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15 DE NOVEMBRO DE 1997 519

O Sr. Presidente: - Para dar esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quanto às duas questões levantadas, quero dizer que nada temos a opor a que a redacção do artigo 8.º seja clarificada acrescentando, por exemplo, a frase «sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º do artigo 16.º do Código do IRS», o que, penso eu, resolveria a questão que foi colocada pelo Sr. Deputado Luís Marques Guedes. Acho que a questão podia ser resolvida desta forma simples.
Quanto ao problema da taxa social única, estamos de acordo com o que o Sr. Deputado João Carlos da Silva disse e acrescento - é um argumento adicional - que este regime foi sobretudo analisado na óptica da relação deste dispositivo com as convenções de dupla tributação. Assim, por um lado, parte-se do pressuposto de que aquilo que não é tributado cá é tributado no país de onde o trabalhador veio e, por outro, este dispositivo resolverá o caso dos trabalhadores oriundos de países com quem não temos mesmo convenção de dupla tributação.
Portanto, com este argumento adicional, que é, talvez, menor do que o anterior, estamos de acordo que isto não deve ser extensível à taxa social única.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a Mesa aguarda a alteração do artigo 8.º, que foi anunciada e com a qual todos parecem estar de acordo, e agradece que lhe digam o quem é que se encarrega de formalizá-la.

O Sr. João Carlos da Silva (PS): - Sr. Presidente, sugiro que votemos o artigo 47.º. ficando o artigo 8.º nele contido suspenso enquanto se formaliza a sua alteração.

O Sr. Presidente: - Com certeza, Sr Deputado.
Srs. Deputados, vamos votar o artigo 1.º do artigo 47.º (Regime fiscal excepcional da Expo 98) da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD. do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

«Artigo 1.º

Participantes oficiais e não oficiais

1 - São considerados participantes oficiais na Expo 98 os Estados e as organizações internacionais que, nos termos da Convenção de Paris de 1928, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, declararam aceitar o convite do Estado português para estarem presentes na exposição mundial de Lisboa de 1998.
2 - São participantes não oficiais todas as entidades convidadas pela organização a participar na exposição, que tenham aceite o convite e não sejam. nos termos dos respectivos regulamentos, considerados como concessionários.»

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o artigo 2.º do artigo 47.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

Artigo 2.º

Regime de IRS e de IRC

1 - Os rendimentos resultantes das actividades exercidas directamente por participantes oficiais na Expo 99 ou por entidades não residentes que ajam em nome próprio ou em nome e por conta daqueles são isentos de IRS ou de IRC, com excepção dos rendimentos de capitais.
2 - Ficam igualmente isentos de IRS ou de IRC, com excepção dos rendimentos de capitais. os rendimentos derivados das actividades exercidas directamente por participantes não oficiais na Expo 98, não residentes em território português, ou por entidades não residentes que ajam em nome próprio ou em nome e por conta daqueles.»

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora votar a proposta 466-C. apresentada pelo PS, de alteração do artigo 3.º constante do artigo 47.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É a seguinte:

«Artigo 3.º

Rendimentos do trabalho

Ficam isentos de IRS os rendimentos do trabalho auferidos por não residentes em território português, desde que pagos pela Sociedade Parque Expo 98, por participantes oficiais ou não oficiais ou por entidades que ajam em nome próprio ou em nome e por conta daqueles.»

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, face a esta aprovação, está prejudicada a votação do artigo 3.º do artigo 47.º da proposta de lei.
Então, vamos votar as alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do artigo 47.º da proposta de lei.

Submetidas à votação, foram aprovadas, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

São as seguintes:

«a) Os rendimentos da categoria A pagos a trabalhadores residentes em território português por participantes oficiais na Expo 98 ou por representantes não residentes em território português que ajam em nome próprio ou em nome e por conta daqueles;
b) Os rendimentos da categoria A pagos a trabalhadores residentes em território português por participantes não oficiais na Expo 98 ou por representantes que ajam em nome próprio ou em nome e por conta daqueles, desde que uns e outros não sejam residentes em território português;
c) Os rendimentos da categoria B e as comissões pela intermediação na celebração de quaisquer contratos pagos a residentes em território por-