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516 I SÉRIE - NÚMERO 14

car-se também à alínea b), porque a sisa é também uma receita municipal.
Portanto, aquilo que o Sr. Deputado Guilherme Silva introduziu como sendo uma melhoria de redacção da alínea a) poderia também ser aplicado à alínea b), porque elas estão dentro da mesma lógica.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Deputado, é evidente que se refere a uma renúncia à receita municipal a que haja lugar em função destes impostos que são isentos.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Guilherme Silva, peço-lhe que faça chegar à Mesa as alterações que referiu.
Tem a palavra o Sr. Deputado Joel Hasse Ferreira.

O Sr. Joel Hasse Ferreira (PS): - Sr. Presidente, julgo que se pusesse na alínea b) a expressão «nos mesmos termos da alínea anterior», o Sr. Deputado estaria de acordo e resolveríamos assim este problema.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sim, sim!

O Orador: - Então, o meu colega João Carlos da Silva, juntamente com o Sr. Deputado Guilherme Silva, fará chegar à Mesa a proposta de alteração.
Em todo o caso, podemos passar à votação da proposta nestes termos e faremos chegar à Mesa, entretanto, a proposta.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, poderemos votar em conjunto estas alíneas?

O Sr. Joel Hasse Ferreira (PS): - Pela nossa parte, podemos.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Por nós também.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, então, votar a proposta 9-P. apresentada pelo PSD, com os aditamentos que foram agora mencionados.

Submetida à votação foi aprovada por unanimidade.

Eram as seguintes:

Artigo 43.º-A

É aditado ao Decreto-Lei n.º 453/91, de 11 de Dezembro, o seguinte:

«Artigo 6.º-A

1 - São concedidos à ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A., os seguintes benefícios fiscais:

a) Isenção de contribuição autárquica desde que o interesse público municipal seja reconhecido por deliberação da assembleia municipal da área de localização dos respectivos imóveis, o que vale como renúncia à respectiva receita;

b) Isenção do imposto municipal de sisa e do imposto sobre sucessões e doações, nos mesmos termos da alínea anterior;
c) Isenção de imposto de selo previsto nos artigos 1.º, 50.º, 54.º, 92.º, 93.º, 94.º, 99.º, 100.º, 101.º, 102.º, 114.º, l20.º-A, 136.º, 149.º e 167 da Tabela Geral do Imposto do Selo;
d) Isenção de emolumentos notariais e de registo.

2 - O regime de benefícios fiscais previsto no número anterior vigorará até ao termo do ano 2005.»

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 44.º relativamente ao qual não existem propostas de alteração.

Submetido à votação foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

Artigo 44.º

Processo tributário

Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de alterar o Código de Processo Tributário relativamente às matérias de prazos, notificações, citações e vendas, de forma a compatibilizá-las com as alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelos Decretos-Leis n.º 329A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados. vamos passar ao n.º 1 do artigo 45.º da proposta de lei.
Tem a palavra a Sr.a Deputada Manuela Ferreira Leite.

A Sr.ª Manuela Ferreira Leite (PSD): - Sr. Presidente, gostaria apenas de perguntar ao Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais qual o motivo da introdução desta alínea) no artigo 29.º, isto é, «A falta de pagamento, total ou parcial, da prestação tributária devida a título de pagamento por conta do imposto devido a final.»

O Sr. Presidente: - Para responder, se assim o desejar, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: Sr.ª Deputada, tenho aqui uma explicação extensa, que não sei se terei condições para resumir, porque é um assunto com algum grau de complexidade.
Sr.ª Deputada, como se trata de um assunto importante vou mesmo dar conta globalmente dessa explicação dizendo o seguinte: o Decreto-Lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro, veio harmonizar os vários códigos tributários em matéria de juros, alterando o n.º 5 do artigo 82.º do CIRC, transformando em compensatórios os juros devidos pelo atraso nos pagamentos por conta, acontecendo o mesmo ao IRS.
Os juros passaram, assim. a contar-se ao dia, à taxa básica do desconto do Banco de Portugal, acrescida de 5 pontos percentuais, situando-se actualmente em 11 %. No entanto, mantêm-se diferenças de taxas em relação às dos juros compensatórios, o que tem a ver com a diversidade