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512 I SÉRIE NÚMERO 14

«Artigo 5.º

Obrigações - Imposto sobre as sucessões e doações por avença

Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações por avença as obrigações emitidas durante o ano de 1998.»

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 42.º da proposta de lei.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Secretário de Estado.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: - Sr. Presidente, ainda falta votar os n.ºs 7, 8, 9, 10 e 11 do artigo 41.º da proposta de lei.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Exactamente!

O Sr. Presidente: - Então, estamos todos de acordo em votar conjuntamente os n.ºs 7, 8, 9, 10 e 11 do artigo 41.º da proposta de lei, o que faremos de imediato.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP e do PCP.

São os seguintes:

7 - O disposto no n.º 5 do artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais tem carácter interpretativo.
8 - Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de tomar aplicáveis às medidas previstas em contratos de consolidação financeira e de reestruturação empresarial, bem como em contratos de aquisição de capital social por quadros e trabalhadores, com eles conexos, os benefícios consignados para medidas, de idêntica natureza nos artigos 118.º a 121.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n. 132/93, de 23 de Abril.
9 - Fica o Governo autorizado a rever o enquadramento fiscal do Fundo de Estabilização Financeira a Segurança Social e dos fundos de capitalização geridos pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, no sentido de harmonizar a sua tributação com a dos restantes fundos de capitalização.
10 - Fica o Governo autorizado a rever os conceitos de propriedade literária, científica e artística tendo em vista estabelecer a obrigatoriedade do englobamento dos rendimentos isentos, para os efeitos do disposto no artigo 72.º do Código do IRS e da determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável.
11 - Fica o Governo autorizado a contemplar no Estatuto dos Benefícios Fiscais, no quadro da definição do Estatuto do Mecenas, a reformulação integrada dos vários tipos de donativos efectuados ao abrigo dos mecenatos, nomeadamente os de natureza cultural, social, desportiva e ambiental, no sentido da sua tendencial harmonização e com vista a:

a) Definir os objectivos, a coerência, a graduação e as condições de atribuição e controlo dos donativos;
b) Criar um regime claro e incentivador com unidade e adequada ponderação da sua relevância nas diversas modalidades;
c) Definir a modalidade do incentivo fiscal, em sede de IRS e de IRC, que melhor sirva os objectivos de eficiência e equidade fiscal.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, agora sim, vamos passar à votação do artigo 42.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP e do PCP.

É o seguinte:

Artigo 42.º

Contas de poupança

O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 382/89, de 6 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º

Benefícios fiscais e parafiscais

1 - Para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), as entregas feitas em cada ano para depósito em contas poupança-habitação são dedutíveis ao rendimento colectável dos sujeitos passivos e até à sua concorrência com o limite máximo de 418 contos, desde que o saldo da conta poupança-habitação seja mobilizado para os fins previstos no n.º 1 do artigo 5.º.
2 ...
3 ...
4 ...»

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 43.º da proposta de lei (Crédito fiscal ao investimento em investigação e desenvolvimento tecnológico), em relação ao qual foi apresentada, pelo PS, a proposta 478-C, de substituição desse artigo.

Srs. Deputados, vamos votar a proposta 478-C, acima identificada.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP e do PCP.

É a seguinte:

Artigo 43.º

Crédito fiscal ao investimento em Investigação e desenvolvimento tecnológico

É prorrogado, relativamente às despesas com investigação e desenvolvimento tecnológico efectuadas nos exercícios de 1998, 1999 e 2000, o regime do crédito fiscal ao investimento em investigação e desenvolvimento, estabelecido no Decreto-Lei n.º 292/97, de 22 de Outubro.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o artigo 43.º da proposta de lei ficou prejudicado pela votação anterior.

Vamos passar à proposta 27-C, de aditamento de um artigo novo, apresentada pelo PCP.
Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho.