora, durante o debate. Não impugnámos a sua admissão, inclinámo-nos perante a decisão tomada pelo Sr. Presidente, mas também só isso, porque o preceito nos suscita profundas dúvidas de constitucionalidade, inquinando ainda mais todo este processo.

Aplausos do PS.