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518 I SÉRIE - NÚMERO 14

sidentes as pessoas que permaneçam no território português por um período superior a 183 dias no exercício da sua actividade na Expo 98». Ora isto não pode ser porque por um período superior é toda a agente que cá viva, portanto terá de haver aqui uma rectificação. Isto é um problema de especialidade mas que precisa de ser corrigido neste momento.
Quanto à taxa social única gostaria que houvesse algum esclarecimento por parte do Governo porque senão não estaremos a preencher o objectivo meritório deste regime excepcional.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado João Carlos da Silva.

O Sr. João Carlos da Silva (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quanto ao artigo 8.º, à questão da consideração como residentes, embora a apreciação feita pelo Sr. Deputado Luís Marques Guedes seja pertinente, parece-me que o problema já está resolvido na legislação. De facto, não temos dúvida que a intenção deste diploma é a de que os residentes continuem a ter o regime fiscal que já tinham, quer trabalhem ou não na Expo 98. Portanto, aí não há dúvidas relativamente à questão de fundo.
Quanto à questão legislativa propriamente dita, o que o Sr. Deputado disse é correcto, ou seja, no Código, do IRS não é considerado residente quem não tenha residido 183 dias em território português e aqui diz-se o contrário, isto é, que quem tiver residido mais de 183 dias em território português continua a ser não residente. No entanto, o artigo 16.º do Código do IRS diz, na sua alínea b), que «também são considerados residentes aqueles que em 31 de Dezembro tinham residência estável em território português». Ou seja, na nossa interpretação, a norma do Código do IRS tem duas posições: a dos 183 dias e a da residência em território português em 31 de Dezembro.
Quer isto dizer, no absurdo, que um português que residisse no estrangeiro e que só tivesse vindo para Portugal e aqui tivesse constituído residência depois de 31 de Dezembro ficaria fora da alínea b) e poderia, eventualmente, ser considerado não residente ao abrigo destas normas.
Não sei se me fiz entender - isto não é muito fácil de rapidamente explicar -, mas, no nosso critério, a alínea b) do artigo 16.º do Código do IRS cobre perfeitamente a situação que o Sr. Deputado levantou, embora a questão de fundo seja a mesma e não temos problemas em apreciar qualquer sugestão que VV. Ex.ªs queiram apresentar.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Deputado João Carlos da Silva: Agradecendo ao Sr. Deputado a explicação que deu, chamo a sua atenção para o facto de estarmos aqui a analisar um diploma especial e que, portanto, essa norma geral cede perante esta norma especial, a não ser...

O Sr. João Carlos da Silva (PS): - Não...

O Orador: - Ó Sr. Deputado, é assim! A não ser que o Sr. Deputado diga que isto só é especial relativamente à alínea a).

O Sr. João Carlos da Silva (PS): - Exactamente.

O Orador: - Então tem de dizê-lo, porque se não o fizer o que resulta dessa norma especial - que, como é óbvio, excepcionalmente se sobreporá ao Código do IRS para efeitos de quem trabalhe na Expo 98 - é que todos os trabalhadores portugueses que trabalhem na Expo 98 passam a considerar-se, para efeitos deste regime, não residente, ou seja, todos eles passam a ficar isentos do pagamento do IRS.
De qualquer maneira, para além desta chamada de atenção quero lembrar-lhe também que quanto ao problema da taxa social única nada me disse e que esse é um problema real, ou seja, cria-se aqui um regime excepcional para Expo 98 que abarca um conjunto de situações contributivas em IRS, em IRC e em IVA e deixa de fora o problema da taxa social única. E não vale aqui a pena discutirmos, Sr. Deputado, se é imposto ou parafiscal, já que o problema não é esse, uma vez que o objectivo deste regime especial é criar uma situação de excepção aligeirada e mais simplificada para os participantes oficiais e não oficiais da Expo 98 e a chamada de atenção que faço é para o facto de, se não se tratar da taxa oficial única, não se estar a simplificar praticamente nada, porque todos os procedimentos complicados, tais como retenção na fonte e por aí fora, se mantêm relativamente à taxa social única, porque apenas se isenta de IRS. É este problema que eu gostava de ver acolhido ou, pelo menos, esclarecido por parte do Governo.

O Sr. Presidente: - Para responder, se assim o entender, tem a palavra o Sr. Deputado João Carlos da Silva.

O Sr. João Carlos da Silva (PS): - Sr. Presidente e Sr. Deputado, relativamente à taxa social única, a análise que está a fazer é também pertinente, só que há aqui uma pequena diferença: a de que a taxa social única tem unia simplificação de liquidação muito grande, ou seja, é paga uma percentagem sobre o salário que é liquidado em cada momento, aí a entidade patronal pode fazer uma retenção. Não é preciso prestar contas no final do ano, não há liquidação passados alguns meses após o encerramento do exercício, portanto a taxa social única é pagar o salário, reter 11% e entregá-los ao Estado, o que é extremamente simples.
Por outro lado, enquanto os trabalhadores cá estão, a taxa social única destina-se também a pagar não só reformas mas também assistência médica, portanto, durante a sua permanência em Portugal, os trabalhadores beneficiam de assistência médica em território português. Não sei qual é a posição do Governo, mas a nossa bancada está a fazer uma análise e, em nossa opinião, a isenção do IRS para o trabalhador estrangeiro que exerceu a sua actividade em Portugal durante X meses e que regressou ao seu país só se justifica com o facto de ele não ser obrigado a vir cá prestar contas no ano seguinte. quando teria de entregar a sua declaração de IRS.
Por outro lado, a taxa social única não é uma retenção na fonte mas, sim, o pagamento liberatório de um imposto, que é liquidado em função daquilo que o trabalhador recebe em cada momento e que se destina a compensar um serviço público, o de assistência médica, que irá ser-lhe prestado enquanto aqui estiver. A este respeito certamente o Governo dirá qual é a sua posição, mas na nossa opinião, as situações não são bem comparáveis. No entanto, a questão levantada é pertinente.