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5O8 I SÉRIE - NÚMERO 14

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP e do PCP.

É o seguinte:

2 - Para efeitos de IRS, é dedutível ao rendimento colectável, e até à concorrência deste, o valor aplicado, no respectivo ano, em planos individuais de poupança reforma (PPR), com o limite máximo do menor dos valores
seguintes: 20% do rendimento total bruto englobado e 418 000$ por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora votar o n.º 1 do artigo 32-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redacção dada pelo n.º 1 do artigo 41.º da proposta de lei.

É o seguinte:

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP.

É o seguinte:

1 - Para efeitos de IRS, são dedutíveis ao rendimento colectável, e até à concorrência deste, 20% dos montantes aplicados na aquisição de acções no âmbito de operações de privatização realizadas até ao final do ano 2002, com limite de 130 contos por sujeito passivo não casado ou 261 contos por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o artigo 36-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redacção dada pelo n.º 1 do artigo 41.º da proposta de lei.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP e do PCP.

É o seguinte:

Artigo 36.º-A

Swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes

1 - Ficam isentos de IRC os juros decorrentes de empréstimos concedidos por instituições financeiras não residentes a instituições de crédito residentes, bem como os ganhos obtidos por aquelas instituições decorrentes de operações de swap efectuadas com instituições de crédito residentes, desde que esses juros ou ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado no território português.
2 - Ficam igualmente isentos de IRC os ganhos obtidos por instituições financeiras não residentes decorrentes de operações de swap efectuadas com o Estado, actuando através do Instituto de Gestão do Crédito Público,
desde que esses ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado em território português.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o n.º 1 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redacção dada pelo n.º 1 do artigo 41.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP e do PCP.

É o seguinte:

1 - Beneficiam de isenção de IRS os juros das contas poupança-reformados constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse os 1 818 000$.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o n.º 1 do artigo 40.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redacção dada pelo n.º 1 do artigo 41.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP e do PCP.

1 - A taxa do IRS incidente sobre os juros de depósitos a prazo produzidos por conta emigrante é de 58% da taxa a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 74.º do Código do IRS.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redacção dada pelo n.º 1 do artigo 41.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP e do PCP.

É o seguinte:

Artigo 44.º

Deficientes

1- ........................................................................
a) Em 50%, com o limite de 2460 contos, os rendimentos das categorias A e B;
b)- ........................................................................
1)De 1388 contos para os deficientes em geral; 
2) De 1847 contos para os deficientes das Forças Armadas abrangidos pelos Decretos-Leis n.ºs 43/46, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro.
2- ........................................................................
3- ........................................................................
4- ........................................................................
5- ........................................................................

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta 541 -C, de alteração do n.º 1 do artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, apresentada pelo PS.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP e do PCP.

É a seguinte:

1 - Os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, considerando-se também como tal os rendimentos provenientes da alienação de obras de arte de exemplar único e os rendimentos provenientes de obras de divulgação pedagógica e científica, quando aufe-