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15 DE NOVEMBRO DE 1997 517

da natureza de uns e outros. Os juros compensatórios são uma sanção compulsória porque se destinam não só a indemnizar o Estado pelo incumprimento mas igualmente a persuadir o devedor a cumprir, enquanto que os juros de mora visam apenas ressarcir a credor dos prejuízos.
Ora bem, os juros devidos pelo atraso tios pagamentos por conta, sendo devidos a unia taxa similar à praticada no mercado de capitais não têm a função compulsória. podendo mesmo o seu não pagamento revelar-se mais vantajoso do ponto de vista financeiro.
E que, relembre-se, o incumprimento da obrigação de pagamentos por conta não constitui qualquer infracção fiscal, não sendo, por conseguinte, sancionável com coima.
Em face deste quadro legal, poderá assistir-se ao incumprimento generalizado da mencionada obrigação com consequências relevantes ao nível da receita no ano da percepção dos rendimentos, uma vez que o imposto só é arrecadado no ano seguinte quando da autoliquidação.
É, pois, uma forma de prevenir uma lacuna que ficou devido à harmonização.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar então o n.º 1 do artigo 45.º da proposta de lei.

Submetido à votação foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

Artigo 45.º

Infracções fiscais

1 - É aditada ao n.º 6 do artigo 29.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 210-A/90, de 15 de Janeiro, uma alínea f), com a seguinte redacção:

«Artigo 29.º

Falta de entrega de prestação tributária

f) A falta de pagamento, total ou parcial, da prestação tributária devida a título de pagamento por conta do imposto devido a final.»

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar ao n.º 2 do artigo 45.º

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD. tio CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

2 - Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de qualificar como crime, punível nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, todo o acto praticado em violação do disposto no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 3295/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, dando cumprimento ao disposto no artigo 11.º do mesmo Regulamento, que estabelece medidas destinadas a proibir a introdução em livre prática, a exportação, a reexportação e a colocação sob um regime suspensivo das mercadorias de contrafacção e das mercadorias-pirata.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 46.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

Artigo 46.º

Constituição de garantias

Fica isenta de imposto de selo a constituição, em 1998, de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 279.º do Código de Processo Tributário ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados. vamos passar ao artigo 47.º da proposta de lei.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O artigo 47.º cria um regime fiscal excepcional para a Expo 98. Relativamente a este regime há duas questões, uma geral e outra na especialidade que gostaria de colocar.
A questão de natureza geral prende-se com o seguinte: cria-se aqui um regime especial para a Expo 98 que tem a ver com um sistema de isenções e um sistema excepcional noutros casos, quer para o IRS, quer para o IRC, quer inclusive para o IVA, mas era sobre o IRS que gostava de falar e pedir um esclarecimento.
Nada se diz neste regime excepcional quanto à taxa social única e o problema é que aparentemente decorre da lógica que se entende que subjaz a este diploma unia preocupação por parte do Governo - que me parece aceitável - de criar uma situação simplificada para o exercício de trabalho na Expo 98, como está bom de ver, nomeadamente por não residentes. Só que essa situação simplificada é-o apenas relativamente ao regime fiscal do IRS e nada se dispõe neste regime excepcional relativamente à taxa social única, quando é sabido que o problema da taxa social única acaba por andar em paralelo com o problema fiscal do IRS. Ou seja, de pouco servirá desburocratizar e suavizar o problema das entidades participantes na Expo 98 em sede de IRS se se mantém vigente todo o sistema operativo da taxa social única que é perfeitamente paralelo, digamos assim, ao IRS. Portanto, não se desburocratiza de facto; resolve-se parte do problema, mas, em termos de procedimentos, continua a haver necessidade de retenções na fonte da taxa social única, continua a haver necessidade de descontos e de pagamento da taxa social única aparentemente.
Era esta explicação que gostava que o Governo me desse.
Quanto à questão na especialidade, que me parece uma gralha ou um erro de redacção, tem a ver com o artigo 8.º do diploma que se aprova neste artigo 47.º. Diz-se aí, se lermos com atenção, que todos os portugueses que trabalharem na Expo 98 passam a ser considerados não residentes. Ora obviamente não é isso que se pretende dizer, mas a redacção que aqui está quer dizer isso. Portanto, há aqui uma gralha qualquer, quando se diz «Para os efeitos do disposto no presente regime, não são consideradas re-