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15 DE NOVEMBRO DE 1997 509

ridos por autores residentes em território português, desde que sejam o titular originário, serão considerados no englobamento para efeitos de IRS apenas por 50% do seu valor, líquido de outros benefícios.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar os Presidente, n.ºs 2 e 5 do artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redacção dada pelo n.º 1 do artigo 41.º da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do CDS-PP e do PCP.

São os seguintes:

1 ............
2 - Ficam igualmente isentos de IRS os militares e elementos das forças de segurança deslocados no estrangeiro ao abrigo de acordos de cooperação técnico-militar celebrados pelo Estado português e ao serviço deste, relativamente aos rendimentos auferidos no âmbito do respectivo acordo.
3 - (anterior n.º 2)
4 - ..........
5 - A isenção a que se refere o n.º 3 é extensível, nas mesmas condições, a rendimentos auferidos por pessoas deslocadas no estrangeiro, desde que exerçam a sua actividade no âmbito de profissões constantes da lista anexa ao Código do IRS, líquidos dos encargos previstos no artigo 26.º do referido Código.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar as alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 50.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redacção dada pelo n.º 1 do artigo 41.º da proposta de lei.

Submetidas à votação, foram aprovadas, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP e do PCP.

São os seguintes:

2 ................
a) Relativamente às situações previstas nas alíneas a) a d) e g) a j), no ano, inclusive, em que o prédio ou parte do prédio for destinado aos fins nele referidos;
b) Relativamente às situações previstas nas alíneas e) e f) a partir do ano, inclusive, em que se constitua o direito de propriedade;
c) (Anterior alínea b)

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta 542-C, de alteração do n.º 4 do artigo 50.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais apresentados pelo PS.

Submetida a votação, foi aprovada com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS e do PCP.

É a seguinte:

4 - As isenções a que se refere a alínea b) do n.º 2 são reconhecidas oficiosamente, desde que se verifique a inscrição na matriz em nome das entidades beneficiárias, os prédios se destinem directamente à realização dos seus fins e seja feita prova da respectiva natureza jurídica.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o n.º 4 do artigo 50.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redacção dada pelo n.º 1 do artigo 41.º da proposta de lei.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça favor Sr. Deputado.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente esse número não deve ser votado porque, há pouco foi votada favoravelmente uma proposta alternativa.

O Sr. Presidente: - Não havendo objecções, vamos, então, passar à votação dos n.ºs 5 a 7 do artigo 50.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais na redacção dada pelo n.º 1 do artigo 41.º da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS- PP e do PCP.

São os seguintes:

5 - Nos restantes casos previstos neste artigo, a isenção será reconhecida pelo Director-Geral dos Impostos, a requerimento devidamente documentado, que deverá ser apresentado pelos sujeitos passivos na repartição de finanças da área da situação do prédio, no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da isenção.
6 - Nas situações abrangidas pelo número anterior, se o pedido for apresentado para além do prazo referido, a isenção iniciar-se-á a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação.
7 - (Anterior n.º 6)

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o artigo 52.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. na redacção dada pelo n.º 1 do artigo 41.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP e do PCP.

É o seguinte:

Artigo 52.º

Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados à habitação

1- ........................................................................
2- ........................................................................
3- ........................................................................
4- ........................................................................
5- ........................................................................

Valor tributável
(em contos)

Período de isenção
(anos)
----
Habitação própria permanente
----
Arrendamento para habitação
(n.ºs 1 e 3)

Até 20 270
De mais de 20 270 até 25 360
De mais de 25 360 até 30 660

10
7
4

6 ..............