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15 DE NOVEMBRO DE 1997 511

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Secretário de Estado.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares: - Sr. Presidente, estou convencido de que o artigo 49.º-E só tem os n.ºs 1 e 2, porque os n.ºs 3, 4, 5 e 6 são do artigo 41.º da proposta de lei.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Tem toda a razão!

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares: - Tenho, não tenho?

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sempre atento!

O Sr. Presidente: - Os Srs. Deputados entenderam se, mas não comigo, o que é fundamental.

Risos.

Agradecia que me dissessem a que conclusão chegaram.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, o nosso entendimento foi o seguinte: o artigo 49.º-E só tem dois números. Os outros números pertencem ao artigo 41.º da proposta de lei.

O Sr. Presidente: - Muito bem, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, vamos, então, votar o n.º 1 do artigo 49.º-E do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redacção dada pelo n.º 2 do artigo 41.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP.

É o seguinte:

Artigo 49.º-E

Energias renováveis e despesas com aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário

1 - É dedutível à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no n.º 1 do artigo 80.º do respectivo Código, 20% das importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para a utilização
de energias renováveis não susceptíveis de serem consideradas custos nas categorias B, C ou D, com o limite de 10000$.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, agora, votar o n.º 2 do artigo 49.º-E do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redacção dada pelo n.º 2 do artigo 41.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP.

É o seguinte:

2 - É igualmente dedutível à colecta, nos termos e condições previstas no número anterior, 20% das despesas suportadas para a obtenção de aconselhamento jurídico e patrocínio judiciário, com o limite de 20 000$.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação dos n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 4 1.º da proposta de lei.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, solicito que a votação seja feita número a número.

O Sr. Presidente: - Muito bem, Sr. Deputado.

Vamos, então, votar o n.º 3 do artigo 41.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP.

É o seguinte:

3 - É prorrogado, até final de 1999, o disposto nos n.º 1 e 4 do artigo 49.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o n.º 4 do artigo 41.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP.

É o seguinte:

4 - É revogado o artigo 32.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o n.º 5 do artigo 41.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP.

É o seguinte:

5 - É revogado o Decreto-Lei n.º 273/88, de 3 de Agosto, sem prejuízo da aplicabilidade do disposto no seu artigo 2.º aos processos pendentes.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o n.º 6 do artigo 41.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e abstenções do PSD e, do CDS-PP.

É o seguinte:

6 - O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 215189, de 1 de Julho, que aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais, passa a ter a seguinte redacção: